Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802290-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA REQUERIDA: THALIA FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA e THALIA FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, amparados nos fatos descritos na inicial. Em petição conjunta, conforme ID. 111403723, apresentaram minuta e requereram sua homologação, nos seguintes termos:
1) as partes, de comum acordo, decidem pelo divórcio;
2) declaram que a guarda da filha menor THALLYNE COSTA DA SILVA, será compartilhada, com residência na casa da genitora;
3) o genitor pagará a título de pensão alimentícia a filha menor o valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além do auxílio com outras despesas ;
4) as partes requerem a dispensa do prazo recursal. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO TERMO DE ID. 111403723, subscrito por ambos os cônjuges, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA e THALIA FERREIRA DA SILVA e, em consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante entrega pela própria parte, com cópia desta sentença e respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus, posto que beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, após baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802290-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA REQUERIDO: THALIA FERREIRA DA SILVA
Vistos os autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que a parte autora comprovou não receber rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio (Id 110825234). Em se tratando de ação de divórcio consensual, é imprescindível que o requerimento seja formulado em petição subscrita por ambas as partes, nos termos do art. 731, CPC/15. Entretanto, embora haja procuração de ambos os cônjuges, não foi juntada aos autos petição devidamente assinada pelas partes.
Desta feita, intime-se as partes, por seu advogado, para emendar a inicial, anexando petição subscrita por ambos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC. Após, diante do interesse de incapaz, abra-se vistas ao MP. P. I., servindo o presente como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”