Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Redistribuição
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Redistribuição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Arquivamento
Petição
Petição
2022
Expedida/Certificada
Documento
Definitivo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2021
Petição
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0802291-19.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]. REQUERENTE: R. P. D. S. F., RILDO PONTES DA SILVA. REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de homologação de desistência formulada pela parte autora. A parte ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., por sua vez, peticionou requerendo a liberação de valores, tendo em vista o bloqueio realizado no SISBAJUD, no iter processual, totalizando a restrição da quantia de R$ 206.736,00. Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado que a maior parte dos valores restringidos já foi desbloqueado, com exceção do valor de R$ 34.456,00, que remanesce bloqueado na conta do Banco Bradesco do réu supracitado.
Ante o exposto, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, determino o desbloqueio do valor de R$ 34.456,00, no sistema SISBAJUD. Segue anexa ordem de desbloqueio. Ademais, sem mais providências aos presentes autos, considerando que a ordem de desbloqueio foi efetuada pelo gabinete e os valores em contas judiciais já foram liberados, determino o arquivamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0802291-19.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]. REQUERENTE: R. P. D. S. F., RILDO PONTES DA SILVA. REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de homologação de desistência formulada pela parte autora. A parte ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., por sua vez, peticionou requerendo a liberação de valores, tendo em vista o bloqueio realizado no SISBAJUD, no iter processual, totalizando a restrição da quantia de R$ 206.736,00. Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado que a maior parte dos valores restringidos já foi desbloqueado, com exceção do valor de R$ 34.456,00, que remanesce bloqueado na conta do Banco Bradesco do réu supracitado.
Ante o exposto, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, determino o desbloqueio do valor de R$ 34.456,00, no sistema SISBAJUD. Segue anexa ordem de desbloqueio. Ademais, sem mais providências aos presentes autos, considerando que a ordem de desbloqueio foi efetuada pelo gabinete e os valores em contas judiciais já foram liberados, determino o arquivamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0802291-19.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]. REQUERENTE: R. P. D. S. F., RILDO PONTES DA SILVA. REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de homologação de desistência formulada pela parte autora. A parte ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., por sua vez, peticionou requerendo a liberação de valores, tendo em vista o bloqueio realizado no SISBAJUD, no iter processual, totalizando a restrição da quantia de R$ 206.736,00. Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado que a maior parte dos valores restringidos já foi desbloqueado, com exceção do valor de R$ 34.456,00, que remanesce bloqueado na conta do Banco Bradesco do réu supracitado.
Ante o exposto, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, determino o desbloqueio do valor de R$ 34.456,00, no sistema SISBAJUD. Segue anexa ordem de desbloqueio. Ademais, sem mais providências aos presentes autos, considerando que a ordem de desbloqueio foi efetuada pelo gabinete e os valores em contas judiciais já foram liberados, determino o arquivamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0802291-19.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]. REQUERENTE: R. P. D. S. F., RILDO PONTES DA SILVA. REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de homologação de desistência formulada pela parte autora. A parte ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., por sua vez, peticionou requerendo a liberação de valores, tendo em vista o bloqueio realizado no SISBAJUD, no iter processual, totalizando a restrição da quantia de R$ 206.736,00. Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado que a maior parte dos valores restringidos já foi desbloqueado, com exceção do valor de R$ 34.456,00, que remanesce bloqueado na conta do Banco Bradesco do réu supracitado.
Ante o exposto, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, determino o desbloqueio do valor de R$ 34.456,00, no sistema SISBAJUD. Segue anexa ordem de desbloqueio. Ademais, sem mais providências aos presentes autos, considerando que a ordem de desbloqueio foi efetuada pelo gabinete e os valores em contas judiciais já foram liberados, determino o arquivamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Conclusão
Desarquivamento
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Desistência
Antecipação de Tutela
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Indeferimento
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Requisição de Informações
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
deferimento
Distribuição