Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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intime-se a parte demandada, por sua advogada, para manifestação em 05 dias. Feito, ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 RÉ: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Como requerido pelo MP, a fim de dirimir controvérsia sobre a ocultação de contas, determino a intimação do promovente, por seus advogados, para anexar, no prazo de 10 dias, relatório de contas e relacionamentos em bancos, emitido pelo sistema "registrato" do Banco Central, bem como extratos bancários de todas as contas ali indicadas, ainda que negativas, do período indicado no Id. 125071704, sob pena de quebra do sigilo bancário.
Após, intime-se a parte demandada, por sua advogada, para manifestação em 05 dias. Feito, ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Inclua-se a parte ré, bem como a representante do órgão ministerial como vizualizadora do documento de Id. 126358478. Após, diga a parte demandada sobre o referido documento, no prazo de 10 dias. Feito, vistas ao MP.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 Nome: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Conforme decisão anterior, constante do Id. 110508284, este Juízo determinou a intimação da parte autora, LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, para juntar aos autos o extrato bancário referente ao período de dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal. O objetivo da medida era instruir o feito para aferir as reais possibilidades de ambos os genitores, sendo a quebra de sigilo cabível, em tese, para demonstrar a capacidade financeira, notadamente por se tratar de profissional autônomo.
Em cumprimento parcial à referida decisão, o Promovente anexou extratos bancários (a partir do Id. 111217954) cobrindo o período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Maio de 2021, restando omisso o mês de Dezembro de 2020. Diante do descumprimento injustificado do comando judicial, a parte Promovida reiterou o pedido de quebra do sigilo bancário do Autor, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, pugnando pela quebra do sigilo bancário do Promovente abrangendo o período de seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda até a presente data.
Considerando que a quebra de sigilo bancário, conquanto medida excepcional, é admissível em ações de alimentos para atestar os rendimentos do alimentante quando outras provas são inviáveis e há indícios de ocultação patrimonial, acolho o requerimento da parte promovida e o parecer ministerial, para deferir a quebra do sigilo bancário do autor, referente ao mês não informado, ou seja, dezembro de 2020 .
Ainda, determino a intimação do autor, por seus advogados, para anexarem demais extratos bancários no período de junho de 2021 até o corrente mês, no prazo de 05 dias, sob pena de quebra do sigilo e aplicação do art. 400, CPC. Com a juntada da resposta e dos documentos, dê-se vista às partes, por seus patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
P.
I. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 Nome: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Conforme decisão anterior, constante do Id. 110508284, este Juízo determinou a intimação da parte autora, LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, para juntar aos autos o extrato bancário referente ao período de dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal. O objetivo da medida era instruir o feito para aferir as reais possibilidades de ambos os genitores, sendo a quebra de sigilo cabível, em tese, para demonstrar a capacidade financeira, notadamente por se tratar de profissional autônomo.
Em cumprimento parcial à referida decisão, o Promovente anexou extratos bancários (a partir do Id. 111217954) cobrindo o período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Maio de 2021, restando omisso o mês de Dezembro de 2020. Diante do descumprimento injustificado do comando judicial, a parte Promovida reiterou o pedido de quebra do sigilo bancário do Autor, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, pugnando pela quebra do sigilo bancário do Promovente abrangendo o período de seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda até a presente data.
Considerando que a quebra de sigilo bancário, conquanto medida excepcional, é admissível em ações de alimentos para atestar os rendimentos do alimentante quando outras provas são inviáveis e há indícios de ocultação patrimonial, acolho o requerimento da parte promovida e o parecer ministerial, para deferir a quebra do sigilo bancário do autor, referente ao mês não informado, ou seja, dezembro de 2020 .
Ainda, determino a intimação do autor, por seus advogados, para anexarem demais extratos bancários no período de junho de 2021 até o corrente mês, no prazo de 05 dias, sob pena de quebra do sigilo e aplicação do art. 400, CPC. Com a juntada da resposta e dos documentos, dê-se vista às partes, por seus patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
P.
I. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido pendente de apreciação quanto à quebra do sigilo fiscal do promovente, formulado pela parte promovida e endossado pelo Ministério Público, diante do descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de documentos bancários e fiscais (Id 110508284). Assim, considerando que a parte autora não apresentou as declarações voluntariamente, em sendo documento essencial à análise do mérito da ação para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, segue suas consultas via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido pendente de apreciação quanto à quebra do sigilo fiscal do promovente, formulado pela parte promovida e endossado pelo Ministério Público, diante do descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de documentos bancários e fiscais (Id 110508284). Assim, considerando que a parte autora não apresentou as declarações voluntariamente, em sendo documento essencial à análise do mérito da ação para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, segue suas consultas via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido pendente de apreciação quanto à quebra do sigilo fiscal do promovente, formulado pela parte promovida e endossado pelo Ministério Público, diante do descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de documentos bancários e fiscais (Id 110508284). Assim, considerando que a parte autora não apresentou as declarações voluntariamente, em sendo documento essencial à análise do mérito da ação para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, segue suas consultas via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Preliminarmente, impugnam a parte ré, em sede de contestação, o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor. JÁ a parte autora, na impugnação à contestação, a gratuidade da justiça concedida à ré e alega a inépcia do pedido reconvencional. Alega, ainda, a parte ré que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, a adequação do valor.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa foi corretamente fixado, levando em consideração os parâmetros legais e a natureza do pedido. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve observar critérios objetivos conforme a natureza do pedido. Destaca-se que: em ações que versem sobre obrigação pecuniária, o valor deve corresponder à soma da prestação pleiteada; em ações de prestação continuada, considera-se o montante equivalente a 12 meses da obrigação discutida e em ações declaratórias, o valor deve refletir a controvérsia jurídica em análise.
No caso dos autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde adequadamente ao proveito econômico pretendido, sendo necessária sua retificação para que reflita corretamente a demanda em questão. É que se o pleito é para redução de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais na pensão alimentícia, deve atribuir-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais reais), referente às 12 parcelas.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do requerente, por seu patrono, para a adequação para o montante conforme os critérios legais aplicáveis. Melhor sorte não tiveram em relação às impugnações de gratuidade. É que embora alegue a ré ser o autor fisioterapeuta, educador físico, personal Kids e apostador em bancas, nada restou comprovado quanto a sua renda, assim como em relação à promovida, pois embora alegue o autor ser ela empresária, sócia administradora de uma Escola e Berçário, nada foi encontrado em relação às declarações de Imposto de Renda das partes, documento de id.8644454.
Assim, não restando devidamente comprovadas, não passando de meras alegações, podendo o pagamento das custas comprometerem suas mantenças, devem assim serem mantida as gratuidades concedidas. Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar o autor das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária às partes é de rigor. Melhor sorte teve o autor em relação à alegação de inépcia do pedido reconvencional.
A parte impugnante sustenta que houve um equívoco na determinação judicial de apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi formulado pedido reconvencional na contestação apresentada. Analisando os autos, verifico que embora a contestação contenha argumentos defensivos próprios e pedidos incidentais que, em tese, poderiam ser interpretados como reconvenção a própria parte requerida, na petição de ID 75891580, expressamente reconhece não ter formulado pedido reconvencional e, diante desse reconhecimento, evidencia-se que não há pedido a ser respondido pela parte autora, sendo desnecessária qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, o Código de Processo Civil exige, no artigo 343, que a reconvenção seja formulada expressamente na contestação, apresentando pedido próprio e distinto da simples defesa. Não havendo pedido reconvencional, não há que se falar em necessidade de resposta por parte da autora. Diante disso, ACOLHO a preliminar de inexistência de pedido reconvencional, tornando sem efeito qualquer determinação anterior que tenha exigido contestação a uma suposta reconvenção inexistente.
A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Antes, porém, deve-se oportunizar as partes a apresentação dos documentos perseguidos. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, devem ser intimadas para juntar aos autos extrato bancário e declaração de imposto de renda da empresa UNIVERSO DO APRENDER BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, inscrita sob o CNPJ de nº 35.***.***/0001-03 do ano de 2024 e do autor LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, nova vista ao MP. P.I. João Pessoa-PB, 6 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ___________________________
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Preliminarmente, impugnam a parte ré, em sede de contestação, o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor. JÁ a parte autora, na impugnação à contestação, a gratuidade da justiça concedida à ré e alega a inépcia do pedido reconvencional. Alega, ainda, a parte ré que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, a adequação do valor.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa foi corretamente fixado, levando em consideração os parâmetros legais e a natureza do pedido. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve observar critérios objetivos conforme a natureza do pedido. Destaca-se que: em ações que versem sobre obrigação pecuniária, o valor deve corresponder à soma da prestação pleiteada; em ações de prestação continuada, considera-se o montante equivalente a 12 meses da obrigação discutida e em ações declaratórias, o valor deve refletir a controvérsia jurídica em análise.
No caso dos autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde adequadamente ao proveito econômico pretendido, sendo necessária sua retificação para que reflita corretamente a demanda em questão. É que se o pleito é para redução de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais na pensão alimentícia, deve atribuir-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais reais), referente às 12 parcelas.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do requerente, por seu patrono, para a adequação para o montante conforme os critérios legais aplicáveis. Melhor sorte não tiveram em relação às impugnações de gratuidade. É que embora alegue a ré ser o autor fisioterapeuta, educador físico, personal Kids e apostador em bancas, nada restou comprovado quanto a sua renda, assim como em relação à promovida, pois embora alegue o autor ser ela empresária, sócia administradora de uma Escola e Berçário, nada foi encontrado em relação às declarações de Imposto de Renda das partes, documento de id.8644454.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Preliminarmente, impugnam a parte ré, em sede de contestação, o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor. JÁ a parte autora, na impugnação à contestação, a gratuidade da justiça concedida à ré e alega a inépcia do pedido reconvencional. Alega, ainda, a parte ré que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, a adequação do valor.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa foi corretamente fixado, levando em consideração os parâmetros legais e a natureza do pedido. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve observar critérios objetivos conforme a natureza do pedido. Destaca-se que: em ações que versem sobre obrigação pecuniária, o valor deve corresponder à soma da prestação pleiteada; em ações de prestação continuada, considera-se o montante equivalente a 12 meses da obrigação discutida e em ações declaratórias, o valor deve refletir a controvérsia jurídica em análise.
No caso dos autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde adequadamente ao proveito econômico pretendido, sendo necessária sua retificação para que reflita corretamente a demanda em questão. É que se o pleito é para redução de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais na pensão alimentícia, deve atribuir-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais reais), referente às 12 parcelas.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do requerente, por seu patrono, para a adequação para o montante conforme os critérios legais aplicáveis. Melhor sorte não tiveram em relação às impugnações de gratuidade. É que embora alegue a ré ser o autor fisioterapeuta, educador físico, personal Kids e apostador em bancas, nada restou comprovado quanto a sua renda, assim como em relação à promovida, pois embora alegue o autor ser ela empresária, sócia administradora de uma Escola e Berçário, nada foi encontrado em relação às declarações de Imposto de Renda das partes, documento de id.8644454.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802379-57.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ Endereço: R HENRIQUE RUFFO, 325, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 REU: HANNA DUIM GONZALEZ GARCEZ Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, Bloco J, apt 301, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Preliminarmente, impugnam a parte ré, em sede de contestação, o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor. JÁ a parte autora, na impugnação à contestação, a gratuidade da justiça concedida à ré e alega a inépcia do pedido reconvencional. Alega, ainda, a parte ré que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, a adequação do valor.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa foi corretamente fixado, levando em consideração os parâmetros legais e a natureza do pedido. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve observar critérios objetivos conforme a natureza do pedido. Destaca-se que: em ações que versem sobre obrigação pecuniária, o valor deve corresponder à soma da prestação pleiteada; em ações de prestação continuada, considera-se o montante equivalente a 12 meses da obrigação discutida e em ações declaratórias, o valor deve refletir a controvérsia jurídica em análise.
No caso dos autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde adequadamente ao proveito econômico pretendido, sendo necessária sua retificação para que reflita corretamente a demanda em questão. É que se o pleito é para redução de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais na pensão alimentícia, deve atribuir-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais reais), referente às 12 parcelas.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do requerente, por seu patrono, para a adequação para o montante conforme os critérios legais aplicáveis. Melhor sorte não tiveram em relação às impugnações de gratuidade. É que embora alegue a ré ser o autor fisioterapeuta, educador físico, personal Kids e apostador em bancas, nada restou comprovado quanto a sua renda, assim como em relação à promovida, pois embora alegue o autor ser ela empresária, sócia administradora de uma Escola e Berçário, nada foi encontrado em relação às declarações de Imposto de Renda das partes, documento de id.8644454.
Assim, não restando devidamente comprovadas, não passando de meras alegações, podendo o pagamento das custas comprometerem suas mantenças, devem assim serem mantida as gratuidades concedidas. Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar o autor das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária às partes é de rigor. Melhor sorte teve o autor em relação à alegação de inépcia do pedido reconvencional.
A parte impugnante sustenta que houve um equívoco na determinação judicial de apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi formulado pedido reconvencional na contestação apresentada. Analisando os autos, verifico que embora a contestação contenha argumentos defensivos próprios e pedidos incidentais que, em tese, poderiam ser interpretados como reconvenção a própria parte requerida, na petição de ID 75891580, expressamente reconhece não ter formulado pedido reconvencional e, diante desse reconhecimento, evidencia-se que não há pedido a ser respondido pela parte autora, sendo desnecessária qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, o Código de Processo Civil exige, no artigo 343, que a reconvenção seja formulada expressamente na contestação, apresentando pedido próprio e distinto da simples defesa. Não havendo pedido reconvencional, não há que se falar em necessidade de resposta por parte da autora. Diante disso, ACOLHO a preliminar de inexistência de pedido reconvencional, tornando sem efeito qualquer determinação anterior que tenha exigido contestação a uma suposta reconvenção inexistente.
A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Antes, porém, deve-se oportunizar as partes a apresentação dos documentos perseguidos. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, devem ser intimadas para juntar aos autos extrato bancário e declaração de imposto de renda da empresa UNIVERSO DO APRENDER BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, inscrita sob o CNPJ de nº 35.***.***/0001-03 do ano de 2024 e do autor LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, nova vista ao MP. P.I. João Pessoa-PB, 6 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ___________________________
Assim, não restando devidamente comprovadas, não passando de meras alegações, podendo o pagamento das custas comprometerem suas mantenças, devem assim serem mantida as gratuidades concedidas. Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar o autor das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária às partes é de rigor. Melhor sorte teve o autor em relação à alegação de inépcia do pedido reconvencional.
A parte impugnante sustenta que houve um equívoco na determinação judicial de apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi formulado pedido reconvencional na contestação apresentada. Analisando os autos, verifico que embora a contestação contenha argumentos defensivos próprios e pedidos incidentais que, em tese, poderiam ser interpretados como reconvenção a própria parte requerida, na petição de ID 75891580, expressamente reconhece não ter formulado pedido reconvencional e, diante desse reconhecimento, evidencia-se que não há pedido a ser respondido pela parte autora, sendo desnecessária qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, o Código de Processo Civil exige, no artigo 343, que a reconvenção seja formulada expressamente na contestação, apresentando pedido próprio e distinto da simples defesa. Não havendo pedido reconvencional, não há que se falar em necessidade de resposta por parte da autora. Diante disso, ACOLHO a preliminar de inexistência de pedido reconvencional, tornando sem efeito qualquer determinação anterior que tenha exigido contestação a uma suposta reconvenção inexistente.
A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Antes, porém, deve-se oportunizar as partes a apresentação dos documentos perseguidos. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, devem ser intimadas para juntar aos autos extrato bancário e declaração de imposto de renda da empresa UNIVERSO DO APRENDER BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, inscrita sob o CNPJ de nº 35.***.***/0001-03 do ano de 2024 e do autor LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, nova vista ao MP. P.I. João Pessoa-PB, 6 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ___________________________
Assim, não restando devidamente comprovadas, não passando de meras alegações, podendo o pagamento das custas comprometerem suas mantenças, devem assim serem mantida as gratuidades concedidas. Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar o autor das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária às partes é de rigor. Melhor sorte teve o autor em relação à alegação de inépcia do pedido reconvencional.
A parte impugnante sustenta que houve um equívoco na determinação judicial de apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi formulado pedido reconvencional na contestação apresentada. Analisando os autos, verifico que embora a contestação contenha argumentos defensivos próprios e pedidos incidentais que, em tese, poderiam ser interpretados como reconvenção a própria parte requerida, na petição de ID 75891580, expressamente reconhece não ter formulado pedido reconvencional e, diante desse reconhecimento, evidencia-se que não há pedido a ser respondido pela parte autora, sendo desnecessária qualquer manifestação nesse sentido.
Ademais, o Código de Processo Civil exige, no artigo 343, que a reconvenção seja formulada expressamente na contestação, apresentando pedido próprio e distinto da simples defesa. Não havendo pedido reconvencional, não há que se falar em necessidade de resposta por parte da autora. Diante disso, ACOLHO a preliminar de inexistência de pedido reconvencional, tornando sem efeito qualquer determinação anterior que tenha exigido contestação a uma suposta reconvenção inexistente.
A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Antes, porém, deve-se oportunizar as partes a apresentação dos documentos perseguidos. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades de ambos os genitores, devem ser intimadas para juntar aos autos extrato bancário e declaração de imposto de renda da empresa UNIVERSO DO APRENDER BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, inscrita sob o CNPJ de nº 35.***.***/0001-03 do ano de 2024 e do autor LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, dezembro de 2020 a maio de 2021, sob pena de ser deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, nova vista ao MP. P.I. João Pessoa-PB, 6 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ___________________________