Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802381-27.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELIETE DE LIMA TAVARES EXECUTADO: ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO REQUERENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO PRESUMIDA – MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Estando o processo parado há mais de trinta dias, é de ser extinto, sem julgamento do mérito, se, procurada no endereço informado nos autos, a parte autora não manifesta interesse, posto que presumida válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Vistos os autos. João Miguel de Lima Marques, representado por sua genitora ELIETE DE LIMA TAVARES, já qualificada nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS, também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimado, o promovido, não quitou o débito exequendo, tendo sua prsão civl decretada. Foi determinada a intimação da exequente, por seu patrono, para que apresentasse, no prazo de quinze dias, a planilha discriminada do débito com a dedução de eventuais quantias pagas, deixou fluir o prazo legal sem apresentar nenhuma manifestação, restando caracterizada a sua inércia.
Intimada a promovente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi encontrada em razão de ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID. retro, pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sem êxito, tendo, inclusive, mudado de endereço sem comunicação a este juízo. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, considera-se válida e eficaz a intimação pessoal procedida através do Oficial de Justiça, pois era ônus da autora a atualização do seu endereço, do qual não se desincumbiu.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL AFASTADA. CASO CONCRETO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CONTESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, SOB CONDIÇÃO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO INCISO III DO ART.267 DO CPC.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA DEIXOU INFORMAR O SEU NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INTMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 238, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVERAM A APELAÇÃO.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-84, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 19/02/2009) Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802381-27.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELIETE DE LIMA TAVARES EXECUTADO: ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO REQUERENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO PRESUMIDA – MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Estando o processo parado há mais de trinta dias, é de ser extinto, sem julgamento do mérito, se, procurada no endereço informado nos autos, a parte autora não manifesta interesse, posto que presumida válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Vistos os autos. João Miguel de Lima Marques, representado por sua genitora ELIETE DE LIMA TAVARES, já qualificada nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS, também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimado, o promovido, não quitou o débito exequendo, tendo sua prsão civl decretada. Foi determinada a intimação da exequente, por seu patrono, para que apresentasse, no prazo de quinze dias, a planilha discriminada do débito com a dedução de eventuais quantias pagas, deixou fluir o prazo legal sem apresentar nenhuma manifestação, restando caracterizada a sua inércia.
Intimada a promovente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi encontrada em razão de ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID. retro, pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sem êxito, tendo, inclusive, mudado de endereço sem comunicação a este juízo. Assim, nos termos do parágrafo único do do CPC, considera-se válida e eficaz a intimação pessoal procedida através do Oficial de Justiça, pois era ônus da autora a atualização do seu endereço, do qual não se desincumbiu.
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802381-27.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELIETE DE LIMA TAVARES EXECUTADO: ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS
Vistos os autos. Considerando a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação acostada aos autos, bem como apresentar planilha detalhada e atualizada do débito alimentar, com a discriminação dos valores pretéritos e atuais, promovendo, se for o caso, a dedução das quantias já adimplidas, a fim de possibilitar a adequada verificação do montante efetivamente devido.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à intimação do devedor, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802381-27.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELIETE DE LIMA TAVARES Endereço: R DOUTOR TOLENTINO DE ALCÂNTARA LIRA, 192, APTO 202, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-330 EXECUTADO: ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS Endereço: R VEREADOR FRANCISCO
L. CAVALCANTI, 130, terreo, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-280
Vistos os autos. Como requerido pelo MP, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do executado, anexando o CNIS, para resposta em 10 (dez) dias, sob pena de serem apuradas as responsabilidades pelo crime de desobediência. Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Feito, vistas ao MP.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL AFASTADA. CASO CONCRETO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CONTESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, SOB CONDIÇÃO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO INCISO III DO ART.267 DO CPC.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA DEIXOU INFORMAR O SEU NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INTMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 238, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVERAM A APELAÇÃO.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-84, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 19/02/2009) Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802381-27.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELIETE DE LIMA TAVARES Endereço: R DOUTOR TOLENTINO DE ALCÂNTARA LIRA, 192, APTO 202, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-330 EXECUTADO: ADRIANO CESAR MARQUESDOS SANTOS Endereço: R VEREADOR FRANCISCO
L. CAVALCANTI, 130, terreo, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-280
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Após, ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”