Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42219462 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42219462 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-67.2017.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBIO MARQUES DE SANTANA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais em forma de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por CLEBIO MARQUES DE SANTANA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. O Autor alegou ser cessionário de contrato de compra e venda de imóvel, sustentando que a RÉ aplicou reajustes de parcelas em desacordo com o contrato, resultando em cobrança a maior. Requereu o recálculo das parcelas, a condenação da RÉ à repetição do indébito em dobro, fixado inicialmente em R$ 2.276,60, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 25, no valor de R$ 2.408,83 (ID 8856172 e 8856195).
A RÉ apresentou contestação (ID 14328706 e 14328721). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando ter aplicado rigorosamente as cláusulas contratuais (Cláusulas 6.1 e 9ª), afastando a abusividade. Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais (repetição de indébito), danos morais e multa contratual.
A parte Autora manifestou-se na fase processual da réplica, reforçando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 29822470). As partes foram intimadas para especificar provas. O Réu manifestou-se pela não produção de provas, entendendo que a matéria de fato era incontroversa e se baseava no estrito cumprimento do contrato (ID 30180297). Após um indeferimento inicial da prova pericial, o feito foi saneado, sendo a perícia deferida (ID 79325656).
O laudo pericial foi juntado (ID 90841117) e posteriormente complementado (ID 117394268). O laudo concluiu pela existência de cobrança indevida, pois a RÉ não observou a metodologia de reajuste prevista na Cláusula 6.1 do contrato, resultando em um prejuízo ao Autor de , após compensação de valores. O Autor manifestou concordância com o laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 117617227).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
É o que se tem a relatar.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido no início do processamento (ID 9848017). A preliminar suscitada pela RÉ não apresenta elementos de prova robustos que demonstrem a capacidade financeira do Autor de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 8856211).
A Constituição Federal e a legislação processual civil (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) preveem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Considerando os argumentos genéricos da RÉ e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, que se cinge à verificação da abusividade nas cobranças das parcelas do contrato de compra e venda e às consequências daí decorrentes (danos materiais, danos morais e multa contratual).
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente consumerista, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a legalidade e correção dos reajustes aplicados foi dirimida pela prova técnica. O Laudo Pericial (ID 90841117) e seus esclarecimentos (ID 117394268) são conclusivos ao indicar que a RÉ, de fato, descumpriu a metodologia de reajuste pactuada na Cláusula 6.1, que estipulava a consideração do termo inicial e final de correção em 60 dias anteriores à assinatura do contrato e ao vencimento da parcela, respectivamente.
O perito judicial reprocessou os cálculos da evolução das parcelas observando rigorosamente as cláusulas contratuais e apurou que o valor total pago a maior pelo Autor foi de R$ 517,03 (ID 117394268 - Pág. 3). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No tocante à multa contratual, a Cláusula 25 do contrato previu expressamente que, em caso de descumprimento dos termos do pacto, seria aplicada multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado até a data do evento, a ser paga pela parte contratante responsável.
Restou comprovado pelo laudo pericial que a RÉ, ao aplicar reajustes em desacordo com a metodologia contratual, deu causa ao descumprimento do contrato. Portanto, é devida a aplicação da penalidade. O cálculo da multa, apresentado pelo Autor na inicial (ID 8856195), baseou-se no saldo devedor de R$ 24.088,38 na data da primeira quebra contratual (outubro/2014), resultando em R$ 2.408,83. Adoto este valor para fins de condenação.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço por parte da RÉ, que realizou cobranças em valores a maior de forma reiterada, obrigando o consumidor ao pagamento de quantias indevidas e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reequilibrar a relação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a RÉ, PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, à repetição do indébito, devendo restituir ao Autor o valor pago indevidamente, no total de R$ 517,03 (quinhentos e dezessete reais e três centavos), conforme apurado no laudo pericial (ID 90841117), acrescido do dobro, totalizando R$ 1.034,06 (mil e trinta e quatro reais e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a RÉ ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 25 do contrato objeto da lide, no valor de R$ 2.408,83 (dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos), conforme detalhado na planilha (ID 8856195).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira quebra contratual (15/10/2014), nos termos da cláusula penal. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-67.2017.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBIO MARQUES DE SANTANA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais em forma de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por CLEBIO MARQUES DE SANTANA em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA. O Autor alegou ser cessionário de contrato de compra e venda de imóvel, sustentando que a RÉ aplicou reajustes de parcelas em desacordo com o contrato, resultando em cobrança a maior. Requereu o recálculo das parcelas, a condenação da RÉ à repetição do indébito em dobro, fixado inicialmente em R$ 2.276,60, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 25, no valor de R$ 2.408,83 (ID 8856172 e 8856195).
A RÉ apresentou contestação (ID 14328706 e 14328721). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando ter aplicado rigorosamente as cláusulas contratuais (Cláusulas 6.1 e 9ª), afastando a abusividade. Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais (repetição de indébito), danos morais e multa contratual.
A parte Autora manifestou-se na fase processual da réplica, reforçando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 29822470). As partes foram intimadas para especificar provas. O Réu manifestou-se pela não produção de provas, entendendo que a matéria de fato era incontroversa e se baseava no estrito cumprimento do contrato (ID 30180297). Após um indeferimento inicial da prova pericial, o feito foi saneado, sendo a perícia deferida (ID 79325656).
O laudo pericial foi juntado (ID 90841117) e posteriormente complementado (ID 117394268). O laudo concluiu pela existência de cobrança indevida, pois a RÉ não observou a metodologia de reajuste prevista na Cláusula 6.1 do contrato, resultando em um prejuízo ao Autor de R$ 517,03, após compensação de valores. O Autor manifestou concordância com o laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 117617227).
É o que se tem a relatar.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido no início do processamento (ID 9848017). A preliminar suscitada pela RÉ não apresenta elementos de prova robustos que demonstrem a capacidade financeira do Autor de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 8856211).
A Constituição Federal e a legislação processual civil (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) preveem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Considerando os argumentos genéricos da RÉ e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, que se cinge à verificação da abusividade nas cobranças das parcelas do contrato de compra e venda e às consequências daí decorrentes (danos materiais, danos morais e multa contratual).
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente consumerista, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a legalidade e correção dos reajustes aplicados foi dirimida pela prova técnica. O Laudo Pericial (ID 90841117) e seus esclarecimentos (ID 117394268) são conclusivos ao indicar que a RÉ, de fato, descumpriu a metodologia de reajuste pactuada na Cláusula 6.1, que estipulava a consideração do termo inicial e final de correção em 60 dias anteriores à assinatura do contrato e ao vencimento da parcela, respectivamente.
O perito judicial reprocessou os cálculos da evolução das parcelas observando rigorosamente as cláusulas contratuais e apurou que o valor total pago a maior pelo Autor foi de R$ 517,03 (ID 117394268 - Pág. 3). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No tocante à multa contratual, a Cláusula 25 do contrato previu expressamente que, em caso de descumprimento dos termos do pacto, seria aplicada multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado até a data do evento, a ser paga pela parte contratante responsável.
Restou comprovado pelo laudo pericial que a RÉ, ao aplicar reajustes em desacordo com a metodologia contratual, deu causa ao descumprimento do contrato. Portanto, é devida a aplicação da penalidade. O cálculo da multa, apresentado pelo Autor na inicial (ID 8856195), baseou-se no saldo devedor de R$ 24.088,38 na data da primeira quebra contratual (outubro/2014), resultando em R$ 2.408,83. Adoto este valor para fins de condenação.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço por parte da RÉ, que realizou cobranças em valores a maior de forma reiterada, obrigando o consumidor ao pagamento de quantias indevidas e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reequilibrar a relação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a RÉ, PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, à repetição do indébito, devendo restituir ao Autor o valor pago indevidamente, no total de R$ 517,03 (quinhentos e dezessete reais e três centavos), conforme apurado no laudo pericial (ID 90841117), acrescido do dobro, totalizando R$ 1.034,06 (mil e trinta e quatro reais e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a RÉ ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 25 do contrato objeto da lide, no valor de R$ 2.408,83 (dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos), conforme detalhado na planilha (ID 8856195).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira quebra contratual (15/10/2014), nos termos da cláusula penal. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito