Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-41.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Valdeci Alves Rangel em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que constatou saldo irrisório e saques indevidos em sua conta PASEP ao obter extratos em 2020. Pleiteia o ressarcimento de R$ 74.187,73 e gratuidade judiciária. O réu contestou (ID 100668307) arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade, prescrição decenal e invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão e requereu perícia contábil. Instadas a especificar provas, o réu pediu perícia e a autora informou não ter mais provas a produzir.
É o relatório. Passo a decidir. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A condição de servidora pública não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente ante os rendimentos líquidos demonstrados (ID 98768730). Não havendo provas que elidam a declaração da autora, rejeito a impugnação e mantenho o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre falhas no PASEP.
Tratando-se de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. Rejeito as preliminares. Da Alegada Invalidade do Demonstrativo Unilateral A arguição de que a planilha da autora é unilateral não constitui vício processual. A divergência técnica sobre os cálculos é matéria de mérito a ser dirimida na instrução probatória. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca dos desfalques.
Tendo a autora acessado os extratos em 2020 e ajuizado a ação em 2021, não há prescrição. Rejeito a prejudicial. Da Distribuição do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus da prova, observo que a última movimentação na conta, datada de 02.01.2020, sob a rubrica 'ATUALIZ.SLMIN-CREDCOMPL.FAT ABONO:2018', caracterizou saque mediante crédito em conta corrente. Em decorrência disso, e com fulcro no Tema n.º 1.300 do STJ, o ônus da prova quanto à irregularidade de tal operação incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Das Provas Defiro a perícia contábil requerida pelo réu. Nomeio perito:
Intime-se o perito para proposta de honorários, a serem custeados pelo réu. Partes têm 15 dias para quesitos e assistentes.
Cumpra-se. João Pessoa, 05 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-41.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Valdeci Alves Rangel em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que constatou saldo irrisório e saques indevidos em sua conta PASEP ao obter extratos em 2020. Pleiteia o ressarcimento de R$ 74.187,73 e gratuidade judiciária. O réu contestou (ID 100668307) arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade, prescrição decenal e invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão e requereu perícia contábil. Instadas a especificar provas, o réu pediu perícia e a autora informou não ter mais provas a produzir.
É o relatório. Passo a decidir. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A condição de servidora pública não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente ante os rendimentos líquidos demonstrados (ID 98768730). Não havendo provas que elidam a declaração da autora, rejeito a impugnação e mantenho o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre falhas no PASEP.
Tratando-se de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. Rejeito as preliminares. Da Alegada Invalidade do Demonstrativo Unilateral A arguição de que a planilha da autora é unilateral não constitui vício processual. A divergência técnica sobre os cálculos é matéria de mérito a ser dirimida na instrução probatória. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca dos desfalques.
Tendo a autora acessado os extratos em 2020 e ajuizado a ação em 2021, não há prescrição. Rejeito a prejudicial. Da Distribuição do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus da prova, observo que a última movimentação na conta, datada de 02.01.2020, sob a rubrica 'ATUALIZ.SLMIN-CREDCOMPL.FAT ABONO:2018', caracterizou saque mediante crédito em conta corrente. Em decorrência disso, e com fulcro no Tema n.º 1.300 do STJ, o ônus da prova quanto à irregularidade de tal operação incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-41.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o petitório retro informa a apresentação de comprovante de rendimentos, mas não se fez acompanhar do citado documento, intime-se a parte autora, em última oportunidade, para proceder com a sua juntada, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Das Provas Defiro a perícia contábil requerida pelo réu. Nomeio perito:
Intime-se o perito para proposta de honorários, a serem custeados pelo réu. Partes têm 15 dias para quesitos e assistentes.
Cumpra-se. João Pessoa, 05 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802393-41.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AUTOR: VALDECI ALVES RANGEL Advogados do(a)
AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos. Defiro pedido retro, concedendo prazo de dez dias para cumprimento da emenda à inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802393-41.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AUTOR: VALDECI ALVES RANGEL Advogados do(a)
AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias. Nesse mesmo prazo, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça:
1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ);
2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos;
4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito