Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- FÁBIO CRISTIANO ALVES DURAES
- Advogado
- GLAYSON LIMA DELBONI (OAB 192937/MG)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
DECISÃO
DO ID. 156485959 AS PARTES deverão comparecer a audiência designada, trazendo suas testemunhas. Nº DO PROCESSO: 0802394-84.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO CRISTIANO ALVES DURAES nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, visando suprir alegada obscuridade na decisão de id. 131628848. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso em tela, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão de saneamento fixou como ponto controvertido a alteração na situação financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, sem, contudo, estabelecer valores a serem pagos, o que teria gerado obscuridade quanto ao montante devido, notadamente se deveria prevalecer o valor indicado na exordial ou eventual quantia a ser arbitrada por este Juízo.
Não assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão de id. 131628848 limitou-se a delimitar os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC, indicando as questões fáticas que demandam dilação probatória, quais sejam, a alegada alteração na capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, a fim de viabilizar a adequada análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
A fixação de pontos controvertidos não se confunde com o arbitramento do valor da obrigação alimentar, tratando-se, tão somente, de providência destinada à organização do processo, voltada à adequada condução da instrução processual, não havendo qualquer determinação, naquele momento, de alteração do encargo alimentar vigente. Ademais, cumpre ressaltar que o pedido de tutela de urgência para minoração dos alimentos já foi anteriormente indeferido (id. 112196328), permanecendo hígido o valor estabelecido.
