Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802395-52.2019.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: E. F. D. S. M., J. E. S. D. M. REU: H. A. M.
L.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Eronizia Francisca da Silva Mendonça, em nome de seu filho menor João Emanuel Silva de Mendonça, contra Hapvida Assistência Médica Ltda., com o objetivo de obter a cobertura integral e ilimitada de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, conforme prescrição médica.
Alegou-se prática abusiva da ré ao negar o tratamento, em afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Após a tramitação do feito, o Ministério Público opinou pela extinção do processo em virtude da perda superveniente do objeto, considerando o cumprimento das obrigações ou alteração do quadro fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de fatos supervenientes, capazes de tornar desnecessária a prestação jurisdicional, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior ao ajuizamento da ação retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, extinguindo o interesse de agir da parte autora. O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de interesse processual em razão da inutilidade do provimento jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado de que, sobrevindo fato que torne o pedido inicial inexigível ou satisfeito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, extinguindo-se o feito sem exame do mérito (STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Bayeux
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO EMANUEL SILVA DE MENDONCA
Advogado
ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA (OAB 24845/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802395-52.2019.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: E. F. D. S. M., J. E. S. D. M. REU: H. A. M.
L.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Eronizia Francisca da Silva Mendonça, em nome de seu filho menor João Emanuel Silva de Mendonça, contra Hapvida Assistência Médica Ltda., com o objetivo de obter a cobertura integral e ilimitada de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, conforme prescrição médica.
Alegou-se prática abusiva da ré ao negar o tratamento, em afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Após a tramitação do feito, o Ministério Público opinou pela extinção do processo em virtude da perda superveniente do objeto, considerando o cumprimento das obrigações ou alteração do quadro fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de fatos supervenientes, capazes de tornar desnecessária a prestação jurisdicional, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior ao ajuizamento da ação retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, extinguindo o interesse de agir da parte autora. O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de interesse processual em razão da inutilidade do provimento jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado de que, sobrevindo fato que torne o pedido inicial inexigível ou satisfeito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, extinguindo-se o feito sem exame do mérito (STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC).
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. O surgimento de fato superveniente que torne o pedido inicial inútil ou inexigível configura perda do objeto e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.02.2018.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por Eronizia Francisca da Silva Mendonça, em nome de seu filho menor João Emanuel Silva de Mendonça, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), especialmente terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, sem limitação de sessões.
A parte autora fundamentou seu pedido na necessidade de tratamento continuado e intensivo, em consonância com as recomendações médicas apresentadas nos autos, sustentando que a negativa da ré configurava prática abusiva e violava o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente, tendo ocorrido posterior andamento com audiências e manifestações das partes.
Após a tramitação do feito, sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, considerando a quitação da obrigação em discussão ou alteração do quadro fático que suprimiu o interesse processual.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto configura-se quando, no curso do processo, ocorre fato que esvazia o interesse de agir da parte autora, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. No caso concreto, conforme se depreende dos documentos e da manifestação ministerial, restou evidenciado que as medidas inicialmente pleiteadas foram efetivadas ou se tornaram inexigíveis, não subsistindo mais a necessidade de provimento jurisdicional.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual, que, no presente caso, decorre da perda do objeto. Importa destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sobrevindo fato que torne o provimento jurisdicional inútil ou incabível, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito (STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/02/2018).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, conforme parecer do Ministério Público. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça já deferida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. O surgimento de fato superveniente que torne o pedido inicial inútil ou inexigível configura perda do objeto e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.02.2018.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por Eronizia Francisca da Silva Mendonça, em nome de seu filho menor João Emanuel Silva de Mendonça, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), especialmente terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, sem limitação de sessões.
A parte autora fundamentou seu pedido na necessidade de tratamento continuado e intensivo, em consonância com as recomendações médicas apresentadas nos autos, sustentando que a negativa da ré configurava prática abusiva e violava o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente, tendo ocorrido posterior andamento com audiências e manifestações das partes.
Após a tramitação do feito, sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, considerando a quitação da obrigação em discussão ou alteração do quadro fático que suprimiu o interesse processual.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto configura-se quando, no curso do processo, ocorre fato que esvazia o interesse de agir da parte autora, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. No caso concreto, conforme se depreende dos documentos e da manifestação ministerial, restou evidenciado que as medidas inicialmente pleiteadas foram efetivadas ou se tornaram inexigíveis, não subsistindo mais a necessidade de provimento jurisdicional.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual, que, no presente caso, decorre da perda do objeto. Importa destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sobrevindo fato que torne o provimento jurisdicional inútil ou incabível, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito (STJ, AgInt no AREsp 1.264.124/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/02/2018).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, conforme parecer do Ministério Público. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça já deferida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito