Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0802396-02.2021.8.15.2001 ASSUNTO: [Dirigente Sindical] RECORRENTE: ANDRE LUIZ SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA - PB14840-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM DETRIMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO FUNDAMENTADO NO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em detrimento a recurso inominado. Ora, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso apelação ao invés de recurso inominado não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, é possível o conhecimento do recurso inominado mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado (Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do juizado especial, pautou-se no art. 1.009 e seguintes do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro. Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 e seguintes do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO. Com arrimo art. 55 da Lei 9.099/95; no §2º do art. 98 do CPC; e, no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-02.2021.8.15.2001 [Dirigente Sindical]
AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. ANDRE LUIZ SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico de Radiologia. Afirma que foi eleito para o cargo de dirigente sindical na Confederação Sindical dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), tendo sido designado para o exercício do mandato (janeiro/2018 a dezembro/2022) por meio da Portaria nº 130/2018/SEAD.
Sustenta o autor que, após o afastamento para o desempenho do mandato classista, o ente público promoveu a supressão de parcelas remuneratórias de seu contracheque, especificamente a Gratificação de Insalubridade, a Produtividade SUS e o Adicional de Representação previsto no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Argumenta que o art. 82, § 2º, da LC nº 58/2003 assegura a manutenção da remuneração do cargo efetivo durante a licença para mandato classista.
Requer, assim, o restabelecimentos das verbas, o pagamento dos valores retroativos desde março de 2018 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 38823238). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 44713609). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 47176861). No mérito, defendeu a legalidade da supressão, sob o argumento de que as verbas pleiteadas possuem natureza propter laborem ou pro laborem faciendo.
Aduziu que tais gratificações são devidas apenas enquanto o servidor estiver no desempenho efetivo de atividades especiais ou em condições específicas, não se incorporando à remuneração para fins de afastamento. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 63767802), na qual o autor reforçou a tese de que a lei estadual assegura a "remuneração" e não apenas o "vencimento".
É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os documentos acostados suficientes para o convencimento deste magistrado. O cerne da controvérsia reside em verificar se o servidor público estadual, licenciado para o exercício de mandato classista, faz jus à manutenção das parcelas denominadas Gratificação de Insalubridade, Produtividade SUS e Adicional de Representação, à luz do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003).
Analisando as verbas suprimidas no caso concreto: a) Gratificação de Insalubridade: Esta verba é paga exclusivamente em razão da exposição do agente a condições nocivas à saúde. O próprio Estatuto Estadual (art. 71, § 2º, da LC 58/03) estabelece expressamente que "o direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão".
Portanto, se o servidor está afastado de suas funções típicas para exercer mandato sindical, não há exposição ao risco, cessando o fundamento legal para o pagamento da vantagem. b) Produtividade SUS: Trata-se de vantagem vinculada ao desempenho efetivo e ao alcance de metas ou produtividade no âmbito dos serviços de saúde. O afastamento para representar categoria classista rompe o nexo com a produtividade funcional, tornando indevida a percepção da verba por quem não está produzindo no serviço público de saúde. c) Adicional de Representação (art. 78 da LC 58/03): Conforme a norma regente, tal adicional é concedido em virtude da "natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos".
Estando o servidor afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo de Técnico de Radiologia, não subsistem as peculiaridades fáticas do exercício que autorizariam o pagamento da referida verba. Com efeito, apesar do art. 82, §2º, da LC 58/2003 assegurar ao servidor licenciado para mandato classista a “remuneração do cargo efetivo” não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda e qualquer verba recebida durante o exercício regular das funções deva ser mantida durante o afastamento.
A interpretação deve ser sistemática e harmônica com os atos normativos infralegais que regulamentam as verbas de natureza variável e funcional. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.833/2011. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 33.686/2013, ALTERADO PELO DECRETO Nº 35.726/2015.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ARGUIDAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. CARÁTER PROPTER LABOREM. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRA EM MANDATO CLASSISTA. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Governador do Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, em razão de poder ordenar ou deixar de praticar determinado ato, por ser o Chefe do Poder Executivo. - A Bolsa de Desempenho Profissional, benefício previsto na Lei Estadual nº 9.833/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 33.686/2013, alterado pelo Decretado Estadual nº 35.726/2015, em razão do seu caráter propter laborem, não pode recebida por Policial Civil que não esteja em exercício no Poder Executivo.(0800659-89.2017.8.15.0000.MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELOrgão Julgador: Tribunal PlenoRelator: Gabinete
10 - Des. João Benedito da SilvaOrigem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas). Portanto, inexistindo ilegalidade no ato de supressão das verbas, não há que se falar em condenação ao pagamento de valores retroativos, tampouco em configuração de dano moral. O Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela correta aplicação das verbas públicas, adequando o pagamento à realidade funcional do servidor licenciado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.