VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-46.2020.8.15.0381 [Servidão] AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REU: ESPÓLIO DE OTACÍLIO ANDRÉ DIAS, MARIA JOSE DIAS DA COSTA, ANTONIO DIAS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, TEREZINHA DIAS DA COSTA, JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS, JOAO PAULO CRISTOVAO MARTINS
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro as justificativas apresentadas pela concessionária no ID 160078085. O registro da servidão administrativa, além de dever imposto pela sentença transitada em julgado, é ato de precípuo interesse da própria autora para a regularização de seus ativos, cabendo-lhe a diligência ativa e o peticionamento direto perante a serventia extrajudicial, não sendo a inércia do cartório justificativa para a estagnação do feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o protocolo da sentença e o requerimento formal de cálculo de emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB.
Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Itabaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados
VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-46.2020.8.15.0381
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO ANDRÉ DIAS e seus herdeiros. A demanda foi julgada procedente por meio da sentença proferida no ID 100913442, na qual este juízo declarou instituída a servidão administrativa sobre a faixa de terra descrita na inicial, necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande
III - João Pessoa II, fixando o valor da indenização em R$ 3.295,42. O referido montante já se encontrava depositado em conta judicial vinculada ao processo, conforme documentos de ID 36756839 e ID 36756843. A sentença em questão transitou livremente em julgado no dia 03/02/2025, conforme atesta a certidão de ID 107135772, estabilizando a relação jurídica entre as partes e conferindo imutabilidade ao comando decisório.
Após o trânsito em julgado, o feito seguiu para a regularização do registro imobiliário da servidão e a expedição de alvarás em favor dos herdeiros do falecido Otacílio André Dias. No entanto, sobreveio petição formulada pela requerida MARIA JOSÉ DIAS DA COSTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 157999152), por meio da qual informa o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Argumenta a referida parte que desconhece a localização dos demais herdeiros e que tal circunstância inviabiliza o regular andamento do feito, razão pela qual requereu a homologação de desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Paralelamente, consta nos autos a informação do Ofício Único de Registro de Imóveis de Pilar/PB de que o registro da servidão administrativa ainda não foi concretizado devido à ausência de pagamento dos emolumentos cartorários por parte da concessionária autora (ID 113628948).
Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido de desistência e sobre o impulso oficial necessário para a finalização do registro imobiliário.
2025
1 evento
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Itabaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados
VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão] 0802396-46.2020.8.15.0381 AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REU: ESPÓLIO DE OTACÍLIO ANDRÉ DIAS, MARIA JOSE DIAS DA COSTA, ANTONIO DIAS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, TEREZINHA DIAS DA COSTA, JOAO PEDRO CRISTOVAO MARTINS, JOAO PAULO CRISTOVAO MARTINS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de consulta formulada pelo Ofício Único de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis, de RTD/R de Itabaiana-PB, por meio do Ofício nº 029/2025, protocolado sob o ID nº 107536518, sobre a cobrança de emolumentos ou concessão de gratuidade referente ao registro da servidão administrativa determinado na sentença proferida nos presentes autos.
I -
RELATÓRIO
Nos autos em epígrafe, foi proferida sentença em 25/09/2024, julgando procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO ANDRÉ DIAS e outros. A sentença declarou instituída a servidão administrativa sobre faixa de terra de propriedade dos demandados, necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande
III - João Pessoa II, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 7.976/2019. No dispositivo sentencial, foi determinado ao Cartório de Registro de Imóveis que efetue o registro da servidão administrativa, servindo a sentença como título hábil para tanto. Em cumprimento à referida determinação, o Ofício Único de Registro de Imóveis de Itabaiana, por meio de sua Escrevente Substituta, Enedina H.
R. Quirino, formulou consulta nos termos do art. 250 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba, indagando sobre a cobrança de emolumentos ou concessão de gratuidade para o ato registral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 250 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba, o notário e oficial de registro pode formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade. A cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e de registro é regulamentada pela Lei Federal nº 10.169/2000, que estabelece que os Estados fixarão os valores correspondentes ao efetivo custo e à adequada remuneração dos serviços prestados.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.. Da Inadmissibilidade do Pedido de Desistência e da Imutabilidade da Coisa Julgada O pedido de desistência ou extinção formulado pela parte ré no ID 157999152 padece de manifesta inviabilidade jurídica, devendo ser indeferido de plano. Conforme relatado, o presente processo já alcançou a fase de eficácia máxima da jurisdição, qual seja, o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 107135772).
Nesse contexto, é fundamental esclarecer que o instituto da desistência da ação, previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é uma faculdade processual exercitável pelo autor, com o consentimento do réu após a citação, e que pressupõe a existência de um processo ainda pendente de julgamento. Uma vez proferida a sentença com resolução de mérito e esgotados os prazos recursais, opera-se o fenômeno da coisa julgada material, que torna a decisão indiscutível e imutável, nos termos do art. 502 do CPC.
Portanto, não cabe desistência de ação já julgada. Admitir tal pleito neste estágio processual representaria uma afronta direta à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. A sentença de ID 100913442 constitui-se em título executivo judicial que já produziu efeitos substantivos no patrimônio jurídico de ambas as partes: o direito real de servidão administrativa já se integrou ao patrimônio da concessionária autora, enquanto o crédito indenizatório fixado por este juízo já se incorporou ao patrimônio do espólio réu.
Desse modo, a alegação de dificuldade em localizar os demais herdeiros não autoriza a desconstituição de uma sentença transitada em julgado. Eventual rateio do valor indenizatório entre os sucessores ou a reserva da quota-parte dos herdeiros ausentes é matéria a ser resolvida em sede administrativa ou em processo de inventário/arrolamento, não servindo de fundamento para a extinção de uma obrigação já declarada e consolidada por provimento jurisdicional definitivo.
II.2. Da Indisponibilidade do Direito e da Integração Patrimonial Além do óbice processual da coisa julgada, deve-se considerar a natureza do direito em discussão. A servidão administrativa é instituída em favor de um serviço público essencial - a transmissão de energia elétrica - , fundamentada na supremacia do interesse público sobre o privado. A declaração de utilidade pública constante na Resolução Autorizativa nº 7.976/2019 da ANEEL (ID 35337656) vincula o imóvel ao cumprimento de uma função social estratégica para o sistema elétrico nacional.
A sentença que julga procedente o pedido de servidão administrativa possui natureza declaratória e constitutiva, servindo como título translativo para o registro imobiliário. Com o trânsito em julgado, a transferência do direito real é definitiva. O valor depositado em juízo pela concessionária (ID 36756839) deixa de pertencer à empresa e passa a pertencer aos expropriados, permanecendo à disposição destes para levantamento, desde que comprovada a regularidade da representação do espólio ou a partilha.
Assim, o pedido de extinção do processo por "falta de interesse" é logicamente incompatível com a realidade fática e jurídica dos autos, pois os efeitos da demanda já se exauriram no plano do direito material, restando apenas atos executivos de regularização registral e de entrega do numerário. II.3. Do Registro da Servidão Administrativa e do Dever de Impulso da Autora No que concerne ao registro definitivo da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB, este juízo já determinou a expedição de ofício para tal finalidade, reconhecendo a competência da referida serventia para os atos na Matrícula nº 1.329 (ID 125141081).
Contudo, a serventia extrajudicial informou a inércia da concessionária autora no pagamento dos emolumentos devidos (ID 113628948). Embora a BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. exerça uma atividade de interesse público, este juízo já consolidou o entendimento de que ela não goza de isenção tributária ou gratuidade de justiça automática, devendo arcar com as custas do registro conforme a legislação estadual paraibana (ID 113166552).
É imperioso destacar que o interesse no registro é precipuamente da própria concessionária. A formalização da servidão na matrícula do imóvel é condição indispensável para a regularização patrimonial da empresa perante o órgão regulador (ANEEL), garantindo a proteção do seu ativo e a eficácia erga omnes do direito real de passagem. Entretanto, o registro também é um dever decorrente da ordem judicial contida na sentença.
A inércia injustificada da autora em promover os atos que lhe competem - no caso, o pagamento dos emolumentos - configura entrave à finalização do processo e à atualização do cadastro imobiliário público. Caso a autora permaneça inerte após nova intimação, este juízo poderá adotar medidas indutivas, inclusive a fixação de multa diária ou outras penalidades processuais, para garantir que o comando sentencial de registro seja integralmente cumprido, preservando-se a fidedignidade dos registros públicos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR o pedido de desistência e extinção formulado pela requerida MARIA JOSÉ DIAS DA COSTA no ID 157999152, ante a ocorrência da coisa julgada material (ID 107135772) e a impossibilidade jurídica de desistência de ação já julgada com trânsito em julgado; b) DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora, por meio de seus advogados, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB para a efetivação do registro da servidão administrativa na Matrícula nº 1.329, sob pena de aplicação de medidas indutivas e multa; c) AGUARDAR a confirmação do registro por parte do Oficial do Registro de Imóveis de Pilar/PB para, somente então, dar prosseguimento aos atos de expedição de alvarás e posterior arquivamento definitivo dos autos; d) No tocante à dificuldade mencionada pela Defensoria Pública quanto aos demais herdeiros, ESCLARECER que o valor da indenização permanecerá depositado em conta judicial vinculada a estes autos, podendo os interessados requerer o levantamento das quotas-partes incontroversas desde que apresentem documentação comprobatória da qualidade de herdeiros e os dados bancários para transferência, conforme já certificado no ID 136207796.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e a concessionária com urgência. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
No Estado da Paraíba, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-Judiciais), com valores atualizados anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça. A Lei Estadual nº 5.672/1992 prevê casos específicos de isenção de emolumentos, notadamente: a) Entes públicos (União, Estado da Paraíba, Municípios e suas autarquias) - art. 29; b) Beneficiários da gratuidade de justiça, quando expressamente determinado pelo magistrado; c) Atos específicos previstos em lei federal (como registros civis de nascimento e óbito).
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, IX, estende a gratuidade aos emolumentos devidos em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial, desde que o benefício tenha sido concedido no processo. A BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos da Lei nº 8.987/95.
Embora exerça atividade de interesse público mediante concessão, não se equipara aos entes públicos para fins de isenção tributária, mantendo sua natureza jurídica privada. Não existe na legislação estadual paraibana previsão expressa de isenção de emolumentos para empresas concessionárias de serviços públicos. A isenção de tributos e taxas, por constituir exceção à regra geral de incidência, deve decorrer de previsão legal expressa, não podendo ser presumida ou aplicada por analogia.
No caso dos autos: O processo não tramitou sob o benefício da gratuidade de justiça; Não foi determinada isenção na sentença proferida; A requerente é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos; Não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na Lei 5.672/92. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção de emolumentos deve decorrer de previsão legal expressa ou determinação judicial específica, não sendo automática para concessionárias de serviços públicos.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 250 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba e na legislação de regência,
DECIDO:
1. OFICIE-SE o Ofício Único de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis, de RTD/R de Itabaiana-PB, no sentido de sanar a dúvida existente e informar que DEVEM SER COBRADOS OS EMOLUMENTOS NORMAIS para o registro da servidão administrativa, conforme tabela vigente estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
2. ESCLARECER que não há previsão legal de isenção para a empresa BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., por se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra nas hipóteses do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992.
3. DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis que, após o pagamento dos emolumentos devidos, proceda ao registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel, conforme determinado na sentença de mérito.
4. CERTIFICAR nos autos o cumprimento da presente decisão após a efetivação do registro.
5. Cópia desta decisão deverá ser remetida ao Ofício Único de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis, de RTD/R de Itabaiana-PB para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito