Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802397-87.2025.8.15.0241. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) INFRACIONAL (12423), Assunto(s): [Análogo a Crime Tentado, Estupro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) ( )
DESPACHO (
X )
DECISÃO ( )
SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, cumprida a determinação supradeclinada e não havendo outros pedidos por parte do MP, nada mais há para se tratar nestes autos especificamente. ARQUIVE-SE. ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de março de 2026. Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802397-87.2025.8.15.0241. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) INFRACIONAL (12423), Assunto(s): [Análogo a Crime Tentado, Estupro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) ( )
DESPACHO (
X )
DECISÃO ( )
SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, cumprida a determinação supradeclinada e não havendo outros pedidos por parte do MP, nada mais há para se tratar nestes autos especificamente. ARQUIVE-SE. ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de março de 2026. Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802397-87.2025.8.15.0241. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) INFRACIONAL (12423), Assunto(s): [Análogo a Crime Tentado, Estupro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a)
DECISÃO cujo teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.340/06 remetido pelo(a) Exm.°(ª) DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE MONTEIRO em benefício de G.K.D.S.A tendo como destinatário J.S.X. (menor – adolescente – 14 anos – ID 127173973 p. 8), SEU VIZINHO, a quem se imputa a prática de ato infracional análogo ao crime do art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (estupro na modalidade fundamental e tentado).
Consta nos autos que no dia 10/11/2025, por volta das 12h00min, na residência da vítima localizada no Sítio Serra do Mocó, zona rural de Monteiro, o adolescente (suposto agressor) teria entrado na casa da vítima, sem sua autorização e tentado abusar sexualmente dela, expondo seu órgão genital masculino, colocando a vítima contra a parede e havendo inclusive confronto físico entre ambos, ocasião em que a ofendida teria utilizado um cabo de vassoura para se defender, conseguindo impedir a consumação do ato.
Segundo o relato, não foi a primeira vez que o menor teria entrado em sua casa sem permissão. A mulher afirmou que teme por sua integridade física e, por esta razão, requereu a concessão de medidas protetivas, precisamente o distanciamento do agressor em relação a ela e seus familiares, bem como dos locais de convivência da vítima. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. A Lei Federal n. 11.340/2006 preceitua, in verbis: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide , de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Na espécie, o agressor e a vítima são VIZINHOS. Nem são familiares, nem coabitam, ainda que esporadicamente, tampouco têm entre si relação de afeto. Logo, incabíveis as medidas protetivas da Lei 11.340/06.
Nada impede que haja imposição de cautelares em procedimento de apuração de ato infracional, inclusive a internação provisória cautelar e imediata do agressor, diante da gravidade concreta dos autos. Esse requerimento, todavia, não pode ser vazado em sede de medida protetiva de urgência da violência doméstica e familiar. Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Intime-se a autoridade policial para em 24 horas informar sobre a instauração e numeração de relatório de investigações de ato infracional e seu estágio atual, no bojo do qual poderá ser ordenada judicialmente a internação do estuprador menor de idade ou eventuais outras cautelares.
Intime-se o MP com prazo de 15 dias.
Intime-se a ofendida por mandado.
Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 14 de novembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça.