Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802409-63.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das informações prestadas pelo DETRAN-PB (ID 155152936). João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802409-63.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das informações prestadas pelo DETRAN-PB (ID 155152936). João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802409-63.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: BANCO GMAC SA. REU: JOAO MARIA GOMES COELHO.
DECISÃO
A parte ré informou que a autora não realizou a baixa da alienação fiduciária do veículo objeto da presente ação, apesar de haver firmado acordo. Assim, requereu a aplicação da penalidade prevista no acordo homologado. Todavia, não se mostra razoável nem proporcional a aplicação de penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, a ser apurado com base na planilha apresentada pelo banco no id. 20058558, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, revela-se contrária à boa-fé a conduta da parte ré, que somente comunicou a este Juízo a manutenção do gravame após cerca de um ano e quatro meses da respectiva ciência, conforme se extrai do CRLV emitido em 29/08/2024.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte ré e, com fulcro no princípio da cooperação, determino:
1- Expeça ofício ao DETRAN-PB, a ser entregue ao Diretor-Superintendente, ou a quem suas vezes fizer no ato de cumprimento, por Oficial de Justiça, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, baixe o gravame sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, de placas QFY5136, chassi 9BGKS48U0HG255517, sob pena de multa pessoal e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta decisão.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
2- Ato seguinte, arquivem os autos. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802409-63.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: BANCO GMAC SA. REU: JOAO MARIA GOMES COELHO.
DECISÃO
A parte ré informou que a autora não realizou a baixa da alienação fiduciária do veículo objeto da presente ação, apesar de haver firmado acordo. Assim, requereu a aplicação da penalidade prevista no acordo homologado. Todavia, não se mostra razoável nem proporcional a aplicação de penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, a ser apurado com base na planilha apresentada pelo banco no id. 20058558, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, revela-se contrária à boa-fé a conduta da parte ré, que somente comunicou a este Juízo a manutenção do gravame após cerca de um ano e quatro meses da respectiva ciência, conforme se extrai do CRLV emitido em 29/08/2024.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte ré e, com fulcro no princípio da cooperação, determino:
1- Expeça ofício ao DETRAN-PB, a ser entregue ao Diretor-Superintendente, ou a quem suas vezes fizer no ato de cumprimento, por Oficial de Justiça, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, baixe o gravame sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, de placas QFY5136, chassi 9BGKS48U0HG255517, sob pena de multa pessoal e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta decisão.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
2- Ato seguinte, arquivem os autos. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO