Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802421-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID: 90312958, foi deferido o pedido de habilitação das herdeiras do réu falecido e determinada a citação pessoal destas, para manifestação, sendo realizadas diversas providências nesse sentido, o que culminou no requerimento do banco autor, para citação eletrônica destas (ID: 124498134). Todavia, as sucessores do réu falecido já encontram-se devidamente representadas por advogada (procurações nos ID's: 73548391, 73548392, 73548393 e 73548395), tendo sido, inclusive, anteriormente apresentada por esta contestação com reconvenção (ID: 47358104), pelo que não se faz necessária a intimação pessoal das herdeiras, para manifestação.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das herdeiras do réu (ID: 90312958), bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, restando prejudicada a análise da petição de ID: 124498134. Por outro lado, vê-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido, pelo que entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C.
Ainda, diante do lapso temporal desde a manifestação da parte ré acerca da produção de provas (ID: 62372134), em agosto de 2022, faz-se necessária a sua ratificação, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o eventual interesse na produção de provas (ID: 62372134), implicando o silêncio em desinteresse, vindo-me, nesta hipótese, os autos conclusos para julgamento.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID: 90312958, foi deferido o pedido de habilitação das herdeiras do réu falecido e determinada a citação pessoal destas, para manifestação, sendo realizadas diversas providências nesse sentido, o que culminou no requerimento do banco autor, para citação eletrônica destas (ID: 124498134). Todavia, as sucessores do réu falecido já encontram-se devidamente representadas por advogada (procurações nos ID's: 73548391, 73548392, 73548393 e 73548395), tendo sido, inclusive, anteriormente apresentada por esta contestação com reconvenção (ID: 47358104), pelo que não se faz necessária a intimação pessoal das herdeiras, para manifestação.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das herdeiras do réu (ID: 90312958), bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, restando prejudicada a análise da petição de ID: 124498134. Por outro lado, vê-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido, pelo que entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C.
Ainda, diante do lapso temporal desde a manifestação da parte ré acerca da produção de provas (ID: 62372134), em agosto de 2022, faz-se necessária a sua ratificação, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o eventual interesse na produção de provas (ID: 62372134), implicando o silêncio em desinteresse, vindo-me, nesta hipótese, os autos conclusos para julgamento.
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento.
Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência.
A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito.
Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira.
Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária e ratificasse o interesse na produção de provas anteriormente requerida.
A parte ré manifestou-se juntando o comprovante de pagamento das custas da reconvenção e apresentou especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pela parte autora e nota fiscal de eventual venda do veículo.
É o relatório.
Decido. AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso vertente, a prova documental é contundente ao demonstrar que o réu, FRANCISCO MENDES PEREIRA, faleceu em 24 de julho de 2018. Todavia, a notificação extrajudicial que fundamenta a petição inicial só foi expedida e postada pela instituição financeira em 17 de setembro de 2019, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor fiduciante. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a notificação realizada após o falecimento do devedor é ato inexistente ou inválido.
A finalidade da notificação é facultar ao devedor a purgação da mora ou a ciência de que o bem será objeto de constrição. Com a morte, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo (art. 6º do CC), tornando inviável a sua constituição em mora. O ato notificatório não cumpre seu escopo se o destinatário não possui mais capacidade para receber comunicações ou satisfazer a obrigação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para determinar a apreensão de veículo automotor. Os agravantes, herdeiros da devedora fiduciária falecida, alegam a ocorrência de óbito da genitora ocorrido anteriormente à notificação extrajudicial e à propositura da ação, bem como existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da constituição em mora realizada após o falecimento da devedora fiduciária; e (ii) definir os efeitos jurídicos da existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora na alienação fiduciária exige notificação válida ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, sendo inválida quando realizada após o falecimento do devedor, por impossibilidade de ciência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o falecimento anterior à notificação impede a configuração da mora e obsta a propositura válida da ação de busca e apreensão.
A notificação por protesto ou por carta registrada não surte efeitos se o destinatário estiver falecido, pois não se cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência ao devedor da inadimplência contratual. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte no curso do contrato transfere a responsabilidade pela quitação do saldo devedor à seguradora, afastando a pretensão de retomada do bem por inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Tese de julgamento : A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida e não configura mora para fins de busca e apreensão do bem. A existência de seguro prestamista com cobertura para morte do contratante impede a caracterização de inadimplemento e afasta a possibilidade de retomada do bem financiado. (0812278-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da nulidade da mora, verifica-se um vício subjetivo intransponível. A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2021, quando o réu já era falecido há mais de dois anos. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual. Não se aplica, à espécie, o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo do art. 313, I, pois tais normas destinam-se a situações em que o óbito ocorre durante a tramitação do feito, o que pressupõe que o processo tenha sido instaurado contra parte legítima e capaz.
A tentativa do banco autor de redirecionar a demanda contra o espólio ou habilitar as herdeiras no curso de um processo que nasceu nulo não encontra respaldo legal. A ilegitimidade passiva é evidente, devendo o credor, caso queira, ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que precedida de notificação válida a estes últimos. RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e aplicação de multas.
No entanto, diante da extinção da ação principal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, a reconvenção não deve prosperar. Embora o art. 343, § 2º, do CPC preveja que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, tal regra pressupõe que a reconvenção tenha sido validamente instaurada. No caso de uma ação de busca e apreensão que sequer possui pressuposto de admissibilidade (mora) e que foi movida contra pessoa falecida, o processamento de pedidos revisionais em sede de reconvenção dentro desta mesma relação processual viciada revela-se inócuo e processualmente inadequado.
DISPOSITIVO
Posto isso, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO apreendido (Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, placa NQF2052) ao espólio/sucessoras do réu, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa diária e pessoa ao seu representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença.
Caso o bem já tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão. Indefiro a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender inaplicável em casos de extinção sem exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID: 90312958, foi deferido o pedido de habilitação das herdeiras do réu falecido e determinada a citação pessoal destas, para manifestação, sendo realizadas diversas providências nesse sentido, o que culminou no requerimento do banco autor, para citação eletrônica destas (ID: 124498134). Todavia, as sucessores do réu falecido já encontram-se devidamente representadas por advogada (procurações nos ID's: 73548391, 73548392, 73548393 e 73548395), tendo sido, inclusive, anteriormente apresentada por esta contestação com reconvenção (ID: 47358104), pelo que não se faz necessária a intimação pessoal das herdeiras, para manifestação.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das herdeiras do réu (ID: 90312958), bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, restando prejudicada a análise da petição de ID: 124498134. Por outro lado, vê-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido, pelo que entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C.
Ainda, diante do lapso temporal desde a manifestação da parte ré acerca da produção de provas (ID: 62372134), em agosto de 2022, faz-se necessária a sua ratificação, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o eventual interesse na produção de provas (ID: 62372134), implicando o silêncio em desinteresse, vindo-me, nesta hipótese, os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID: 90312958, foi deferido o pedido de habilitação das herdeiras do réu falecido e determinada a citação pessoal destas, para manifestação, sendo realizadas diversas providências nesse sentido, o que culminou no requerimento do banco autor, para citação eletrônica destas (ID: 124498134). Todavia, as sucessores do réu falecido já encontram-se devidamente representadas por advogada (procurações nos ID's: 73548391, 73548392, 73548393 e 73548395), tendo sido, inclusive, anteriormente apresentada por esta contestação com reconvenção (ID: 47358104), pelo que não se faz necessária a intimação pessoal das herdeiras, para manifestação.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das herdeiras do réu (ID: 90312958), bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, restando prejudicada a análise da petição de ID: 124498134. Por outro lado, vê-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido, pelo que entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C.
Ainda, diante do lapso temporal desde a manifestação da parte ré acerca da produção de provas (ID: 62372134), em agosto de 2022, faz-se necessária a sua ratificação, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o eventual interesse na produção de provas (ID: 62372134), implicando o silêncio em desinteresse, vindo-me, nesta hipótese, os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID: 90312958, foi deferido o pedido de habilitação das herdeiras do réu falecido e determinada a citação pessoal destas, para manifestação, sendo realizadas diversas providências nesse sentido, o que culminou no requerimento do banco autor, para citação eletrônica destas (ID: 124498134). Todavia, as sucessores do réu falecido já encontram-se devidamente representadas por advogada (procurações nos ID's: 73548391, 73548392, 73548393 e 73548395), tendo sido, inclusive, anteriormente apresentada por esta contestação com reconvenção (ID: 47358104), pelo que não se faz necessária a intimação pessoal das herdeiras, para manifestação.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de intimação pessoal das herdeiras do réu (ID: 90312958), bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, restando prejudicada a análise da petição de ID: 124498134. Por outro lado, vê-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido, pelo que entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C.
Ainda, diante do lapso temporal desde a manifestação da parte ré acerca da produção de provas (ID: 62372134), em agosto de 2022, faz-se necessária a sua ratificação, a fim de evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o eventual interesse na produção de provas (ID: 62372134), implicando o silêncio em desinteresse, vindo-me, nesta hipótese, os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802421-15.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉUS: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA
Vistos, etc. Considerando a data de protocolo da petição de ID: 117020761, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no ID: 117020761, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802421-15.2021.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, apontar o endereço onde deverá ser realizada a citação, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diligência, procedendo-se, em seguida, com a expedição do respectivo mandado.