Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802437-27.2025.8.15.2001 Classe Processual: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assuntos: [Acolhimento institucional]
REQUERENTE:
C. T. R. S.
REQUERIDO: A. R. M. D.
L. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento distribuída em favor de Ana Raquelly Mateus da Silva, nascida em 07.11.2024, em razão da situação de risco e vulnerabilidade social em que se encontrava. Este juízo deferiu o pedido de acolhimento urgente, tendo sido expedida a guia de acolhimento. Realizado um trabalho durante o período de acolhimento, foi identificada condições favoráveis para uma reintegração familiar que foi deferida por este juízo.
Em seguida, foi realizado o acompanhamento da reintegração, tendo sido apresentado estudo psicossocial informando que aquela tem transcorrido de maneira satisfatória. Encaminhado os autos à representante ministerial, essa se manifestou pela manutenção da reintegração e pela extinção da presente medida protetiva. É o breve Relatório.
Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado. Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
Nesse sentido, dispõem os arts. 101 e 129 do ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. No caso dos autos, foi determinado, inicialmente, o acolhimento da criança; Entretanto, diante das informações constantes nos autos e do trabalho realizado pela equipe do acolhimento, foram apresentadas condições favoráveis para uma reintegração familiar, a qual foi deferida, sob a responsabilidade da tia materna. Em seguida, realizada a monitorização, a equipe técnica informou que a criança está adaptada à família, recebendo toda a assistência material e afetiva.
Diante disso, considerando que o presente feito alcançou o seu objetivo em relação à aplicação dos princípios e das garantias constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a reintegração familiar mencionada nos autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento pela equipe interdisciplinar da casa acolhedora.
P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa necessária. João Pessoa, data eletrônica Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802437-27.2025.8.15.2001 Classe Processual: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assuntos: [Acolhimento institucional]
REQUERENTE:
C. T. R. S.
REQUERIDO: A. R. M. D.
L. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento distribuída em favor de Ana Raquelly Mateus da Silva, nascida em 07.11.2024, em razão da situação de risco e vulnerabilidade social em que se encontrava. Este juízo deferiu o pedido de acolhimento urgente, tendo sido expedida a guia de acolhimento. Realizado um trabalho durante o período de acolhimento, foi identificada condições favoráveis para uma reintegração familiar que foi deferida por este juízo.
Em seguida, foi realizado o acompanhamento da reintegração, tendo sido apresentado estudo psicossocial informando que aquela tem transcorrido de maneira satisfatória. Encaminhado os autos à representante ministerial, essa se manifestou pela manutenção da reintegração e pela extinção da presente medida protetiva. É o breve Relatório.
Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado. Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
Nesse sentido, dispõem os e 129 do ECA: . Verificada qualquer das hipóteses previstas no , a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. No caso dos autos, foi determinado, inicialmente, o acolhimento da criança; Entretanto, diante das informações constantes nos autos e do trabalho realizado pela equipe do acolhimento, foram apresentadas condições favoráveis para uma reintegração familiar, a qual foi deferida, sob a responsabilidade da tia materna. Em seguida, realizada a monitorização, a equipe técnica informou que a criança está adaptada à família, recebendo toda a assistência material e afetiva.
Diante disso, considerando que o presente feito alcançou o seu objetivo em relação à aplicação dos princípios e das garantias constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a reintegração familiar mencionada nos autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento pela equipe interdisciplinar da casa acolhedora.
P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa necessária. João Pessoa, data eletrônica Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito