Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0802470-14.2025.8.15.2002. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s): W. B. P. e outros.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de W. B. P. requerendo a revogação parcial das medidas cautelares impostas, especificamente com a retirada da monitoração eletrônica, bem como a atualização de seu domicílio residencial perante a Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco (ID 166738657).
02. Sustenta o requerente, em suma, que foi beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva em decorrência de excesso de prazo, oportunidade na qual foram estabelecidas medidas cautelares alternativas, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica (ID 126054963). Alega que vem adimplindo integralmente todas as condições determinadas pelo juízo, sem qualquer registro de falta, violação da área de inclusão ou cometimento de novo delito.
Aponta que a subsistência indefinida da restrição telemática configura evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade, postulando a manutenção exclusiva das demais medidas cautelares e informando residir na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE.
03. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação do monitoramento eletrônico e pela rejeição da mudança de domicílio, sustentando a gravidade concreta dos fatos em apuração e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal (ID 167511586).
04. Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 3013/2026 da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco (SEAP/CEMEP/CAUTELAR), noticiando formalmente que a ré S. K. S. S. encontra-se com o prazo de monitoramento eletrônico expirado, à luz da Instrução Normativa estadual e da disciplina do Conselho Nacional de Justiça, solicitando manifestação judicial quanto à renovação ou à retirada do dispositivo de vigilância (ID 167657986).
05. Constata-se, ademais, que a referida acusada enfrenta dificuldades de localização para atos de comunicação processual nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, que tramita perante esta unidade jurisdicional.
06.
Decido.
07. O requerente fundamentou que a decretação do monitoramento eletrônico foi proferida em 30 de outubro de 2025, sem que houvesse a reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, configurando excesso de prazo, assim como desproporcionalidade da medida.
08. Pois bem. No caso vertente, rememora-se que os acusados tiveram a prisão cautelar relaxada em 30 de outubro de 2025 pela 1ª Vara Regional das Garantias da Capital (ID 126054963), ocasião em que foi reconhecido manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, fixando-se, em substituição, rol de cautelares diversas, incluindo: comparecimento a todos os atos do processo, quando for intimado; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; proibição de praticar novo crime doloso; e, notadamente, o uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico.
09. Desde então, os acusados têm permanecido sob monitoramento eletrônico, em cumprimento à referida decisão. A ação penal principal encontra-se com prazo para apresentação de resposta à acusação.
10. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no art. 319 do Código de Processo Penal, regem-se pela estrita necessidade e pela adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, consoante expressamente impõe o art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. Outrossim, preconiza o art. 282, § 5º, do Estatuto Processual Penal que o julgador poderá revogar ou substituir a cautelar quando verificar a insubsistência dos motivos que justificaram o decreto originário
11. Neste norte, é crucial ponderar se os requisitos que justificaram a sua aplicação inicialmente persistem com a mesma intensidade, ou se a passagem do tempo e as condições pessoais do acusado permitem uma flexibilização.
12. In casu, embora a gravidade concreta das fraudes patrimoniais investigadas tenha legitimado a fixação inicial da monitoração telemática, a perpetuação indefinida dessa gravosa restrição não encontra respaldo diante do retardamento da marcha processual. A instrução probatória do processo principal ainda se encontra pendente de conclusão, não se afigurando legítimo impor aos réus o ônus temporal do aparato estatal quando não concorreram para a delonga dos atos instrutórios.
13. Nesse prisma, o monitoramento eletrônico não pode vigorar por prazo indeterminado, convertendo-se em verdadeira sanção antecipada. A restrição física e o estigma social decorrentes do equipamento eletrônico exigem contemporaneidade e estrita proporcionalidade, esvaziando-se a sua utilidade à medida que o prolongado cumprimento voluntário das obrigações evidencia a suficiência de cautelares menos onerosas.
14. Ou seja, o tempo de monitoramento eletrônico representa um período considerável de restrição à liberdade, especialmente para uma medida de natureza cautelar. Conquanto a legislação não estipule um prazo peremptório para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, a sua permanência deve ser continuamente justificada pela subsistência do periculum libertatis.
15. Corroborado a isto, foram juntadas as autos informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco no Ofício nº 3013/2026, na qual o órgão gestor certificou expressamente que o período de monitoração eletrônica da acusada S. K. S. S. encontra-se inteiramente expirado, instando este juízo a pronunciar-se sobre a descontinuidade da vigilância.
16. Por imperativo de isonomia processual e extensão analógica (art. 580 do Código de Processo Penal), a constatação do excesso temporal e da perda de necessidade contemporânea da monitoração eletrônica beneficia igualmente os outros acusados S. K. S. S. e
L. C. S. D. S.. Todos se encontram vinculados ao mesmo contexto fático, foram submetidos à mesma decisão de relaxamento com imposição de cautelares e vêm cumprindo as determinações do juízo.
17. Entrementes, a cessação da tornozeleira eletrônica não acarreta a liberação irrestrita dos réus. Permanecem hígidas e plenamente eficazes as demais medidas cautelares alternativas estipuladas na decisão de ID 126054963, especificamente o comparecimento a todos os atos processuais quando intimados, a vedação de ausentar-se da Comarca onde residem por mais de 15 dias sem expressa autorização deste juízo, o dever de não mudar de residência sem prévia comunicação e a proibição de cometer novas infrações penais.
18. Desse modo, os fundamentos que levaram à sua imposição inicial, embora válidos à época, foram significativamente alterados pela passagem do tempo e pela ausência de intercorrências graves ou descumprimento das condições pelos réus. Outras medidas cautelares, já em vigor ou que podem ser reforçadas, são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e assegurar os fins da justiça.
19. Assim, outra conclusão não consigo chegar que não a de que se impõe a revogação da monitoração eletrônica para os denunciados, conforme requerido pela Defesa de Willian.
20. Com efeito, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que, apesar da medida de monitoração eletrônica ser menos gravosa do que a prisão preventiva, esta implica gravame a liberdade de locomoção e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração.
21. Desse modo, não vislumbro, ao menos até o presente momento, circunstâncias que impeçam a concessão da liberdade provisória dos réus.
22. DIANTE DO EXPOSTO, revogo a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA anteriormente imposta aos acusados W. B. P., S. K. S. S. e
L. C. S. D. S., mantendo as demais cautelares anteriormente impostas.
23. Quanto ao endereço informado pelo acusado W. B. P., acolhe-se a indicação do domicílio situado na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE, procedendo-se às anotações pertinentes.
24. Por outro vértice, no que concerne à acusada S. K. S. S., impõe-se condicionar o desfecho da retirada do equipamento à regularização de seu paradeiro. Constatando-se que a acusada não vem sendo localizada para intimações nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, a autoridade responsável pelo monitoramento e o oficial competente deverão, no ato formal da desinstalação, colher termo circunstanciado com a declaração do endereço residencial e profissional completo e atualizado, além de número de telefone para contato, cientificando-a de que eventual frustração de citação ou intimação ensejará a imediata reavaliação de sua situação cautelar, inclusive com a possibilidade de restabelecimento de providência prisional.
25. Servindo esta decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba) comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para remoção do equipamento.
26. Proceda-se a JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DESTA
DECISÃO nos autos da Ação Penal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
27. Intimações necessárias
28. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0802470-14.2025.8.15.2002. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s): W. B. P. e outros.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de W. B. P. requerendo a revogação parcial das medidas cautelares impostas, especificamente com a retirada da monitoração eletrônica, bem como a atualização de seu domicílio residencial perante a Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco (ID 166738657).
02. Sustenta o requerente, em suma, que foi beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva em decorrência de excesso de prazo, oportunidade na qual foram estabelecidas medidas cautelares alternativas, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica (ID 126054963). Alega que vem adimplindo integralmente todas as condições determinadas pelo juízo, sem qualquer registro de falta, violação da área de inclusão ou cometimento de novo delito.
Aponta que a subsistência indefinida da restrição telemática configura evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade, postulando a manutenção exclusiva das demais medidas cautelares e informando residir na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE.
03. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação do monitoramento eletrônico e pela rejeição da mudança de domicílio, sustentando a gravidade concreta dos fatos em apuração e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal (ID 167511586).
04. Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 3013/2026 da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco (SEAP/CEMEP/CAUTELAR), noticiando formalmente que a ré S. K. S. S. encontra-se com o prazo de monitoramento eletrônico expirado, à luz da Instrução Normativa estadual e da disciplina do Conselho Nacional de Justiça, solicitando manifestação judicial quanto à renovação ou à retirada do dispositivo de vigilância (ID 167657986).
05. Constata-se, ademais, que a referida acusada enfrenta dificuldades de localização para atos de comunicação processual nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, que tramita perante esta unidade jurisdicional.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0802470-14.2025.8.15.2002. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s): W. B. P. e outros.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de W. B. P. requerendo a revogação parcial das medidas cautelares impostas, especificamente com a retirada da monitoração eletrônica, bem como a atualização de seu domicílio residencial perante a Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco (ID 166738657).
02. Sustenta o requerente, em suma, que foi beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva em decorrência de excesso de prazo, oportunidade na qual foram estabelecidas medidas cautelares alternativas, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica (ID 126054963). Alega que vem adimplindo integralmente todas as condições determinadas pelo juízo, sem qualquer registro de falta, violação da área de inclusão ou cometimento de novo delito.
Aponta que a subsistência indefinida da restrição telemática configura evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade, postulando a manutenção exclusiva das demais medidas cautelares e informando residir na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE.
03. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação do monitoramento eletrônico e pela rejeição da mudança de domicílio, sustentando a gravidade concreta dos fatos em apuração e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal (ID 167511586).
04. Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 3013/2026 da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco (SEAP/CEMEP/CAUTELAR), noticiando formalmente que a ré S. K. S. S. encontra-se com o prazo de monitoramento eletrônico expirado, à luz da Instrução Normativa estadual e da disciplina do Conselho Nacional de Justiça, solicitando manifestação judicial quanto à renovação ou à retirada do dispositivo de vigilância (ID 167657986).
05. Constata-se, ademais, que a referida acusada enfrenta dificuldades de localização para atos de comunicação processual nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, que tramita perante esta unidade jurisdicional.
06.
Decido.
07. O requerente fundamentou que a decretação do monitoramento eletrônico foi proferida em 30 de outubro de 2025, sem que houvesse a reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, configurando excesso de prazo, assim como desproporcionalidade da medida.
08. Pois bem. No caso vertente, rememora-se que os acusados tiveram a prisão cautelar relaxada em 30 de outubro de 2025 pela 1ª Vara Regional das Garantias da Capital (ID 126054963), ocasião em que foi reconhecido manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, fixando-se, em substituição, rol de cautelares diversas, incluindo: comparecimento a todos os atos do processo, quando for intimado; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; proibição de praticar novo crime doloso; e, notadamente, o uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico.
09. Desde então, os acusados têm permanecido sob monitoramento eletrônico, em cumprimento à referida decisão. A ação penal principal encontra-se com prazo para apresentação de resposta à acusação.
10. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no art. 319 do Código de Processo Penal, regem-se pela estrita necessidade e pela adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, consoante expressamente impõe o art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. Outrossim, preconiza o art. 282, § 5º, do Estatuto Processual Penal que o julgador poderá revogar ou substituir a cautelar quando verificar a insubsistência dos motivos que justificaram o decreto originário
11. Neste norte, é crucial ponderar se os requisitos que justificaram a sua aplicação inicialmente persistem com a mesma intensidade, ou se a passagem do tempo e as condições pessoais do acusado permitem uma flexibilização.
12. In casu, embora a gravidade concreta das fraudes patrimoniais investigadas tenha legitimado a fixação inicial da monitoração telemática, a perpetuação indefinida dessa gravosa restrição não encontra respaldo diante do retardamento da marcha processual. A instrução probatória do processo principal ainda se encontra pendente de conclusão, não se afigurando legítimo impor aos réus o ônus temporal do aparato estatal quando não concorreram para a delonga dos atos instrutórios.
13. Nesse prisma, o monitoramento eletrônico não pode vigorar por prazo indeterminado, convertendo-se em verdadeira sanção antecipada. A restrição física e o estigma social decorrentes do equipamento eletrônico exigem contemporaneidade e estrita proporcionalidade, esvaziando-se a sua utilidade à medida que o prolongado cumprimento voluntário das obrigações evidencia a suficiência de cautelares menos onerosas.
14. Ou seja, o tempo de monitoramento eletrônico representa um período considerável de restrição à liberdade, especialmente para uma medida de natureza cautelar. Conquanto a legislação não estipule um prazo peremptório para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, a sua permanência deve ser continuamente justificada pela subsistência do periculum libertatis.
15. Corroborado a isto, foram juntadas as autos informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco no Ofício nº 3013/2026, na qual o órgão gestor certificou expressamente que o período de monitoração eletrônica da acusada S. K. S. S. encontra-se inteiramente expirado, instando este juízo a pronunciar-se sobre a descontinuidade da vigilância.
16. Por imperativo de isonomia processual e extensão analógica (art. 580 do Código de Processo Penal), a constatação do excesso temporal e da perda de necessidade contemporânea da monitoração eletrônica beneficia igualmente os outros acusados S. K. S. S. e
L. C. S. D. S.. Todos se encontram vinculados ao mesmo contexto fático, foram submetidos à mesma decisão de relaxamento com imposição de cautelares e vêm cumprindo as determinações do juízo.
17. Entrementes, a cessação da tornozeleira eletrônica não acarreta a liberação irrestrita dos réus. Permanecem hígidas e plenamente eficazes as demais medidas cautelares alternativas estipuladas na decisão de ID 126054963, especificamente o comparecimento a todos os atos processuais quando intimados, a vedação de ausentar-se da Comarca onde residem por mais de 15 dias sem expressa autorização deste juízo, o dever de não mudar de residência sem prévia comunicação e a proibição de cometer novas infrações penais.
18. Desse modo, os fundamentos que levaram à sua imposição inicial, embora válidos à época, foram significativamente alterados pela passagem do tempo e pela ausência de intercorrências graves ou descumprimento das condições pelos réus. Outras medidas cautelares, já em vigor ou que podem ser reforçadas, são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e assegurar os fins da justiça.
19. Assim, outra conclusão não consigo chegar que não a de que se impõe a revogação da monitoração eletrônica para os denunciados, conforme requerido pela Defesa de Willian.
20. Com efeito, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que, apesar da medida de monitoração eletrônica ser menos gravosa do que a prisão preventiva, esta implica gravame a liberdade de locomoção e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração.
21. Desse modo, não vislumbro, ao menos até o presente momento, circunstâncias que impeçam a concessão da liberdade provisória dos réus.
22. DIANTE DO EXPOSTO, revogo a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA anteriormente imposta aos acusados W. B. P., S. K. S. S. e
L. C. S. D. S., mantendo as demais cautelares anteriormente impostas.
23. Quanto ao endereço informado pelo acusado W. B. P., acolhe-se a indicação do domicílio situado na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE, procedendo-se às anotações pertinentes.
24. Por outro vértice, no que concerne à acusada S. K. S. S., impõe-se condicionar o desfecho da retirada do equipamento à regularização de seu paradeiro. Constatando-se que a acusada não vem sendo localizada para intimações nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, a autoridade responsável pelo monitoramento e o oficial competente deverão, no ato formal da desinstalação, colher termo circunstanciado com a declaração do endereço residencial e profissional completo e atualizado, além de número de telefone para contato, cientificando-a de que eventual frustração de citação ou intimação ensejará a imediata reavaliação de sua situação cautelar, inclusive com a possibilidade de restabelecimento de providência prisional.
25. Servindo esta decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba) comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para remoção do equipamento.
26. Proceda-se a JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DESTA
DECISÃO nos autos da Ação Penal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
27. Intimações necessárias
28. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
06.
Decido.
07. O requerente fundamentou que a decretação do monitoramento eletrônico foi proferida em 30 de outubro de 2025, sem que houvesse a reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, configurando excesso de prazo, assim como desproporcionalidade da medida.
08. Pois bem. No caso vertente, rememora-se que os acusados tiveram a prisão cautelar relaxada em 30 de outubro de 2025 pela 1ª Vara Regional das Garantias da Capital (ID 126054963), ocasião em que foi reconhecido manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, fixando-se, em substituição, rol de cautelares diversas, incluindo: comparecimento a todos os atos do processo, quando for intimado; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; proibição de praticar novo crime doloso; e, notadamente, o uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico.
09. Desde então, os acusados têm permanecido sob monitoramento eletrônico, em cumprimento à referida decisão. A ação penal principal encontra-se com prazo para apresentação de resposta à acusação.
10. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no art. 319 do Código de Processo Penal, regem-se pela estrita necessidade e pela adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, consoante expressamente impõe o art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. Outrossim, preconiza o art. 282, § 5º, do Estatuto Processual Penal que o julgador poderá revogar ou substituir a cautelar quando verificar a insubsistência dos motivos que justificaram o decreto originário
11. Neste norte, é crucial ponderar se os requisitos que justificaram a sua aplicação inicialmente persistem com a mesma intensidade, ou se a passagem do tempo e as condições pessoais do acusado permitem uma flexibilização.
12. In casu, embora a gravidade concreta das fraudes patrimoniais investigadas tenha legitimado a fixação inicial da monitoração telemática, a perpetuação indefinida dessa gravosa restrição não encontra respaldo diante do retardamento da marcha processual. A instrução probatória do processo principal ainda se encontra pendente de conclusão, não se afigurando legítimo impor aos réus o ônus temporal do aparato estatal quando não concorreram para a delonga dos atos instrutórios.
13. Nesse prisma, o monitoramento eletrônico não pode vigorar por prazo indeterminado, convertendo-se em verdadeira sanção antecipada. A restrição física e o estigma social decorrentes do equipamento eletrônico exigem contemporaneidade e estrita proporcionalidade, esvaziando-se a sua utilidade à medida que o prolongado cumprimento voluntário das obrigações evidencia a suficiência de cautelares menos onerosas.
14. Ou seja, o tempo de monitoramento eletrônico representa um período considerável de restrição à liberdade, especialmente para uma medida de natureza cautelar. Conquanto a legislação não estipule um prazo peremptório para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, a sua permanência deve ser continuamente justificada pela subsistência do periculum libertatis.
15. Corroborado a isto, foram juntadas as autos informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco no Ofício nº 3013/2026, na qual o órgão gestor certificou expressamente que o período de monitoração eletrônica da acusada S. K. S. S. encontra-se inteiramente expirado, instando este juízo a pronunciar-se sobre a descontinuidade da vigilância.
16. Por imperativo de isonomia processual e extensão analógica (art. 580 do Código de Processo Penal), a constatação do excesso temporal e da perda de necessidade contemporânea da monitoração eletrônica beneficia igualmente os outros acusados S. K. S. S. e
L. C. S. D. S.. Todos se encontram vinculados ao mesmo contexto fático, foram submetidos à mesma decisão de relaxamento com imposição de cautelares e vêm cumprindo as determinações do juízo.
17. Entrementes, a cessação da tornozeleira eletrônica não acarreta a liberação irrestrita dos réus. Permanecem hígidas e plenamente eficazes as demais medidas cautelares alternativas estipuladas na decisão de ID 126054963, especificamente o comparecimento a todos os atos processuais quando intimados, a vedação de ausentar-se da Comarca onde residem por mais de 15 dias sem expressa autorização deste juízo, o dever de não mudar de residência sem prévia comunicação e a proibição de cometer novas infrações penais.
18. Desse modo, os fundamentos que levaram à sua imposição inicial, embora válidos à época, foram significativamente alterados pela passagem do tempo e pela ausência de intercorrências graves ou descumprimento das condições pelos réus. Outras medidas cautelares, já em vigor ou que podem ser reforçadas, são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e assegurar os fins da justiça.
19. Assim, outra conclusão não consigo chegar que não a de que se impõe a revogação da monitoração eletrônica para os denunciados, conforme requerido pela Defesa de Willian.
20. Com efeito, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que, apesar da medida de monitoração eletrônica ser menos gravosa do que a prisão preventiva, esta implica gravame a liberdade de locomoção e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração.
21. Desse modo, não vislumbro, ao menos até o presente momento, circunstâncias que impeçam a concessão da liberdade provisória dos réus.
22. DIANTE DO EXPOSTO, revogo a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA anteriormente imposta aos acusados W. B. P., S. K. S. S. e
L. C. S. D. S., mantendo as demais cautelares anteriormente impostas.
23. Quanto ao endereço informado pelo acusado W. B. P., acolhe-se a indicação do domicílio situado na Avenida Doutor José Cláudio Gueiros Leite, número 9751, Condomínio Villa Maravilhosa, Nossa Senhora do Pau Amarelo, Paulista/PE, procedendo-se às anotações pertinentes.
24. Por outro vértice, no que concerne à acusada S. K. S. S., impõe-se condicionar o desfecho da retirada do equipamento à regularização de seu paradeiro. Constatando-se que a acusada não vem sendo localizada para intimações nos autos da Ação Penal principal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, a autoridade responsável pelo monitoramento e o oficial competente deverão, no ato formal da desinstalação, colher termo circunstanciado com a declaração do endereço residencial e profissional completo e atualizado, além de número de telefone para contato, cientificando-a de que eventual frustração de citação ou intimação ensejará a imediata reavaliação de sua situação cautelar, inclusive com a possibilidade de restabelecimento de providência prisional.
25. Servindo esta decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba) comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para remoção do equipamento.
26. Proceda-se a JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DESTA
DECISÃO nos autos da Ação Penal nº 0805631-66.2024.8.15.2002, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
27. Intimações necessárias
28. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente