Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802477-06.2025.8.15.2002
RÉU: J.
L. D. S. F. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 107624200, a parte ré foi citada, num. 107952808-107952813, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído, sem rol de testemunhas, num. 108395821. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26 DE MARÇO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Requisite-se o preso, se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciado. Tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação de prisão contido no num. 108395821.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito