Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802482-95.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos etc. Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019. Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual. Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da , determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso. A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).