Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID Num. 131677081. Para tanto, objetivando a satisfação do crédito alimentar objeto da presente execução (CPC, art. 904, I2), determino o leilão do bem móvel penhorado, procedendo-se, nos termos do art. 870, do CPC, nova avaliação do bem a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores, encaminhando-se ao expert oficial cópia das avaliações já realizadas, fixando o prazo de 10 dias para a apresentação do respectivo laudo (CPC, art. 465, caput2).
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635). Caso não haja impugnação, dê-se início aos trabalhos para a arrematação pública do bem, não sendo aceito na licitação lance que ofereça preço vil, considerado tal o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 8913).
Proceda-se a prévia publicação de edital, da forma constante nos arts. 886 e 887, do CPC4. Intimem-se o devedor e o credor, bem como, se for o caso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, art. 8895).
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito ____________________________________________________
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID Num. 131677081. Para tanto, objetivando a satisfação do crédito alimentar objeto da presente execução (CPC, art. 904, I2), determino o leilão do bem móvel penhorado, procedendo-se, nos termos do art. 870, do CPC, nova avaliação do bem a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores, encaminhando-se ao expert oficial cópia das avaliações já realizadas, fixando o prazo de 10 dias para a apresentação do respectivo laudo (CPC, art. 465, caput2).
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635). Caso não haja impugnação, dê-se início aos trabalhos para a arrematação pública do bem, não sendo aceito na licitação lance que ofereça preço vil, considerado tal o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 8913).
Proceda-se a prévia publicação de edital, da forma constante nos arts. 886 e 887, do CPC4. Intimem-se o devedor e o credor, bem como, se for o caso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, art. 8895).
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito ____________________________________________________
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID Num. 131677081. Para tanto, objetivando a satisfação do crédito alimentar objeto da presente execução (CPC, art. 904, I2), determino o leilão do bem móvel penhorado, procedendo-se, nos termos do art. 870, do CPC, nova avaliação do bem a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores, encaminhando-se ao expert oficial cópia das avaliações já realizadas, fixando o prazo de 10 dias para a apresentação do respectivo laudo (CPC, art. 465, caput2).
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635). Caso não haja impugnação, dê-se início aos trabalhos para a arrematação pública do bem, não sendo aceito na licitação lance que ofereça preço vil, considerado tal o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 8913).
Proceda-se a prévia publicação de edital, da forma constante nos arts. 886 e 887, do CPC4. Intimem-se o devedor e o credor, bem como, se for o caso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, art. 8895).
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito ____________________________________________________
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID Num. 131677081. Para tanto, objetivando a satisfação do crédito alimentar objeto da presente execução (CPC, art. 904, I2), determino o leilão do bem móvel penhorado, procedendo-se, nos termos do art. 870, do CPC, nova avaliação do bem a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores, encaminhando-se ao expert oficial cópia das avaliações já realizadas, fixando o prazo de 10 dias para a apresentação do respectivo laudo (CPC, art. 465, caput2).
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635). Caso não haja impugnação, dê-se início aos trabalhos para a arrematação pública do bem, não sendo aceito na licitação lance que ofereça preço vil, considerado tal o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 8913).
Proceda-se a prévia publicação de edital, da forma constante nos arts. 886 e 887, do CPC4. Intimem-se o devedor e o credor, bem como, se for o caso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, art. 8895).
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito ____________________________________________________
2025
Apresentado o laudo de avaliação, fica aberto o prazo de 120 dias para que os demandantes alienem por si próprios o bem, por valor não inferior ao da avaliação, dividindo-se igualitariamente o valor que for obtido com a alienação, após o pagamento da importância relativa à corretagem, podendo os demandantes escolher livremente as imobiliárias que disporão à venda o bem.
Apresentado o laudo de avaliação, fica aberto o prazo de 120 dias para que os demandantes alienem por si próprios o bem, por valor não inferior ao da avaliação, dividindo-se igualitariamente o valor que for obtido com a alienação, após o pagamento da importância relativa à corretagem, podendo os demandantes escolher livremente as imobiliárias que disporão à venda o bem.
Apresentado o laudo de avaliação, fica aberto o prazo de 120 dias para que os demandantes alienem por si próprios o bem, por valor não inferior ao da avaliação, dividindo-se igualitariamente o valor que for obtido com a alienação, após o pagamento da importância relativa à corretagem, podendo os demandantes escolher livremente as imobiliárias que disporão à venda o bem.
Apresentado o laudo de avaliação, fica aberto o prazo de 120 dias para que os demandantes alienem por si próprios o bem, por valor não inferior ao da avaliação, dividindo-se igualitariamente o valor que for obtido com a alienação, após o pagamento da importância relativa à corretagem, podendo os demandantes escolher livremente as imobiliárias que disporão à venda o bem.
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência PRESENCIAL abaixo descrita: Tipo: Conciliação Sala: 6ª Vara de Familia Data: 13/05/2025 Hora: 10:30, tudo conforme decisão de ID 108262693.