Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0802492-41.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Segurança e/ou Medicina do Trabalho]
AUTOR: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado. “Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência”. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.09.644079-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 STJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão.
5. Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações fiscais e de movimentações financeiras.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ.
9. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica.
10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC), considerando o valor das custas de R$ 909,14.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. comprovar a hipossuficiência financeira de forma contextualizada mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda e/ou balanço financeiro, além de outros documentos a critério da parte autora; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido;
2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.