Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Partilha]
APELANTE: EDINALVA COSTA LEITE
APELADO: JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...]
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (original sem grifos) Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, tampouco que fossem prestados esclarecimentos sobre questões fáticas, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta.
Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, assim como o acompanhamento em tempo real do julgamento virtual e a apresentação de esclarecimentos exclusivamente sobre questões de fato nos recursos sobre os quais não caibam sustentação oral, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para quaisquer daquelas práticas processuais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Partilha] 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. J. P. D.
L. N.
DESPACHO
Visto. Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: HANNA FERREIRA PACHA ANTAR OAB: PB32409 Endereço: desconhecido Advogado: SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA OAB: PB26908 Endereço: AVENIDA FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58919-000 SANTA RITA, 12 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: HANNA FERREIRA PACHA ANTAR OAB: PB32409 Endereço: desconhecido Advogado: SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA OAB: PB26908 Endereço: AVENIDA FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58919-000 SANTA RITA, 3 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...]
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).
VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO
DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos) Assim, a simples oposição ao julgamento no ambiente virtual não enseja direito subjetivo à parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 42605305, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato ou apresentar sustentação oral, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica.
Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Partilha]
APELANTE: EDINALVA COSTA LEITE
APELADO: JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...]
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (original sem grifos) Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, tampouco que fossem prestados esclarecimentos sobre questões fáticas, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta.
Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, assim como o acompanhamento em tempo real do julgamento virtual e a apresentação de esclarecimentos exclusivamente sobre questões de fato nos recursos sobre os quais não caibam sustentação oral, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para quaisquer daquelas práticas processuais.
A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...]
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).
VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO
DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos) Assim, a simples oposição ao julgamento no ambiente virtual não enseja direito subjetivo à parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 42605305, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato ou apresentar sustentação oral, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica.
Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Partilha] 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. J. P. D.
L. N.
DESPACHO
Visto. Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: HENRICK ALLAN SOARES DA COSTA OAB: PB26542 Endereço: PEDRO LUIZ DE LACERDA, SN, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 SANTA RITA, 12 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E.
C. D.
L. contra a sentença proferida por este Juízo - (ID 154678219), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Partilha de Bens pactuada em Acordo de Divórcio Consensual Homologado, mantendo incólume a partilha de bens originária. A Embargante alegou, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão, contradição e obscuridade em diversos pontos, os quais, se sanados, poderiam levar à modificação do resultado do julgamento, solicitando, para tanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Especificamente, apontou omissão e contradição na análise do vício de consentimento da Embargante à época do divórcio, bem como na suposta nulidade processual pela ausência de audiência de ratificação e assinatura das partes na petição inicial do divórcio consensual. Igualmente, arguiu omissão e obscuridade quanto à devida apreciação do imóvel objeto de processo de usucapião movido pelo Embargado, cuja posse teria se iniciado na constância do casamento e que, por isso, deveria ter sido incluído na partilha.
Sustentou, ainda, uma contradição entre o reconhecimento de sua vulnerabilidade, que levou à suspensão do processo principal e à necessidade de Tomada de Decisão Apoiada, e a desconsideração dessa mesma vulnerabilidade, para fins de análise do vício de consentimento no divórcio. Por fim, aduziu omissão e obscuridade na análise pormenorizada das matrículas de imóveis apresentadas como prova de ocultação de bens pelo Embargado.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração, como meio de impugnação de decisões judiciais, possuem uma finalidade específica e restrita, que é a de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse instrumento processual não se presta a viabilizar a rediscussão do mérito da causa, nem a promover o reexame de fatos e provas já valorados e interpretados pelo órgão jurisdicional.
A função dos embargos declaratórios é aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não permitir que a parte insatisfeita com o resultado do julgamento possa reabrir a fase instrutória ou recursal para buscar uma nova análise da matéria já amplamente debatida e decidida. Qualquer tentativa de transformar os embargos em um novo recurso ordinário, com o propósito de manifestar mero inconformismo ou de obter um resultado diverso do que foi prolatado, desvirtua a essência desse meio processual e compromete a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
A insurgência da Embargante, tal como apresentada, denota nítida pretensão de rediscutir a matéria de fundo já exaurida, em vez de apontar vícios sanáveis na forma da decisão. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Vício de Consentimento e Nulidade por Ausência de Audiência de Ratificação A Embargante insiste que a sentença embargada teria sido omissa e contraditória ao não aprofundar a análise sobre o vício de consentimento e a nulidade processual decorrente da ausência de audiência de ratificação e da assinatura conjunta na petição de divórcio.
Contudo, uma leitura atenta da sentença de ID 154678219, demonstra que esses pontos foram exaustivamente abordados e fundamentados. No tocante à capacidade da autora e ao suposto vício de consentimento, a sentença anterior realizou uma análise minuciosa do conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da Embargante, as declarações da testemunha arrolada pelo Embargado e as evidências do canal da autora no YouTube.
Concluiu-se, após cotejo das provas, que a alegada ausência de discernimento à época do divórcio não restou cabalmente demonstrada, distinguindo-se o estado de debilidade emocional ou transtorno psiquiátrico da incapacidade total para a prática de atos da vida civil. A sentença ressaltou, inclusive, a iniciativa da própria Embargante em buscar o divórcio e sua capacidade em gerir atividades complexas, como a administração de um canal de mídia social.
Quanto à alegada nulidade pela ausência de audiência de ratificação, a sentença de ID 154678219, igualmente, foi clara ao explicar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 flexibilizou as exigências formais para a concessão do divórcio, que passou a depender exclusivamente da vontade das partes. Apontou, ademais, que a sentença homologatória do divórcio consensual registrou expressamente que "Os cônjuges ratificaram a inicial junto à secretaria deste juízo, conforme consta do EVENTO nº 27105759", o que atende à finalidade de verificar a livre manifestação de vontade e o consentimento mútuo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a desnecessidade de audiência presencial como requisito sine qua non.
A sentença ainda mencionou a existência de procuração assinada por ambas as partes para o divórcio, refutando a tese de ausência de assinatura. Dessa forma, os argumentos apresentados nos embargos, neste ponto, não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam a insatisfação da Embargante com o juízo de valor e a interpretação das provas e da legislação já realizados por este Juízo. A rediscussão da suficiência das provas ou da correção da interpretação jurídica não encontra guarida na via dos Embargos de Declaração.
Da Alegada Omissão e Obscuridade Sobre o Imóvel Objeto de Usucapião A Embargante sustenta que a sentença embargada teria sido omissa ou obscura ao não apreciar adequadamente a existência de um imóvel objeto de ação de usucapião movida pelo Embargado, cuja posse teria se iniciado durante o casamento e que, por isso, deveria ter sido objeto de partilha. A sentença de ID 154678219, ao abordar este ponto, fez a devida distinção entre a propositura de uma ação de usucapião e a propriedade formal registrada.
Explicou-se que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e que a mera discussão possessória, mesmo que iniciada durante o casamento, não significa que o bem já era uma propriedade registrada do casal que foi dolosamente sonegada na partilha. Os direitos possessórios, embora possam ter valor econômico, não se confundem com a propriedade formal, e a Embargante não comprovou que esses direitos possessórios foram dolosamente ocultados na partilha de bens já registrados.
A conclusão da sentença embargada foi que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desses bens no patrimônio do casal à época do divórcio, que pudessem ser objeto de partilha ou sobrepartilha, e que a propositura da usucapião se refere à consolidação da propriedade formal, não à ocultação de um bem já constituído. O que a Embargante busca, por meio dos presentes embargos, é uma nova valoração e interpretação dos fatos e das provas relacionadas ao imóvel em questão, com a intenção de modificar o entendimento já exarado por este Juízo, o que, como já mencionado, é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
Da Alegada Contradição entre a Suspensão do Processo e a Análise do Vício de Consentimento A Embargante arguiu uma contradição na sentença, afirmando que este Juízo reconheceu sua vulnerabilidade ao suspender o processo para regularização da representação processual (devido à Tomada de Decisão Apoiada - TDA), mas desconsiderou essa mesma vulnerabilidade, para fins de vício de consentimento no acordo de divórcio de 2020.
Este ponto foi igualmente analisado e justificado na sentença de ID 154678219. A decisão embargada esclareceu a distinção crucial entre a necessidade de apoio atual da autora, reconhecida por meio da Tomada de Decisão Apoiada em 2025, e sua capacidade de discernimento para o ato específico do divórcio e partilha realizado em 2020. A TDA, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, é um instituto que visa auxiliar pessoas com deficiência a exercerem seus direitos, concedendo-lhes apoio na tomada de decisões, mas não implica, por si só, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
A suspensão do processo e a consequente regularização da representação processual da Embargante tiveram como objetivo assegurar o devido processo legal e a ampla defesa no presente feito, diante das declarações feitas em audiência em 2024 e do subsequente reconhecimento da TDA em 2025. Contudo, essa medida processual não retroage automaticamente para invalidar atos anteriores, praticados em 2020, quando não havia prova robusta e específica de incapacidade absoluta ou relativa para o ato do divórcio na data de sua realização.
A própria Embargante, em seu depoimento na audiência de justificação da TDA, afirmou ter "pleno entendimento de tudo que se passa" e que "ENTENDE tudo, contanto que a expliquem direito". Portanto, não há contradição na postura do Juízo. A atuação para regularizar a representação processual no curso da ação atual não significa o reconhecimento automático de incapacidade para um ato jurídico pretérito, sem a devida comprovação dos requisitos legais exigidos para a anulação de negócios jurídicos àquela época.
A sentença embargada ponderou devidamente os fatos e a legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via. Da Alegada Omissão e Obscuridade na Análise das Matrículas de Imóveis Registradas em Nome do Embargado A Embargante alegou que a sentença teria sido omissa e obscura ao não analisar especificamente cada uma das matrículas de múltiplos imóveis apresentadas como prova de ocultação de bens pelo Embargado (IDs 102828585, 102828587, 102828588; LOTE 07 QUADRA 06, LOTE 07B QUADRA 06, LOTE 3C QUADRA 06, LOTE 2B QUADRA 06, LOTE 1A QUADRA 06, LOTE 7B QUADRA 06, LOTE 04 QUADRA 7, LOTE 4A QUADRA 7, IDs 104222617).
A sentença de ID 154678219, contudo, enfrentou essa questão de maneira abrangente e fundamentada. Mencionou-se que o requerido apresentou documentação substancial (IDs 104222614, páginas 2-9; ID 104222617, páginas 2-6, e outros) que demonstrava que os imóveis indicados nas certidões da autora foram desmembrados e vendidos a terceiros anos antes do divórcio, entre 2009 e 2010, e devidamente registrados em nome dos compradores (ID 154678219, página 6).
A sentença explicitou que a permanência das matrículas originais em nome do requerido nos registros cartorários, sem a devida baixa, não significa que esses bens integravam o patrimônio comum do casal na data do divórcio. Adicionalmente, o requerido explicou em depoimento que se tratavam de casas vendidas pela Caixa Econômica Federal e que a baixa registral não havia sido atualizada (ID 154678219, página 6).
A Embargante, em seu próprio depoimento, admitiu seu desconhecimento acerca da real composição do patrimônio do casal à época do divórcio. A sentença não deixou de analisar a questão da ocultação de bens, mas considerou as provas apresentadas pelo Embargado como suficientes para refutar a alegação da Embargante de que os bens teriam sido dolosamente sonegados e ainda pertenceriam ao patrimônio comum à época do divórcio.
A pormenorização de cada uma das vinte e cinco matrículas, tal como pleiteada nos embargos, não se fazia necessária quando a documentação já acostada e os depoimentos se mostraram aptos a demonstrar que os bens foram alienados em momento anterior à dissolução do vínculo matrimonial. A pretensão da Embargante, neste particular, é de reexame da prova e do mérito, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por E.
C. D.
L. (ID 155090184), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 154678219), tratando-se de nítida pretensão de rediscussão da matéria já amplamente analisada e decidida. Em consequência, mantenho a sentença de ID 154678219 em todos os seus termos. Sem custas adicionais. Publicação eletrônica.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E.
C. D.
L. contra a sentença proferida por este Juízo - (ID 154678219), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Partilha de Bens pactuada em Acordo de Divórcio Consensual Homologado, mantendo incólume a partilha de bens originária. A Embargante alegou, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão, contradição e obscuridade em diversos pontos, os quais, se sanados, poderiam levar à modificação do resultado do julgamento, solicitando, para tanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Especificamente, apontou omissão e contradição na análise do vício de consentimento da Embargante à época do divórcio, bem como na suposta nulidade processual pela ausência de audiência de ratificação e assinatura das partes na petição inicial do divórcio consensual. Igualmente, arguiu omissão e obscuridade quanto à devida apreciação do imóvel objeto de processo de usucapião movido pelo Embargado, cuja posse teria se iniciado na constância do casamento e que, por isso, deveria ter sido incluído na partilha.
Sustentou, ainda, uma contradição entre o reconhecimento de sua vulnerabilidade, que levou à suspensão do processo principal e à necessidade de Tomada de Decisão Apoiada, e a desconsideração dessa mesma vulnerabilidade, para fins de análise do vício de consentimento no divórcio. Por fim, aduziu omissão e obscuridade na análise pormenorizada das matrículas de imóveis apresentadas como prova de ocultação de bens pelo Embargado.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração, como meio de impugnação de decisões judiciais, possuem uma finalidade específica e restrita, que é a de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse instrumento processual não se presta a viabilizar a rediscussão do mérito da causa, nem a promover o reexame de fatos e provas já valorados e interpretados pelo órgão jurisdicional.
A função dos embargos declaratórios é aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não permitir que a parte insatisfeita com o resultado do julgamento possa reabrir a fase instrutória ou recursal para buscar uma nova análise da matéria já amplamente debatida e decidida. Qualquer tentativa de transformar os embargos em um novo recurso ordinário, com o propósito de manifestar mero inconformismo ou de obter um resultado diverso do que foi prolatado, desvirtua a essência desse meio processual e compromete a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
A insurgência da Embargante, tal como apresentada, denota nítida pretensão de rediscutir a matéria de fundo já exaurida, em vez de apontar vícios sanáveis na forma da decisão. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Vício de Consentimento e Nulidade por Ausência de Audiência de Ratificação A Embargante insiste que a sentença embargada teria sido omissa e contraditória ao não aprofundar a análise sobre o vício de consentimento e a nulidade processual decorrente da ausência de audiência de ratificação e da assinatura conjunta na petição de divórcio.
Contudo, uma leitura atenta da sentença de ID 154678219, demonstra que esses pontos foram exaustivamente abordados e fundamentados. No tocante à capacidade da autora e ao suposto vício de consentimento, a sentença anterior realizou uma análise minuciosa do conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da Embargante, as declarações da testemunha arrolada pelo Embargado e as evidências do canal da autora no YouTube.
Concluiu-se, após cotejo das provas, que a alegada ausência de discernimento à época do divórcio não restou cabalmente demonstrada, distinguindo-se o estado de debilidade emocional ou transtorno psiquiátrico da incapacidade total para a prática de atos da vida civil. A sentença ressaltou, inclusive, a iniciativa da própria Embargante em buscar o divórcio e sua capacidade em gerir atividades complexas, como a administração de um canal de mídia social.
Quanto à alegada nulidade pela ausência de audiência de ratificação, a sentença de ID 154678219, igualmente, foi clara ao explicar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 flexibilizou as exigências formais para a concessão do divórcio, que passou a depender exclusivamente da vontade das partes. Apontou, ademais, que a sentença homologatória do divórcio consensual registrou expressamente que "Os cônjuges ratificaram a inicial junto à secretaria deste juízo, conforme consta do EVENTO nº 27105759", o que atende à finalidade de verificar a livre manifestação de vontade e o consentimento mútuo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a desnecessidade de audiência presencial como requisito sine qua non.
A sentença ainda mencionou a existência de procuração assinada por ambas as partes para o divórcio, refutando a tese de ausência de assinatura. Dessa forma, os argumentos apresentados nos embargos, neste ponto, não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam a insatisfação da Embargante com o juízo de valor e a interpretação das provas e da legislação já realizados por este Juízo. A rediscussão da suficiência das provas ou da correção da interpretação jurídica não encontra guarida na via dos Embargos de Declaração.
Da Alegada Omissão e Obscuridade Sobre o Imóvel Objeto de Usucapião A Embargante sustenta que a sentença embargada teria sido omissa ou obscura ao não apreciar adequadamente a existência de um imóvel objeto de ação de usucapião movida pelo Embargado, cuja posse teria se iniciado durante o casamento e que, por isso, deveria ter sido objeto de partilha. A sentença de ID 154678219, ao abordar este ponto, fez a devida distinção entre a propositura de uma ação de usucapião e a propriedade formal registrada.
Explicou-se que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e que a mera discussão possessória, mesmo que iniciada durante o casamento, não significa que o bem já era uma propriedade registrada do casal que foi dolosamente sonegada na partilha. Os direitos possessórios, embora possam ter valor econômico, não se confundem com a propriedade formal, e a Embargante não comprovou que esses direitos possessórios foram dolosamente ocultados na partilha de bens já registrados.
A conclusão da sentença embargada foi que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desses bens no patrimônio do casal à época do divórcio, que pudessem ser objeto de partilha ou sobrepartilha, e que a propositura da usucapião se refere à consolidação da propriedade formal, não à ocultação de um bem já constituído. O que a Embargante busca, por meio dos presentes embargos, é uma nova valoração e interpretação dos fatos e das provas relacionadas ao imóvel em questão, com a intenção de modificar o entendimento já exarado por este Juízo, o que, como já mencionado, é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
Da Alegada Contradição entre a Suspensão do Processo e a Análise do Vício de Consentimento A Embargante arguiu uma contradição na sentença, afirmando que este Juízo reconheceu sua vulnerabilidade ao suspender o processo para regularização da representação processual (devido à Tomada de Decisão Apoiada - TDA), mas desconsiderou essa mesma vulnerabilidade, para fins de vício de consentimento no acordo de divórcio de 2020.
Este ponto foi igualmente analisado e justificado na sentença de ID 154678219. A decisão embargada esclareceu a distinção crucial entre a necessidade de apoio atual da autora, reconhecida por meio da Tomada de Decisão Apoiada em 2025, e sua capacidade de discernimento para o ato específico do divórcio e partilha realizado em 2020. A TDA, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, é um instituto que visa auxiliar pessoas com deficiência a exercerem seus direitos, concedendo-lhes apoio na tomada de decisões, mas não implica, por si só, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
A suspensão do processo e a consequente regularização da representação processual da Embargante tiveram como objetivo assegurar o devido processo legal e a ampla defesa no presente feito, diante das declarações feitas em audiência em 2024 e do subsequente reconhecimento da TDA em 2025. Contudo, essa medida processual não retroage automaticamente para invalidar atos anteriores, praticados em 2020, quando não havia prova robusta e específica de incapacidade absoluta ou relativa para o ato do divórcio na data de sua realização.
A própria Embargante, em seu depoimento na audiência de justificação da TDA, afirmou ter "pleno entendimento de tudo que se passa" e que "ENTENDE tudo, contanto que a expliquem direito". Portanto, não há contradição na postura do Juízo. A atuação para regularizar a representação processual no curso da ação atual não significa o reconhecimento automático de incapacidade para um ato jurídico pretérito, sem a devida comprovação dos requisitos legais exigidos para a anulação de negócios jurídicos àquela época.
A sentença embargada ponderou devidamente os fatos e a legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via. Da Alegada Omissão e Obscuridade na Análise das Matrículas de Imóveis Registradas em Nome do Embargado A Embargante alegou que a sentença teria sido omissa e obscura ao não analisar especificamente cada uma das matrículas de múltiplos imóveis apresentadas como prova de ocultação de bens pelo Embargado (IDs 102828585, 102828587, 102828588; LOTE 07 QUADRA 06, LOTE 07B QUADRA 06, LOTE 3C QUADRA 06, LOTE 2B QUADRA 06, LOTE 1A QUADRA 06, LOTE 7B QUADRA 06, LOTE 04 QUADRA 7, LOTE 4A QUADRA 7, IDs 104222617).
A sentença de ID 154678219, contudo, enfrentou essa questão de maneira abrangente e fundamentada. Mencionou-se que o requerido apresentou documentação substancial (IDs 104222614, páginas 2-9; ID 104222617, páginas 2-6, e outros) que demonstrava que os imóveis indicados nas certidões da autora foram desmembrados e vendidos a terceiros anos antes do divórcio, entre 2009 e 2010, e devidamente registrados em nome dos compradores (ID 154678219, página 6).
A sentença explicitou que a permanência das matrículas originais em nome do requerido nos registros cartorários, sem a devida baixa, não significa que esses bens integravam o patrimônio comum do casal na data do divórcio. Adicionalmente, o requerido explicou em depoimento que se tratavam de casas vendidas pela Caixa Econômica Federal e que a baixa registral não havia sido atualizada (ID 154678219, página 6).
A Embargante, em seu próprio depoimento, admitiu seu desconhecimento acerca da real composição do patrimônio do casal à época do divórcio. A sentença não deixou de analisar a questão da ocultação de bens, mas considerou as provas apresentadas pelo Embargado como suficientes para refutar a alegação da Embargante de que os bens teriam sido dolosamente sonegados e ainda pertenceriam ao patrimônio comum à época do divórcio.
A pormenorização de cada uma das vinte e cinco matrículas, tal como pleiteada nos embargos, não se fazia necessária quando a documentação já acostada e os depoimentos se mostraram aptos a demonstrar que os bens foram alienados em momento anterior à dissolução do vínculo matrimonial. A pretensão da Embargante, neste particular, é de reexame da prova e do mérito, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por E.
C. D.
L. (ID 155090184), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 154678219), tratando-se de nítida pretensão de rediscussão da matéria já amplamente analisada e decidida. Em consequência, mantenho a sentença de ID 154678219 em todos os seus termos. Sem custas adicionais. Publicação eletrônica.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: HENRICK ALLAN SOARES DA COSTA OAB: PB26542 Endereço: PEDRO LUIZ DE LACERDA, SN, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 SANTA RITA, 3 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação Anulatória de Partilha de Bens pactuada em Acordo de Divórcio Consensual Homologado, proposta por E.
C. D.
L. em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE LIMA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Busca a autora, em sua inicial, a anulação da partilha de bens, pactuada no divórcio consensual homologado em 13 de abril de 2020 (ID 88730818, página 3), alegando, em síntese, vício de consentimento devido à sua condição de saúde mental à época da celebração do acordo; nulidade do negócio jurídico por ausência de sua assinatura na petição inicial do divórcio e falta de audiência de ratificação; e ocultação de bens pelo promovido.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 90280569), arguindo preliminar de coisa julgada, sustentando a preclusão do direito autoral e, no mérito, defendeu a plena capacidade da autora à época do divórcio, apresentando como prova capturas de tela de um canal do YouTube supostamente administrado pela autora, onde ela demonstrava lucidez e conhecimento técnico em jardinagem. Aduziu que todos os bens foram devidamente partilhados e que a autora ficou com bens de maior valor, como a casa principal e o carro.
Refutou a alegação de ocultação de bens, esclarecendo que as matrículas de imóveis em seu nome referiam-se a bens já alienados antes do divórcio, com a baixa não efetuada nos registros. Impugnação apresentada (ID 92337252), onde a autora reiterou seus argumentos, impugnando as provas do réu e reforçando a tese de vulnerabilidade, ocultação de bens e nulidade processual pela ausência de audiência de ratificação.
A autora também informou a existência de um processo de usucapião movido pelo requerido (ID 102828593), alegando que a posse do imóvel se iniciou durante o casamento e que este deveria ter sido objeto da partilha. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha arrolada pelo réu. Cabe ressaltar que, durante a instrução, este Juízo suspendeu o processo para que a autora regularizasse sua representação processual, após ela própria ter declarado em audiência que "seria incapaz para os atos da vida civil" e que "não consegue quando está dopada".
Posteriormente, a autora informou a propositura de uma Ação de Tomada de Decisão Apoiada (Processo nº 0801837-69.2025.8.15.0331), que teve sentença homologatória de reconhecimento de apoiadores em 08 de maio de 2025 (ID 121187377, página 5). Diante da comprovação do trânsito em julgado dessa ação, o processo foi retomado (ID 121192277). As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
É o relatório.
DECIDO. Das Preliminares e Nulidades Processuais Suscitadas Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e nulidades arguidas pelas partes, em especial aquelas relacionadas à validade do processo de divórcio consensual original. Da Alegada Ausência de Audiência de Ratificação no Divórcio Consensual A autora argui a nulidade do divórcio homologado, e consequentemente da partilha, sob o fundamento de que não houve audiência de ratificação e que a petição inicial do divórcio não estava assinada por ambos os cônjuges, em desrespeito ao artigo 731 do CPC e à Lei nº 6.515/77, especialmente por envolver filho menor.
Contudo, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, eliminando a exigência de prazos ou requisitos para a concessão do divórcio, que passou a depender exclusivamente da vontade das partes. Essa alteração constitucional, conhecida como a "PEC do Divórcio", simplificou drasticamente o procedimento e teve o condão de esvaziar a obrigatoriedade da audiência de ratificação, outrora prevista no Código de Processo Civil de 1973 e na Lei do Divórcio, por considerá-la uma formalidade sem grande utilidade prática quando o acordo já está claro e os interesses dos envolvidos são salvaguardados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação, em casos de divórcio consensual, possui cunho meramente formal e sua ausência não justifica a anulação do processo, quando não há prejuízo às partes. O magistrado pode, diante de um acordo bem instruído e completo, homologar o divórcio sem a designação de tal audiência, pois a manifestação escrita das partes já é considerada suficiente para expressar a vontade de se divorciar.
No caso do divórcio consensual que se busca anular (Processo nº 0806314-48.2019.8.15.0331), a sentença homologatória expressamente registrou que "Os cônjuges ratificaram a inicial junto à secretaria deste juízo, conforme consta do EVENTO nº 27105759" (ID 88730818, página 4). Este registro nos autos demonstra que, ainda que não tenha havido uma audiência formal de ratificação na presença do Juiz, os cônjuges compareceram perante o cartório judicial e confirmaram os termos da petição inicial, o que atende à finalidade de verificar a livre manifestação de vontade e o consentimento mútuo, sobretudo em um contexto em que a legislação e a jurisprudência já indicavam a desnecessidade de audiência presencial como requisito sine qua non para a validade do divórcio consensual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL. Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação.
1 . Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes.
2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva convergência de vontade das partes em dissolverem o vínculo conjugal, atestou, ainda, que as demais formalidades foram atendidas, bem como observado os interesses da menor .
3. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1554316 MG 2012/0116826-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016). Ainda, a atuação do Ministério Público no processo de divórcio consensual, mesmo com filhos menores, visa primordialmente salvaguardar os interesses dos incapazes, o que, de acordo com a sentença de divórcio, ocorreu, já que o órgão ministerial opinou favoravelmente à homologação do acordo.
A alegação de ausência de assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial do divórcio consensual é refutada pelos documentos acostados pelo réu (ID 136449152, página 10), que demonstram a existência de procuração assinada por ambas as partes para o divórcio e ratificação dos termos em cartório. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de audiência de ratificação, uma vez que as exigências legais para o divórcio consensual foram flexibilizadas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e a ratificação pelos cônjuges perante a secretaria do juízo cumpriu o seu propósito.
Da Alegação de Coisa Julgada e Preclusão O requerido suscitou a preliminar de preclusão, argumentando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de quatro anos contados da entrada do divórcio (27 de novembro de 2019), considerando a natureza declaratória da ação (ID 136449152, página 2). Contudo, a presente ação não visa rediscutir o divórcio em si, mas sim anular a partilha de bens sob alegação de vício de consentimento e ocultação de bens.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil. Esse prazo se inicia, em casos de anulação de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Considerando que a sentença de divórcio transitou em julgado em 13 de abril de 2020 (ID 88730826, página
3) e a presente ação foi ajuizada em 12 de abril de 2024 (ID 88730813, página 1), verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. Portanto, não há que se falar em coisa julgada sobre a matéria da partilha de bens em si, nem em preclusão do direito de discutir a sua validade por vícios que a maculem. Assim, afasta-se a preliminar de coisa julgada e preclusão, passando-se à análise do mérito.
Do Mérito A autora pleiteia a anulação da partilha de bens e, consequentemente, do divórcio consensual, com base em três pilares principais: suposta ausência de discernimento à época dos fatos, sonegação de bens por parte do requerido e, consequentemente, uma partilha injusta.
I. Da suposta ausência de discernimento. A autora sustenta que, à época da celebração do divórcio consensual (abril de 2020), não se encontrava em condições psicológicas adequadas para firmar o acordo, alegando fazer uso contínuo de antidepressivos e ter um histórico de problemas psiquiátricos, o que teria viciado seu consentimento. Para corroborar essa tese, juntou documentos médicos que atestam tratamentos para ansiedade, depressão, cardiopatia e lombalgia, com datas de 2017 e 2023 (ID 88730816, páginas 2-3; ID 88730817, páginas 2-3).
Entretanto, uma análise detida do conjunto probatório revela que a alegada ausência de discernimento para a prática do ato do divórcio não restou cabalmente comprovada nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, apesar de se tratar com depressão e outros problemas de saúde desde 2012, "decidi me separar" e que "não estava aguentando mais" o relacionamento. Disse ter sido ela quem procurou a Defensoria Pública para ingressar com a ação de divórcio, demonstrando uma iniciativa e clareza de propósito em relação ao término do vínculo matrimonial.
Embora tenha mencionado se sentir "debilitada" e "dopada", essas afirmações, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade de discernimento para um ato jurídico complexo como o divórcio e a partilha, especialmente quando confrontadas com outras provas e depoimentos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS CELEBRADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL - INCAPACIDADE RELATIVA E COAÇÃO - NÃO COMPROVADA.
01. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a inexistência de comprovação dos vícios de consentimento, capaz de macular o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença em ação de divórcio consensual.
02. O diagnóstico de depressão e/ou transtorno de ansiedade, por si só, não conduz à conclusão de comprometimento psíquico capaz de impedir ou dificultar o discernimento para a celebração de acordo de partilha.; (TJ-MG - AC: 10089170002599003 Brazópolis, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA .
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de partilha decorrente de divórcio, sob fundamento de ausência de comprovação de vício de consentimento por parte da autora.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento no acordo de partilha firmado entre as partes, que justifique sua anulação.
III. Razões de Decidir
3 . A sentença destacou a ausência de provas de vício de consentimento, como dolo, coação ou erro, por parte da autora no acordo de partilha.
4. A autora não apresentou provas concretas de conluio entre seu advogado e a parte adversa, nem de qualquer irregularidade no acordo firmado.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento:
1. A anulação de partilha exige prova de vício de consentimento .
2. Arrependimento posterior não é suficiente para anular acordo homologado judicialmente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006264520228260579 São Luiz do Paraitinga, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) A testemunha EDERALDO FÉLIX PESSOA, que teve contato com a autora, afirmou categoricamente em seu depoimento que ela "sempre foi lúcida" e "sempre foi ativa".
A testemunha relatou, inclusive, que a autora era quem realizava a contabilidade dos pagamentos em obras, sendo "ativa e atenta, para que eu não tirasse nada mais do que eu merecia", o que denota uma capacidade de gestão e discernimento incompatível com a alegada incapacidade total de manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Ademais, o requerido trouxe aos autos evidências do canal da autora no YouTube, "Eu e Minhas Orquídeas", com 172 mil inscritos, onde ela produzia vídeos com "extrema competência, dando dicas de adubação, irrigação, bem como técnicas avançadas de enxerto em orquídeas" (ID 90280569, páginas 9-10; ID 102960614, páginas 2-3).
Embora a autora tenha alegado que o canal era uma forma de lidar com a depressão e surtos psiquiátricos (ID 136625005, página 5), a qualidade e a complexidade técnica dos vídeos, bem como a manutenção de uma comunidade online ativa, são indicativos de uma mente funcional e capaz de raciocínio lógico e organização, o que enfraquece a tese de ausência de discernimento no período do divórcio. Importante observar a distinção entre um estado de debilidade emocional ou transtorno psiquiátrico que requer tratamento, e a incapacidade total para a prática de atos da vida civil.
A documentação médica apresentada pela autora atesta as patologias, mas não contém laudos periciais ou pareceres técnicos que atestem sua incapacidade absoluta ou relativa de discernimento para o ato específico do divórcio e partilha na data de 13 de abril de 2020. Os atestados são genéricos sobre a condição de saúde e não específicos sobre a capacidade volitiva para atos jurídicos. Quanto à Tomada de Decisão Apoiada (TDA) reconhecida judicialmente em 2025 (Processo nº 0801837-69.2025.8.15.0331 – ID 121187377, página 5), é fundamental esclarecer que esse instituto, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, visa auxiliar pessoas com deficiência a exercerem seus direitos, concedendo-lhes apoio na tomada de decisões.
A TDA não se confunde com a curatela e não implica, por si só, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A sentença da TDA, datada de 08 de maio de 2025, reconheceu a necessidade atual da autora de apoio para certos atos, como ir a bancos, médicos e cartórios, e para entender questões jurídicas mais complexas, mas isso ocorreu cinco anos após o divórcio e não retroage para invalidar atos anteriores, especialmente quando não há prova robusta de incapacidade absoluta ou relativa àquela época, como exigido para a anulação de negócios jurídicos.
A própria autora, em seu depoimento na audiência de justificação da TDA, afirmou ter "pleno entendimento de tudo que se passa" e que "ENTENDE tudo, contanto que a expliquem direito" (ID 121187377, página 4). Dessa forma, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos das partes e da testemunha, bem como os documentos acostados, não demonstra de maneira inequívoca a ausência de discernimento da autora à época do divórcio consensual que justifique a anulação da partilha.
II. Da alegada sonegação de bens e da justeza da partilha realizada. A autora alegou que o requerido teria sonegado bens na partilha, ficando ela com "muito menos" e descobrindo a existência de outros bens não incluídos no acordo apenas posteriormente, quando tentou regularizar os imóveis que lhe foram atribuídos. Apresentou certidões de registro de imóveis que indicavam matrículas em nome do requerido, não constantes da partilha original (ID 89980013, páginas 2-3; ID 92337257, página 3).
Contudo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desses bens no patrimônio do casal à época do divórcio, que pudessem ser objeto de partilha ou sobrepartilha. Em contrapartida, o requerido apresentou documentação substancial (ID 104222614, páginas 2-9; ID 104222617, páginas 2-6; ID 104222619, páginas 2-6; ID 104222620, páginas 2-6; ID 104222622, páginas 2-6; ID 104222624, páginas 2-5; ID 104222631, páginas 2-5; ID 104222632, páginas 2-5) que demonstra que os imóveis indicados nas certidões da autora foram desmembrados e vendidos a terceiros anos antes do divórcio, entre 2009 e 2010, e devidamente registrados em nome dos compradores.
O fato de as matrículas originais ainda constarem em nome do requerido nos registros cartorários, sem a devida baixa, não significa que esses bens integravam o patrimônio comum do casal na data do divórcio. O próprio requerido explicou em seu depoimento que se tratavam de casas vendidas pela Caixa Econômica Federal e que a baixa registral não havia sido atualizada. A autora, em seu depoimento, admitiu que "não mexia nas coisas dele" e "não sabia que ele tinha" bens, o que demonstra seu próprio desconhecimento acerca da real composição do patrimônio do casal.
Em relação à Ação de Usucapião (Processo nº 0801365-39.2023.8.15.0331 – ID 102828593) movida pelo requerido, alegou a autora que a posse do imóvel em questão se iniciou durante o casamento e que, portanto, deveria integrar a partilha. Contudo, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por determinado período, com ânimo de dono.
A propositura de uma ação de usucapião para regularizar a propriedade de um imóvel cuja posse se iniciou durante o casamento não significa que o bem já era uma propriedade registrada do casal que foi dolosamente sonegada na partilha do divórcio. Ao contrário, indica que a propriedade formal ainda não havia sido consolidada, sendo a posse o objeto da discussão na ação de usucapião. Os direitos possessórios, embora possam ter valor econômico, não se confundem com a propriedade formal registrada e não foram comprovados como tendo sido dolosamente ocultados na partilha dos bens já registrados.
No que tange ao justo equilíbrio da partilha, o requerido afirmou que a autora "ficou com a casa que ela mora, a melhor casa de Tibiri" com "piscina" e "garagem para dois carros", avaliando-a em "800, 900 mil" na época, enquanto ele foi morar em uma casa de "40 mil". A própria autora, em seu depoimento, confirmou que aceitou ficar com a casa principal porque "tinha dois filhos" e "não ia ter uma casa".
A partilha original constante da sentença de divórcio (ID 88730818, páginas 4-5) demonstra que à autora foram atribuídos um veículo Fiat Palio, um terreno no Loteamento Jardim Europa II (Lote 02 Quadra
15) e outro terreno no mesmo loteamento (Lote 07 Quadra 14). Ao requerido foram atribuídos uma motocicleta Suzuki, um veículo Hillux SW4 e diversos terrenos. A alegação de que a autora "ficou com muito menos" é subjetiva e não foi corroborada por uma avaliação objetiva ou por provas de que os bens que lhe foram atribuídos seriam de valor irrisório em comparação aos do requerido. A escolha de ficar com a casa principal e o carro, como explicitado no depoimento, sugere uma deliberação sobre os bens de maior valor para a sua subsistência e a dos filhos à época.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar que os bens alegadamente sonegados realmente integravam o patrimônio do casal à época do divórcio ou que houve dolo na ocultação de bens que não foram devidamente explicados ou justificados. Ao contrário, a defesa do promovido demonstrou, por meio de certidões e depoimentos, que muitos dos bens apontados pela autora já haviam sido alienados a terceiros antes da dissolução do vínculo conjugal.
Dessa forma, não restou comprovado vício de consentimento por ausência de discernimento da autora, tampouco a alegada sonegação de bens ou a injustiça da partilha, que, à época, foi acordada e ratificada pelas partes, com a devida intervenção ministerial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, formulado por E.
C. D.
L. em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE LIMA NETO. Consequentemente, afasto as preliminares e nulidades suscitadas pela parte autora, mantendo incólume a partilha de bens homologada no processo de divórcio consensual nº 0806314-48.2019.8.15.0331. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação Anulatória de Partilha de Bens pactuada em Acordo de Divórcio Consensual Homologado, proposta por E.
C. D.
L. em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE LIMA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Busca a autora, em sua inicial, a anulação da partilha de bens, pactuada no divórcio consensual homologado em 13 de abril de 2020 (ID 88730818, página 3), alegando, em síntese, vício de consentimento devido à sua condição de saúde mental à época da celebração do acordo; nulidade do negócio jurídico por ausência de sua assinatura na petição inicial do divórcio e falta de audiência de ratificação; e ocultação de bens pelo promovido.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 90280569), arguindo preliminar de coisa julgada, sustentando a preclusão do direito autoral e, no mérito, defendeu a plena capacidade da autora à época do divórcio, apresentando como prova capturas de tela de um canal do YouTube supostamente administrado pela autora, onde ela demonstrava lucidez e conhecimento técnico em jardinagem. Aduziu que todos os bens foram devidamente partilhados e que a autora ficou com bens de maior valor, como a casa principal e o carro.
Refutou a alegação de ocultação de bens, esclarecendo que as matrículas de imóveis em seu nome referiam-se a bens já alienados antes do divórcio, com a baixa não efetuada nos registros. Impugnação apresentada (ID 92337252), onde a autora reiterou seus argumentos, impugnando as provas do réu e reforçando a tese de vulnerabilidade, ocultação de bens e nulidade processual pela ausência de audiência de ratificação.
A autora também informou a existência de um processo de usucapião movido pelo requerido (ID 102828593), alegando que a posse do imóvel se iniciou durante o casamento e que este deveria ter sido objeto da partilha. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha arrolada pelo réu. Cabe ressaltar que, durante a instrução, este Juízo suspendeu o processo para que a autora regularizasse sua representação processual, após ela própria ter declarado em audiência que "seria incapaz para os atos da vida civil" e que "não consegue quando está dopada".
Posteriormente, a autora informou a propositura de uma Ação de Tomada de Decisão Apoiada (Processo nº 0801837-69.2025.8.15.0331), que teve sentença homologatória de reconhecimento de apoiadores em 08 de maio de 2025 (ID 121187377, página 5). Diante da comprovação do trânsito em julgado dessa ação, o processo foi retomado (ID 121192277). As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
É o relatório.
DECIDO. Das Preliminares e Nulidades Processuais Suscitadas Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e nulidades arguidas pelas partes, em especial aquelas relacionadas à validade do processo de divórcio consensual original. Da Alegada Ausência de Audiência de Ratificação no Divórcio Consensual A autora argui a nulidade do divórcio homologado, e consequentemente da partilha, sob o fundamento de que não houve audiência de ratificação e que a petição inicial do divórcio não estava assinada por ambos os cônjuges, em desrespeito ao artigo 731 do CPC e à Lei nº 6.515/77, especialmente por envolver filho menor.
Contudo, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, eliminando a exigência de prazos ou requisitos para a concessão do divórcio, que passou a depender exclusivamente da vontade das partes. Essa alteração constitucional, conhecida como a "PEC do Divórcio", simplificou drasticamente o procedimento e teve o condão de esvaziar a obrigatoriedade da audiência de ratificação, outrora prevista no Código de Processo Civil de 1973 e na Lei do Divórcio, por considerá-la uma formalidade sem grande utilidade prática quando o acordo já está claro e os interesses dos envolvidos são salvaguardados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação, em casos de divórcio consensual, possui cunho meramente formal e sua ausência não justifica a anulação do processo, quando não há prejuízo às partes. O magistrado pode, diante de um acordo bem instruído e completo, homologar o divórcio sem a designação de tal audiência, pois a manifestação escrita das partes já é considerada suficiente para expressar a vontade de se divorciar.
No caso do divórcio consensual que se busca anular (Processo nº 0806314-48.2019.8.15.0331), a sentença homologatória expressamente registrou que "Os cônjuges ratificaram a inicial junto à secretaria deste juízo, conforme consta do EVENTO nº 27105759" (ID 88730818, página 4). Este registro nos autos demonstra que, ainda que não tenha havido uma audiência formal de ratificação na presença do Juiz, os cônjuges compareceram perante o cartório judicial e confirmaram os termos da petição inicial, o que atende à finalidade de verificar a livre manifestação de vontade e o consentimento mútuo, sobretudo em um contexto em que a legislação e a jurisprudência já indicavam a desnecessidade de audiência presencial como requisito sine qua non para a validade do divórcio consensual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL. Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação.
1 . Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes.
2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva convergência de vontade das partes em dissolverem o vínculo conjugal, atestou, ainda, que as demais formalidades foram atendidas, bem como observado os interesses da menor .
3. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1554316 MG 2012/0116826-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016). Ainda, a atuação do Ministério Público no processo de divórcio consensual, mesmo com filhos menores, visa primordialmente salvaguardar os interesses dos incapazes, o que, de acordo com a sentença de divórcio, ocorreu, já que o órgão ministerial opinou favoravelmente à homologação do acordo.
A alegação de ausência de assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial do divórcio consensual é refutada pelos documentos acostados pelo réu (ID 136449152, página 10), que demonstram a existência de procuração assinada por ambas as partes para o divórcio e ratificação dos termos em cartório. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de audiência de ratificação, uma vez que as exigências legais para o divórcio consensual foram flexibilizadas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e a ratificação pelos cônjuges perante a secretaria do juízo cumpriu o seu propósito.
Da Alegação de Coisa Julgada e Preclusão O requerido suscitou a preliminar de preclusão, argumentando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de quatro anos contados da entrada do divórcio (27 de novembro de 2019), considerando a natureza declaratória da ação (ID 136449152, página 2). Contudo, a presente ação não visa rediscutir o divórcio em si, mas sim anular a partilha de bens sob alegação de vício de consentimento e ocultação de bens.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil. Esse prazo se inicia, em casos de anulação de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Considerando que a sentença de divórcio transitou em julgado em 13 de abril de 2020 (ID 88730826, página
3) e a presente ação foi ajuizada em 12 de abril de 2024 (ID 88730813, página 1), verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. Portanto, não há que se falar em coisa julgada sobre a matéria da partilha de bens em si, nem em preclusão do direito de discutir a sua validade por vícios que a maculem. Assim, afasta-se a preliminar de coisa julgada e preclusão, passando-se à análise do mérito.
Do Mérito A autora pleiteia a anulação da partilha de bens e, consequentemente, do divórcio consensual, com base em três pilares principais: suposta ausência de discernimento à época dos fatos, sonegação de bens por parte do requerido e, consequentemente, uma partilha injusta.
I. Da suposta ausência de discernimento. A autora sustenta que, à época da celebração do divórcio consensual (abril de 2020), não se encontrava em condições psicológicas adequadas para firmar o acordo, alegando fazer uso contínuo de antidepressivos e ter um histórico de problemas psiquiátricos, o que teria viciado seu consentimento. Para corroborar essa tese, juntou documentos médicos que atestam tratamentos para ansiedade, depressão, cardiopatia e lombalgia, com datas de 2017 e 2023 (ID 88730816, páginas 2-3; ID 88730817, páginas 2-3).
Entretanto, uma análise detida do conjunto probatório revela que a alegada ausência de discernimento para a prática do ato do divórcio não restou cabalmente comprovada nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, apesar de se tratar com depressão e outros problemas de saúde desde 2012, "decidi me separar" e que "não estava aguentando mais" o relacionamento. Disse ter sido ela quem procurou a Defensoria Pública para ingressar com a ação de divórcio, demonstrando uma iniciativa e clareza de propósito em relação ao término do vínculo matrimonial.
Embora tenha mencionado se sentir "debilitada" e "dopada", essas afirmações, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade de discernimento para um ato jurídico complexo como o divórcio e a partilha, especialmente quando confrontadas com outras provas e depoimentos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS CELEBRADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL - INCAPACIDADE RELATIVA E COAÇÃO - NÃO COMPROVADA.
01. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a inexistência de comprovação dos vícios de consentimento, capaz de macular o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença em ação de divórcio consensual.
02. O diagnóstico de depressão e/ou transtorno de ansiedade, por si só, não conduz à conclusão de comprometimento psíquico capaz de impedir ou dificultar o discernimento para a celebração de acordo de partilha.; (TJ-MG - AC: 10089170002599003 Brazópolis, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA .
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de partilha decorrente de divórcio, sob fundamento de ausência de comprovação de vício de consentimento por parte da autora.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento no acordo de partilha firmado entre as partes, que justifique sua anulação.
III. Razões de Decidir
3 . A sentença destacou a ausência de provas de vício de consentimento, como dolo, coação ou erro, por parte da autora no acordo de partilha.
4. A autora não apresentou provas concretas de conluio entre seu advogado e a parte adversa, nem de qualquer irregularidade no acordo firmado.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento:
1. A anulação de partilha exige prova de vício de consentimento .
2. Arrependimento posterior não é suficiente para anular acordo homologado judicialmente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006264520228260579 São Luiz do Paraitinga, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) A testemunha EDERALDO FÉLIX PESSOA, que teve contato com a autora, afirmou categoricamente em seu depoimento que ela "sempre foi lúcida" e "sempre foi ativa".
A testemunha relatou, inclusive, que a autora era quem realizava a contabilidade dos pagamentos em obras, sendo "ativa e atenta, para que eu não tirasse nada mais do que eu merecia", o que denota uma capacidade de gestão e discernimento incompatível com a alegada incapacidade total de manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Ademais, o requerido trouxe aos autos evidências do canal da autora no YouTube, "Eu e Minhas Orquídeas", com 172 mil inscritos, onde ela produzia vídeos com "extrema competência, dando dicas de adubação, irrigação, bem como técnicas avançadas de enxerto em orquídeas" (ID 90280569, páginas 9-10; ID 102960614, páginas 2-3).
Embora a autora tenha alegado que o canal era uma forma de lidar com a depressão e surtos psiquiátricos (ID 136625005, página 5), a qualidade e a complexidade técnica dos vídeos, bem como a manutenção de uma comunidade online ativa, são indicativos de uma mente funcional e capaz de raciocínio lógico e organização, o que enfraquece a tese de ausência de discernimento no período do divórcio. Importante observar a distinção entre um estado de debilidade emocional ou transtorno psiquiátrico que requer tratamento, e a incapacidade total para a prática de atos da vida civil.
A documentação médica apresentada pela autora atesta as patologias, mas não contém laudos periciais ou pareceres técnicos que atestem sua incapacidade absoluta ou relativa de discernimento para o ato específico do divórcio e partilha na data de 13 de abril de 2020. Os atestados são genéricos sobre a condição de saúde e não específicos sobre a capacidade volitiva para atos jurídicos. Quanto à Tomada de Decisão Apoiada (TDA) reconhecida judicialmente em 2025 (Processo nº 0801837-69.2025.8.15.0331 – ID 121187377, página 5), é fundamental esclarecer que esse instituto, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, visa auxiliar pessoas com deficiência a exercerem seus direitos, concedendo-lhes apoio na tomada de decisões.
A TDA não se confunde com a curatela e não implica, por si só, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A sentença da TDA, datada de 08 de maio de 2025, reconheceu a necessidade atual da autora de apoio para certos atos, como ir a bancos, médicos e cartórios, e para entender questões jurídicas mais complexas, mas isso ocorreu cinco anos após o divórcio e não retroage para invalidar atos anteriores, especialmente quando não há prova robusta de incapacidade absoluta ou relativa àquela época, como exigido para a anulação de negócios jurídicos.
A própria autora, em seu depoimento na audiência de justificação da TDA, afirmou ter "pleno entendimento de tudo que se passa" e que "ENTENDE tudo, contanto que a expliquem direito" (ID 121187377, página 4). Dessa forma, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos das partes e da testemunha, bem como os documentos acostados, não demonstra de maneira inequívoca a ausência de discernimento da autora à época do divórcio consensual que justifique a anulação da partilha.
II. Da alegada sonegação de bens e da justeza da partilha realizada. A autora alegou que o requerido teria sonegado bens na partilha, ficando ela com "muito menos" e descobrindo a existência de outros bens não incluídos no acordo apenas posteriormente, quando tentou regularizar os imóveis que lhe foram atribuídos. Apresentou certidões de registro de imóveis que indicavam matrículas em nome do requerido, não constantes da partilha original (ID 89980013, páginas 2-3; ID 92337257, página 3).
Contudo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desses bens no patrimônio do casal à época do divórcio, que pudessem ser objeto de partilha ou sobrepartilha. Em contrapartida, o requerido apresentou documentação substancial (ID 104222614, páginas 2-9; ID 104222617, páginas 2-6; ID 104222619, páginas 2-6; ID 104222620, páginas 2-6; ID 104222622, páginas 2-6; ID 104222624, páginas 2-5; ID 104222631, páginas 2-5; ID 104222632, páginas 2-5) que demonstra que os imóveis indicados nas certidões da autora foram desmembrados e vendidos a terceiros anos antes do divórcio, entre 2009 e 2010, e devidamente registrados em nome dos compradores.
O fato de as matrículas originais ainda constarem em nome do requerido nos registros cartorários, sem a devida baixa, não significa que esses bens integravam o patrimônio comum do casal na data do divórcio. O próprio requerido explicou em seu depoimento que se tratavam de casas vendidas pela Caixa Econômica Federal e que a baixa registral não havia sido atualizada. A autora, em seu depoimento, admitiu que "não mexia nas coisas dele" e "não sabia que ele tinha" bens, o que demonstra seu próprio desconhecimento acerca da real composição do patrimônio do casal.
Em relação à Ação de Usucapião (Processo nº 0801365-39.2023.8.15.0331 – ID 102828593) movida pelo requerido, alegou a autora que a posse do imóvel em questão se iniciou durante o casamento e que, portanto, deveria integrar a partilha. Contudo, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por determinado período, com ânimo de dono.
A propositura de uma ação de usucapião para regularizar a propriedade de um imóvel cuja posse se iniciou durante o casamento não significa que o bem já era uma propriedade registrada do casal que foi dolosamente sonegada na partilha do divórcio. Ao contrário, indica que a propriedade formal ainda não havia sido consolidada, sendo a posse o objeto da discussão na ação de usucapião. Os direitos possessórios, embora possam ter valor econômico, não se confundem com a propriedade formal registrada e não foram comprovados como tendo sido dolosamente ocultados na partilha dos bens já registrados.
No que tange ao justo equilíbrio da partilha, o requerido afirmou que a autora "ficou com a casa que ela mora, a melhor casa de Tibiri" com "piscina" e "garagem para dois carros", avaliando-a em "800, 900 mil" na época, enquanto ele foi morar em uma casa de "40 mil". A própria autora, em seu depoimento, confirmou que aceitou ficar com a casa principal porque "tinha dois filhos" e "não ia ter uma casa".
A partilha original constante da sentença de divórcio (ID 88730818, páginas 4-5) demonstra que à autora foram atribuídos um veículo Fiat Palio, um terreno no Loteamento Jardim Europa II (Lote 02 Quadra
15) e outro terreno no mesmo loteamento (Lote 07 Quadra 14). Ao requerido foram atribuídos uma motocicleta Suzuki, um veículo Hillux SW4 e diversos terrenos. A alegação de que a autora "ficou com muito menos" é subjetiva e não foi corroborada por uma avaliação objetiva ou por provas de que os bens que lhe foram atribuídos seriam de valor irrisório em comparação aos do requerido. A escolha de ficar com a casa principal e o carro, como explicitado no depoimento, sugere uma deliberação sobre os bens de maior valor para a sua subsistência e a dos filhos à época.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar que os bens alegadamente sonegados realmente integravam o patrimônio do casal à época do divórcio ou que houve dolo na ocultação de bens que não foram devidamente explicados ou justificados. Ao contrário, a defesa do promovido demonstrou, por meio de certidões e depoimentos, que muitos dos bens apontados pela autora já haviam sido alienados a terceiros antes da dissolução do vínculo conjugal.
Dessa forma, não restou comprovado vício de consentimento por ausência de discernimento da autora, tampouco a alegada sonegação de bens ou a injustiça da partilha, que, à época, foi acordada e ratificada pelas partes, com a devida intervenção ministerial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, formulado por E.
C. D.
L. em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE LIMA NETO. Consequentemente, afasto as preliminares e nulidades suscitadas pela parte autora, mantendo incólume a partilha de bens homologada no processo de divórcio consensual nº 0806314-48.2019.8.15.0331. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802497-97.2024.8.15.0331 AUTOR: E.
C. D.
L. REU: J. P. D.
L. N.
DECISÃO
Visto. Trata-se de análise acerca da tempestividade das alegações finais apresentadas pela parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que o prazo fatal para o protocolo da referida peça processual se deu em 09/02/2026. Contudo, a manifestação foi protocolizada apenas em 11/02/2026, configurando, tecnicamente, uma intempestividade de dois dias. A parte ré, em sede de manifestação, pugna pelo desentranhamento ou pela desconsideração da peça, sob o argumento de preclusão temporal.
DECIDO. Não obstante a literalidade dos prazos processuais, o Direito Contemporâneo é regido pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC) e pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). O processo não deve ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça. No caso em tela, a desconsideração das alegações finais por um atraso de apenas 48 horas configuraria um formalismo excessivo, em detrimento da busca pela verdade real e do contraditório substancial.
Ressalto que a manutenção da peça nos autos não causará prejuízo (Pas de nullité sans grief), uma vez que permanência das alegações finais não impede o exercício da defesa pela parte contrária, nem altera a marcha processual de forma significativa, devendo, no entanto, ser oportunizado novo prazo para, querendo, apresentar novas alegações ou ratificar a já apresentada. Ainda, trata-se de peça que sintetiza as provas já produzidas, de modo que sua presença auxilia o magistrado na formação do convencimento, sem inovar no objeto da lide.
Por fim, privilegiar a extinção de direitos ou o silenciamento de uma parte por questões meramente cronológicas, quando não há má-fé ou dano ao rito, colide com o dever de cooperação (art. 6º do CPC): "O processo civil moderno não tolera o culto ao formalismo em detrimento da justiça material. Se o ato, ainda que extemporâneo, atinge sua finalidade e não causa nulidade insanável, deve ser preservado."
Ante o exposto, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de desconsideração das alegações finais da parte autora, mantendo a peça de id. 136625005, em homenagem à busca pela verdade real e à eficiência processual.
Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, ratificar suas alegações finais ou apresentar novas. Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Partilha] 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
C. D.
L. J. P. D.
L. N.
DESPACHO
Visto. Certifique-se o decurso do prazo de 15 dias para as alegações finais da parte autora, cuja intimação se deu em audiência, realizada no dia 18/12/2025 e, ainda, considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos até o dia 20/01/2026. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Partilha] 0802497-97.2024.8.15.0331
AUTOR: E.
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L. J. P. D.
L. N.
DESPACHO
Visto. Diante da disponibilidade de pauta, ANTECIPO a audiência para o dia 16/12/2025, pelas 10h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Visto. Diante da disponibilidade de pauta, ANTECIPO a audiência para o dia 16/12/2025, pelas 10h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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L. N.
DESPACHO
Visto. Diante do atestado médico, redesigno a audiência para o dia 22/01/2026, pelas 10h30. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Visto. Diante do atestado médico, redesigno a audiência para o dia 22/01/2026, pelas 10h30. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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L. N.
DESPACHO
Visto. Diante da regularização, dou seguimento ao feito, designando o dia 30/10/2025, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Visto. Diante da regularização, dou seguimento ao feito, designando o dia 30/10/2025, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Visto. Diante da regularização, dou seguimento ao feito, designando o dia 30/10/2025, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Visto. Diante da regularização, dou seguimento ao feito, designando o dia 30/10/2025, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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