Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802500-45.2021.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] EXEQUENTE: MARIA JACINTA SOARES EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA JACINTA SOARES contra a SABEMI SEGURADORA S/A. HÁ título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de ID 92514566. O executado procedeu com o pagamento da condenação, conforme comprovante de depósito judicial (ID 115969876). A parte exequente, após o levantamento dos valores e indeferimento de saldo suplementar (ID 121608928), foi intimada para informar se ainda havia algo a requerer (ID 136679508), tendo apenas registrado ciência (ID 155840795), operando-se a quitação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi integralmente adimplida por meio de depósito judicial, conforme comprovante anexado aos autos (ID 115969876), cujos valores foram apurados pela Contadoria Judicial (ID 113950217) e homologados pela decisão de ID 115323302. A parte exequente deu quitação à obrigação após o levantamento dos valores via alvarás eletrônicos (IDs 117621199 e 117621201), restando prejudicada a cobrança de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, conforme decisão de ID 121608928, confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 131188023).
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença ou incidência de multa, em razão do pagamento do débito dentro do prazo judicial estipulado após a homologação dos cálculos, conforme decidido no ID 115323302 e ratificado pelo Acórdão de ID 131188023.
Ressalta-se que os alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, referentes ao valor depositado nos autos, já foram devidamente expedidos e pagos, conforme documentos de ID 117621199 e 117621201. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, e uma vez satisfeitas as diligências das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data do protocolo eletrônico. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0802500-45.2021.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] EXEQUENTE: MARIA JACINTA SOARES EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA
Vistos etc. Em atenção à decisão de ID 121608928, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui algo mais a requerer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802500-45.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JACINTA SOARES Endereço: Rua José Belo da Silva, SN, POPULARES, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andares 5 e 9, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Vistos. Mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.110,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802500-45.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JACINTA SOARES Endereço: Rua José Belo da Silva, SN, POPULARES, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andares 5 e 9, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Vistos. Observando os expedientes neste processo, verifico que o pagamento foi realizado dentro do prazo concedido no ID 115323302, no valor homologado, logo, inexiste saldo suplementar a ser pago, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 119356815.
Intime-se a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.110,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Processo: 0802500-45.2021.8.15.0141 Polo ativo: MARIA JACINTA SOARES Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802500-45.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JACINTA SOARES Endereço: Rua José Belo da Silva, SN, POPULARES, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andares 5 e 9, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Vistos. O cálculo elaborado pela contadoria, deve ser homologado, eis que obedece os limites do título executivo judicial. Não se sustenta a alegação de que o índice de atualização/correção deve ser outro. Se está constando na sentença/acórdão transitada em julgado, o índice deve ser observado. Incabível a multa postulada, eis que houve impugnação. Concedo à parte executada cinco dias para comprovar o depósito do montante devido.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Acaso não comprovado o pagamento, retorne o processo concluso para decisão sobre pedido de penhora eletrônica. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.110,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802500-45.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JACINTA SOARES Endereço: Rua José Belo da Silva, SN, POPULARES, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andares 5 e 9, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Vistos. Instaurada a divergência sobre o valor retroativo, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo nos exatos limites do título executivo judicial. Elaborada a planilha de cálculo pela Contadoria, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.110,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.