LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 22910/PB), VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS (OAB 19966/PB), PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO (OAB 21682/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Processo n.º: 0802503-51.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: YVANDA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Daciano Alves de Lima, 16, Centro, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB22910-A, PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - PB21682, VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS - PB19966 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por YVANDA GOMES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 98125034). Aduz a parte promovente, em síntese, que ingressou no serviço público estadual, figurando como titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.399.945-6.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na inobservância dos deveres de adequada atualização monetária, aplicação de rendimentos e recomposição de saldos ao longo dos anos, além de saques indevidos. Afirma que, em razão dessa gestão inadequada, auferiu valor irrisório ao ter acesso ao saldo de sua conta vinculada. Com base nessas alegações, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 161.770,24, além de reparação por danos morais.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial com a juntada de comprovantes de rendimentos e despesas para exame da gratuidade da justiça (ID 98547322), a promovente acostou declaração de imposto de renda e recibos médicos e odontológicos (ID 101236255, ID 101236259, ID 101236261 e ID 101236280). O processo foi suspenso temporariamente em razão de afetação de tema repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 107290264), tendo o juízo determinado a retomada do andamento processual (ID 160659691).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Itabaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 22910/PB), VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS (OAB 19966/PB), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO (OAB 21682/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Processo n.º: 0802503-51.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: YVANDA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Daciano Alves de Lima, 16, Centro, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB22910-A, PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - PB21682, VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS - PB19966 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por YVANDA GOMES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 98125034). Aduz a parte promovente, em síntese, que ingressou no serviço público estadual, figurando como titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.399.945-6.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na inobservância dos deveres de adequada atualização monetária, aplicação de rendimentos e recomposição de saldos ao longo dos anos, além de saques indevidos. Afirma que, em razão dessa gestão inadequada, auferiu valor irrisório ao ter acesso ao saldo de sua conta vinculada. Com base nessas alegações, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 161.770,24, além de reparação por danos morais.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial com a juntada de comprovantes de rendimentos e despesas para exame da gratuidade da justiça (ID 98547322), a promovente acostou declaração de imposto de renda e recibos médicos e odontológicos (ID 101236255, ID 101236259, ID 101236261 e ID 101236280). O processo foi suspenso temporariamente em razão de afetação de tema repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 107290264), tendo o juízo determinado a retomada do andamento processual (ID 160659691).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Itabaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
Advogados
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 22910/PB), VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS (OAB 19966/PB), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO (OAB 21682/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo: 0802503-51.2024.8.15.0381
DECISÃO
Vistos etc.
1. Relatório O processo foi paralisado temporariamente em momento anterior. A suspensão ocorreu de forma regular. Atualmente, o motivo que justificou a paralisação chegou ao fim. O obstáculo temporário foi totalmente superado.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A suspensão processual é uma medida de exceção. A regra do sistema jurídico é o andamento contínuo das ações até a decisão final. A lei processual estabelece que, uma vez extinto o motivo que causou a paralisação, o processo deve retomar o seu curso normal de maneira imediata. Não há justificativa jurídica para manter um processo parado quando a causa da suspensão não existe mais. O andamento do processo obedece ao princípio do impulso oficial.
Este princípio orienta que cabe ao Poder Judiciário garantir a movimentação processual para evitar atrasos injustificados, nos termos do art. 2o do CPC. Além disso, a Constituição Federal garante a toda/os o direito à duração razoável do processo. Este direito fundamental exige que as etapas processuais sigam adiante logo que os impedimentos legais sejam resolvidos. Neste caso concreto, a análise dos autos mostra que o fundamento da suspensão se exauriu de forma completa.
A situação jurídica voltou à normalidade processual. Assim, a retomada do andamento é a única medida cabível para garantir o direito e a efetividade da justiça para as partes envolvidas.
3. Dispositivo Por essas razões, determino o imediato prosseguimento do processo. Para dar cumprimento a esta decisão, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências em ordem: Primeiro, intimem-se as partes para que tomem ciência do fim da suspensão processual e da retomada do andamento regular da ação. Segundo, após a intimação das partes, determino o cumprimento do ato ordinatório correspondente à atual fase processual, caso seja aplicável.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos arguindo a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral (ID 166967519). Sustentou a instituição financeira que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções nos lançamentos de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Enfatizou que o termo inicial da fluência desse prazo corresponde à data em que o titular toma conhecimento dos valores apurados, evento verificado de forma inequívoca com o saque integral do saldo principal da conta, ocorrido em 30/04/2010.
Assim, diante do decurso de mais de dez anos até a propositura da ação em 13/08/2024, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentalmente acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a análise do acervo probatório revela que a prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser acolhida, impondo-se o encerramento do processo com resolução do mérito.
Registre-se que a apreciação imediata da prejudicial prescricional independe de nova manifestação prévia das partes, com amparo no artigo 487, parágrafo único, e no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada sob a sistemática dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, restando revogada qualquer determinação probatória remanescente. A pretensão deduzida pela parte autora ostenta natureza reparatória, fundamentada em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente da inadequada atualização dos saldos e rendimentos da conta vinculada ao PASEP.
Tratando-se de relação jurídica sujeita ao direito privado e movida em face de sociedade de economia mista, a pretensão indenizatória submete-se à regra geral do prazo prescricional decenal fixado pelo artigo 205 do Código Civil. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo extintivo coincide com o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão dos seus efeitos.
Sobre a legitimidade passiva e o prazo decenal incidente sobre as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O desfecho do precedente qualificado vincula a atuação jurisdicional e confirma a incidência do prazo decenal previsto na legislação civil codificada.
Nas demandas em que se discute a regularidade dos lançamentos, rendimentos e saques em contas vinculadas ao PASEP, a ciência do participante quanto aos valores apurados e creditados pela instituição gestora aperfeiçoa-se com o encerramento da conta ou com a realização do saque integral do saldo principal. Ao efetuar o levantamento da totalidade dos recursos disponibilizados, o titular toma conhecimento exato da quantia resultante de todo o histórico do programa, passando a fluir, a partir de então, o prazo decenal para questionar eventuais desfalques ou critérios de atualização.
O precedente pacifica de forma definitiva que o saque integral dos recursos acumulados enseja a plena e imediata ciência da situação financeira da conta pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada com a própria petição inicial, consubstanciada nos extratos contemporâneos juntados aos autos (ID 98285204 e ID 98285205), comprova categoricamente que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado por ocasião do saque total efetuado no dia 30 de abril de 2010, no montante de R$ 1.307,19, momento em que o saldo remanescente passou a R$ 0,00.
Dessa forma, a data de 30/04/2010 constitui o marco inicial hígido e inquestionável para a deflagração do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contando-se dez anos a partir desse evento, o prazo para a busca da tutela jurisdicional esgotou-se plenamente em 30 de abril de 2020. Todavia, a presente ação indenizatória foi distribuída apenas em 13 de agosto de 2024 (ID 98125034), quando já haviam decorrido mais de catorze anos desde a ciência inequívoca da lesão apontada pela autora.
Não constando dos autos a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição prevista nos artigos 197 a 204 do Código Civil, resta irrefutável a consumação da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo promovido é medida imperativa, impondo-se a extinção da demanda nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, revogando-se quaisquer determinações de produção de prova ou provimentos de urgência porventura pendentes. Considerando a natureza da causa e a constatação definitiva da ocorrência da prescrição, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos arguindo a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral (ID 166967519). Sustentou a instituição financeira que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções nos lançamentos de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Enfatizou que o termo inicial da fluência desse prazo corresponde à data em que o titular toma conhecimento dos valores apurados, evento verificado de forma inequívoca com o saque integral do saldo principal da conta, ocorrido em 30/04/2010.
Assim, diante do decurso de mais de dez anos até a propositura da ação em 13/08/2024, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentalmente acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a análise do acervo probatório revela que a prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser acolhida, impondo-se o encerramento do processo com resolução do mérito.
Registre-se que a apreciação imediata da prejudicial prescricional independe de nova manifestação prévia das partes, com amparo no artigo 487, parágrafo único, e no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada sob a sistemática dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, restando revogada qualquer determinação probatória remanescente. A pretensão deduzida pela parte autora ostenta natureza reparatória, fundamentada em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente da inadequada atualização dos saldos e rendimentos da conta vinculada ao PASEP.
Tratando-se de relação jurídica sujeita ao direito privado e movida em face de sociedade de economia mista, a pretensão indenizatória submete-se à regra geral do prazo prescricional decenal fixado pelo artigo 205 do Código Civil. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo extintivo coincide com o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão dos seus efeitos.
Sobre a legitimidade passiva e o prazo decenal incidente sobre as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O desfecho do precedente qualificado vincula a atuação jurisdicional e confirma a incidência do prazo decenal previsto na legislação civil codificada.
Nas demandas em que se discute a regularidade dos lançamentos, rendimentos e saques em contas vinculadas ao PASEP, a ciência do participante quanto aos valores apurados e creditados pela instituição gestora aperfeiçoa-se com o encerramento da conta ou com a realização do saque integral do saldo principal. Ao efetuar o levantamento da totalidade dos recursos disponibilizados, o titular toma conhecimento exato da quantia resultante de todo o histórico do programa, passando a fluir, a partir de então, o prazo decenal para questionar eventuais desfalques ou critérios de atualização.
O precedente pacifica de forma definitiva que o saque integral dos recursos acumulados enseja a plena e imediata ciência da situação financeira da conta pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada com a própria petição inicial, consubstanciada nos extratos contemporâneos juntados aos autos (ID 98285204 e ID 98285205), comprova categoricamente que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado por ocasião do saque total efetuado no dia 30 de abril de 2010, no montante de R$ 1.307,19, momento em que o saldo remanescente passou a R$ 0,00.
Dessa forma, a data de 30/04/2010 constitui o marco inicial hígido e inquestionável para a deflagração do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contando-se dez anos a partir desse evento, o prazo para a busca da tutela jurisdicional esgotou-se plenamente em 30 de abril de 2020. Todavia, a presente ação indenizatória foi distribuída apenas em 13 de agosto de 2024 (ID 98125034), quando já haviam decorrido mais de catorze anos desde a ciência inequívoca da lesão apontada pela autora.
Não constando dos autos a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição prevista nos artigos 197 a 204 do Código Civil, resta irrefutável a consumação da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo promovido é medida imperativa, impondo-se a extinção da demanda nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, revogando-se quaisquer determinações de produção de prova ou provimentos de urgência porventura pendentes. Considerando a natureza da causa e a constatação definitiva da ocorrência da prescrição, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
I. Cumpra. Itabaiana – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito