Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0802503-53.2023.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível em fase posterior à prolação da sentença de mérito (ID 106228912), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114712506). Expedido expediente para intimação das partes demandadas para apresentação de contrarrazões recursais (ID 116317196), os patronos da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social noticiaram a renúncia aos poderes a eles conferidos, juntando o respectivo comprovante de notificação prévia da outorgante via postal com aviso de recebimento (ID 116858206 e ID 116858209).
Por seu turno, a litisconsorte Associação Universo Cultural e Assistencial compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 126236467, ID 126236471 e ID 126236472). Diante da renúncia comunicada, este juízo determinou a intimação pessoal da promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que regularizasse sua representação processual, sob as advertências legais (ID 124380336).
Expedida a competente carta de intimação (ID 156182341), a respectiva correspondência foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que a destinatária mudou-se (ID 157910114). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, impõe-se consignar que é dever de toda parte litigante manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o juízo durante a tramitação processual, sob pena de arcar com as consequências de sua própria omissão, consoante preceituam os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, quando a correspondência é remetida ao endereço constante dos autos e retorna com a anotação dos Correios indicando que a destinatária mudou-se sem prévia comunicação em juízo, opera-se a presunção legal de validade da intimação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812496-63.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Agravado: Espólio José Alves De Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mudança de endereço não comunicada.
Presunção de validade da intimação.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de convalidação da intimação da representante legal do espólio executado, sob o fundamento de que atos com graves consequências patrimoniais (fraude à execução e penhora) exigiriam ciência inequívoca, afastando a presunção legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida quando a parte, previamente citada, altera seu domicílio (temporária ou definitivamente) sem comunicar a mudança ao Juízo, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O artigo 77, inciso VII, do CPC, impõe às partes e seus representantes o dever ético-processual de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário.
4. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
5. A observância do contraditório e da ampla defesa é um ônus compartilhado, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria desídia para obstar a marcha executiva e a satisfação do crédito.
6. A jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou o entendimento de que a intimação no endereço declinado nos autos é hígida, sendo dever da parte suportar os riscos decorrentes da omissão quanto à atualização de seu paradeiro.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, VII, e 274, parágrafo único. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0812496-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Outrossim, verifica-se que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada à representada pelos seus patronos renunciantes (ID 116858209), na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia em constituir novo procurador autoriza o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a desnecessidade de renovação de diligências quando demonstrada a inércia da parte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847258-34.2016.8.15.2001 APELANTE : Vanderly De Souza Carvalho ADVOGADO : Tiago Sobral Pereira Filho, OAB-PB-6.656 APELADO : Jean Kleber Sales Matias e OUTROS ADVOGADO : Edglay Domingues Bezerra, OAB/PB 9.999 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO D O PROMOVENTE NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ÔNUS EXCLUSIVO DO INTERESSADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. - Intimação pessoal por carta para constituir novo advogado.
AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO”. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. (0847258-34.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Assim, reputo plenamente válida e eficaz a intimação encaminhada à demandada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, operando-se a preclusão temporal no tocante à resposta recursal. Lado outro, quanto à requerida Associação Universo Cultural e Assistencial, observe-se que foram acostados instrumentos de procuração e substabelecimento regulares (ID 126236471 e ID 126236472), cabendo a formalização do devido cadastramento no sistema.
Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação pela parte promovente (ID 114712506) e a preclusão do prazo para oferecimento de contrarrazões, cumpre observar que o Código de Processo Civil inaplicável no presente caso o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, incumbindo a este juízo unicamente o encaminhamento dos autos à instância superior.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Reconheço a validade da intimação da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) À Secretaria Judicial, para que proceda ao cadastramento, no sistema processual, dos patronos constituídos pela ré Associação Universo Cultural e Assistencial (ID 126236471 e ID 126236472); c) Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 114712506; d) Cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0802503-53.2023.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível em fase posterior à prolação da sentença de mérito (ID 106228912), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114712506). Expedido expediente para intimação das partes demandadas para apresentação de contrarrazões recursais (ID 116317196), os patronos da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social noticiaram a renúncia aos poderes a eles conferidos, juntando o respectivo comprovante de notificação prévia da outorgante via postal com aviso de recebimento (ID 116858206 e ID 116858209).
Por seu turno, a litisconsorte Associação Universo Cultural e Assistencial compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 126236467, ID 126236471 e ID 126236472). Diante da renúncia comunicada, este juízo determinou a intimação pessoal da promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que regularizasse sua representação processual, sob as advertências legais (ID 124380336).
Expedida a competente carta de intimação (ID 156182341), a respectiva correspondência foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que a destinatária mudou-se (ID 157910114). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, impõe-se consignar que é dever de toda parte litigante manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o juízo durante a tramitação processual, sob pena de arcar com as consequências de sua própria omissão, consoante preceituam os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0802503-53.2023.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum cível em fase posterior à prolação da sentença de mérito (ID 106228912), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114712506). Expedido expediente para intimação das partes demandadas para apresentação de contrarrazões recursais (ID 116317196), os patronos da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social noticiaram a renúncia aos poderes a eles conferidos, juntando o respectivo comprovante de notificação prévia da outorgante via postal com aviso de recebimento (ID 116858206 e ID 116858209).
Por seu turno, a litisconsorte Associação Universo Cultural e Assistencial compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 126236467, ID 126236471 e ID 126236472). Diante da renúncia comunicada, este juízo determinou a intimação pessoal da promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que regularizasse sua representação processual, sob as advertências legais (ID 124380336).
Expedida a competente carta de intimação (ID 156182341), a respectiva correspondência foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que a destinatária mudou-se (ID 157910114). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, impõe-se consignar que é dever de toda parte litigante manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o juízo durante a tramitação processual, sob pena de arcar com as consequências de sua própria omissão, consoante preceituam os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802503-53.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802503-53.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ALAGOINHA-PB, em 15 de julho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
Nesse cenário, quando a correspondência é remetida ao endereço constante dos autos e retorna com a anotação dos Correios indicando que a destinatária mudou-se sem prévia comunicação em juízo, opera-se a presunção legal de validade da intimação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812496-63.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Agravado: Espólio José Alves De Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mudança de endereço não comunicada.
Presunção de validade da intimação.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de convalidação da intimação da representante legal do espólio executado, sob o fundamento de que atos com graves consequências patrimoniais (fraude à execução e penhora) exigiriam ciência inequívoca, afastando a presunção legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida quando a parte, previamente citada, altera seu domicílio (temporária ou definitivamente) sem comunicar a mudança ao Juízo, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O artigo 77, inciso VII, do CPC, impõe às partes e seus representantes o dever ético-processual de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário.
4. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
5. A observância do contraditório e da ampla defesa é um ônus compartilhado, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria desídia para obstar a marcha executiva e a satisfação do crédito.
6. A jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou o entendimento de que a intimação no endereço declinado nos autos é hígida, sendo dever da parte suportar os riscos decorrentes da omissão quanto à atualização de seu paradeiro.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, VII, e 274, parágrafo único. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0812496-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Outrossim, verifica-se que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada à representada pelos seus patronos renunciantes (ID 116858209), na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia em constituir novo procurador autoriza o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a desnecessidade de renovação de diligências quando demonstrada a inércia da parte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847258-34.2016.8.15.2001 APELANTE : Vanderly De Souza Carvalho ADVOGADO : Tiago Sobral Pereira Filho, OAB-PB-6.656 APELADO : Jean Kleber Sales Matias e OUTROS ADVOGADO : Edglay Domingues Bezerra, OAB/PB 9.999 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO D O PROMOVENTE NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ÔNUS EXCLUSIVO DO INTERESSADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. - Intimação pessoal por carta para constituir novo advogado.
AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO”. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. (0847258-34.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Assim, reputo plenamente válida e eficaz a intimação encaminhada à demandada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, operando-se a preclusão temporal no tocante à resposta recursal. Lado outro, quanto à requerida Associação Universo Cultural e Assistencial, observe-se que foram acostados instrumentos de procuração e substabelecimento regulares (ID 126236471 e ID 126236472), cabendo a formalização do devido cadastramento no sistema.
Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação pela parte promovente (ID 114712506) e a preclusão do prazo para oferecimento de contrarrazões, cumpre observar que o Código de Processo Civil inaplicável no presente caso o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, incumbindo a este juízo unicamente o encaminhamento dos autos à instância superior.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Reconheço a validade da intimação da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) À Secretaria Judicial, para que proceda ao cadastramento, no sistema processual, dos patronos constituídos pela ré Associação Universo Cultural e Assistencial (ID 126236471 e ID 126236472); c) Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 114712506; d) Cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Nesse cenário, quando a correspondência é remetida ao endereço constante dos autos e retorna com a anotação dos Correios indicando que a destinatária mudou-se sem prévia comunicação em juízo, opera-se a presunção legal de validade da intimação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812496-63.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Agravado: Espólio José Alves De Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mudança de endereço não comunicada.
Presunção de validade da intimação.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de convalidação da intimação da representante legal do espólio executado, sob o fundamento de que atos com graves consequências patrimoniais (fraude à execução e penhora) exigiriam ciência inequívoca, afastando a presunção legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida quando a parte, previamente citada, altera seu domicílio (temporária ou definitivamente) sem comunicar a mudança ao Juízo, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O artigo 77, inciso VII, do CPC, impõe às partes e seus representantes o dever ético-processual de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário.
4. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
5. A observância do contraditório e da ampla defesa é um ônus compartilhado, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria desídia para obstar a marcha executiva e a satisfação do crédito.
6. A jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou o entendimento de que a intimação no endereço declinado nos autos é hígida, sendo dever da parte suportar os riscos decorrentes da omissão quanto à atualização de seu paradeiro.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, VII, e 274, parágrafo único. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0812496-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Outrossim, verifica-se que a renúncia de mandato foi regularmente comunicada à representada pelos seus patronos renunciantes (ID 116858209), na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia em constituir novo procurador autoriza o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a desnecessidade de renovação de diligências quando demonstrada a inércia da parte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847258-34.2016.8.15.2001 APELANTE : Vanderly De Souza Carvalho ADVOGADO : Tiago Sobral Pereira Filho, OAB-PB-6.656 APELADO : Jean Kleber Sales Matias e OUTROS ADVOGADO : Edglay Domingues Bezerra, OAB/PB 9.999 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO D O PROMOVENTE NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ÔNUS EXCLUSIVO DO INTERESSADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DES PROVIDO. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. - Intimação pessoal por carta para constituir novo advogado.
AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO”. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. (0847258-34.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Assim, reputo plenamente válida e eficaz a intimação encaminhada à demandada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, operando-se a preclusão temporal no tocante à resposta recursal. Lado outro, quanto à requerida Associação Universo Cultural e Assistencial, observe-se que foram acostados instrumentos de procuração e substabelecimento regulares (ID 126236471 e ID 126236472), cabendo a formalização do devido cadastramento no sistema.
Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação pela parte promovente (ID 114712506) e a preclusão do prazo para oferecimento de contrarrazões, cumpre observar que o Código de Processo Civil inaplicável no presente caso o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, incumbindo a este juízo unicamente o encaminhamento dos autos à instância superior.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Reconheço a validade da intimação da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) À Secretaria Judicial, para que proceda ao cadastramento, no sistema processual, dos patronos constituídos pela ré Associação Universo Cultural e Assistencial (ID 126236471 e ID 126236472); c) Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 114712506; d) Cumpridas as formalidades legais e as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802503-53.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA POLO PASSIVO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO SEVERINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que ao tirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança referente a uma tarifa que nunca contratou, denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO".
Ao final requereu a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Em contestação, a empresa UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL alegou ilegitimidade passiva da empresa ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, requerendo sua exclusão, para que ela figure sozinha no polo ativo.
Suscitou, ainda, prejudicial de ausência de interesse de agir, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para produção de provas, oportunidade em que o promovido juntou aos autos o termo de filiação, com assinatura que atribui ao autor. A parte autora apresentou nova manifestação, alegando extemporaneidade da apresentação do documento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Também não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a promovida, em que pese alegar a ilegitimidade passiva, contestou a ação e apresentou inclusive termo de filiação do promovente, demonstrando possuir ingerência em relação ao contrato ora impugnado pela parte. Inclusive, o endereço constante no termo de filiação juntado é o mesmo endereço da sede da empresa ré cadastrado no sistema PJe.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegimidade passiva no tocante à ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL. Entretanto, tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, mas ambas com ingerência em relação ao contrato, haja vista a suscitante apresentou contestação e requereu sua inclusão no polo passivo, determino a inclusão da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ 08.***.***/0001-07) como litisconsorte passivo, a fim de assegurar a execução. - Sobre o mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda. O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Referente à juntada de documentos após a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a juntada de documentos em momento processual posterior, desde que sejam observados o contraditório e a inexistência de má-fé por parte de quem requer a medida (STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. O autor nega veementemente a existência do negócio jurídico. A assinatura aposta no instrumento contratual apresentado (ID 89688911) foi contestada e é, aos olhos de qualquer pessoa, bastante diferente da que consta no documento pessoal do promovente (ID. 82774029), da procuração juntada (ID. 82774032) e da declaração de hipossuficiência (ID. 82774031), tratando-se de falsificação grosseira, possível de ser constatada independentemente de prova pericial.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a refutar a tese esposada na inicial, já que há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo que firmou contratou com o promovente e que o promovente conhecia o débito e os descontos. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado, o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DETERMINAR a inclusão, no polo passivo, da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ 08.***.***/0001-07), formando litisconsórcio passivo com a associação demandada pelo autor; b) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica " "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; c) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “ "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". d) CONDENAR ambas as associações, solidariamente, a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia debitada sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO".
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito