Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDNA MARIA CHAVES DA SILVA
- Advogados
- JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO (OAB 19337/PB), VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16249/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802504-12.2019.8.15.0381
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se em cumprimento de sentença. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Ato contínuo, quanto ao pedido de atualização do valor executado, importa esclarecer que os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
Assim, HOMOLOGA-SE os cálculos de ID. 75350956.
Intime-se as partes. Após, cumpra-se: Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
