Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADO MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DO ALIMENTADO ATÉ O FINAL DO CURSO SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que, no âmbito de processo judicial, ficou estabelecido que prestaria alimentos ao seu filho, ora promovido. Ocorre que, segundo consta na inicial, o alimentado já atingiu a maioridade e tem capacidade laborativa, enquanto o promovente possui outros filhos para os quais também paga pensão alimentícia.
Assim, pugnou pela exoneração dos alimentos. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação (ID 25520917), alegando, em síntese, que sua genitora não possui condições de prover sozinha o sustento dos filhos, e que a sua maioridade não desobriga o promovente a pagar a pensão alimentícia enquanto estiver estudando. Por tal razão, pugnou o alimentado pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada.
As partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do feito, sem a produção de novas provas. JÁ o requerido juntou documentos que comprovariam que está matriculado em instituição de ensino superior. Ambas as partes apresentaram razões finais.
É o relatório. Passo a decidir. Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar de seu filho, alegando que este já completou a maioridade civil e que tem capacidade laborativa. O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Ao revés do apontado na inicial, restou demonstrado nos autos que o alimentado ainda se encontra no curso superior, o que, per si, faz presumir a sua necessidade, que é tida como requisito da concessão e/ou fixação da obrigação alimentar. Cabe destacar que a continuidade do pensionamento não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos ascendentes para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus descendentes, ainda que estes sejam maiores.
Neste sentido, segue o julgado do
C. STJ abaixo: FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS. DÍVIDAS. DIVISÃO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR.
1. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente. Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo.
2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
3. Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) No caso acima, o
C. STJ apreciou caso em que o alimentado possuía 25 anos de idade e fundamentou a continuidade da pensão apenas na obrigação genérica de assistência. Contudo, no presente feito, restou cabalmente comprovado que o promovido é estudante do curso de Gastronomia, no segundo período e que frequenta as aulas, vide declaração (documento de id. 67188880), de maneira que se mostra presumível sua necessidade, até que conclua o ensino superior.
Embora tenha optado por trocar de curso, está comprovado nos autos que o promovido frequentou as aulas do curso de Administração e, embora não tenha pago a taxa para processo administrativo de análise e a matrícula do segundo semestre de 2022, adimpliu com todas as mensalidades, exceto uma, aquela cujo vencimento se deu em abril de 2022. O mesmo se deve dizer quanto à sua frequência em seu segundo curso, Gastronomia, conforme consta na declaração emitida pela instituição de ensino.
Neste norte, entendo que caberá ao autor o dever de auxiliar o alimentado até que esta conclua seu nível superior, haja vista que estará apto a ingressar no mercado de trabalho.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a nova documentação.