Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
Processo Encaminhado
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedida/Certificada
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2024
Decurso de Prazo
2023
Mero expediente
2022
Mero expediente
2021
Conclusão
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802517-24.2021.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELITON LIRA DA SILVA Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, 30, Bloco A, Ap 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 REQUERIDO: SILVIA LIRA PAIVA Endereço: R JOAQUIM ELIAS DEFIGUEIREDO, 30, Bloco A, Ap 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos os autos. Trata-se de pedido de jurisdição voluntária atendido através da sentença proferida em idos de 2022, conforme consta do ID. 53323138, oportunidade e que foi expedido alvará autorizando a venda de bem em nome da curatelada, com depósito dos valores atinentes à sua cota parte em caderneta de poupança de sua titularidade. Passados longos três anos, a parte não efetuou a venda do imóvel, devidamente comprovado através de certidão de inteiro teor do referido imóvel, de acordo com o documento de ID. 81323447, sem transferência da propriedade para terceiros.
Diante da inércia da parte, revelando desinteresse na venda, já devidamente advertida de que esta está condicionada ao depósito dos valores em poupança em nome da curatelada até aquisição de novo imóvel em seu nome, sob as penalidades legais, outra alternativa não resta senão determinar o arquivamento do feito, sem prejuízo de apuração de eventual conduta irregular ou criminosa do curador, a fim de não perpetuar a tramitação do presente processo.
Cumpra-se. P. I, o autor, pela DP, e o MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802517-24.2021.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELITON LIRA DA SILVA Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, 30, Bloco A, Ap 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306 REQUERIDO: SILVIA LIRA PAIVA Endereço: R JOAQUIM ELIAS DEFIGUEIREDO, 30, Bloco A, Ap 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos os autos. Trata-se de pedido de jurisdição voluntária atendido através da sentença proferida em idos de 2022, conforme consta do ID. 53323138, oportunidade e que foi expedido alvará autorizando a venda de bem em nome da curatelada, com depósito dos valores atinentes à sua cota parte em caderneta de poupança de sua titularidade. Passados longos três anos, a parte não efetuou a venda do imóvel, devidamente comprovado através de certidão de inteiro teor do referido imóvel, de acordo com o documento de ID. 81323447, sem transferência da propriedade para terceiros.
Diante da inércia da parte, revelando desinteresse na venda, já devidamente advertida de que esta está condicionada ao depósito dos valores em poupança em nome da curatelada até aquisição de novo imóvel em seu nome, sob as penalidades legais, outra alternativa não resta senão determinar o arquivamento do feito, sem prejuízo de apuração de eventual conduta irregular ou criminosa do curador, a fim de não perpetuar a tramitação do presente processo.
Cumpra-se. P. I, o autor, pela DP, e o MP João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Expedição de documento
Documento
deferimento
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Distribuição