Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802541-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU: D.
D. A. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu (ID 160897363) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução, de modo que determino o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que não merece prosperar.
A prisão foi originalmente decretada em razão da não localização do acusado após citação editalícia, nos termos do artigo 366 combinado com o artigo 312 do CPP. Com a superveniente captura e citação pessoal, o referido fundamento específico perdeu atualidade, de modo que a manutenção da custódia passa a exigir fundamentação autônoma e contemporânea. Nesse exame, verifico a presença de fundamento atual para a garantia da ordem pública, consistente no risco concreto de reiteração delitiva.
Segundo os elementos colhidos no inquérito, o acusado, tio do menor D.A.S.C. (com 12 anos à época dos fatos), teria exibido o órgão genital ao sobrinho em duas ocasiões, sempre em contexto de embriaguez. A própria defesa admite que o acusado é dependente de álcool, que vivia em situação de rua e de instabilidade pessoal, e que sua prisão foi cumprida nas dependências de uma clínica de reabilitação, sem, contudo, comprovar alta médica ou continuidade do tratamento de forma segura.
Tal quadro, tomado em conjunto, não configura gravidade abstrata do delito, mas sim possível padrão comportamental apto a indicar risco real de repetição da conduta caso o acusado retorne ao convívio com o menor. A vulnerabilidade específica da vítima, menor de idade, e a estreita proximidade familiar entre as partes agravam sobremaneira esse risco. Verifico, outrossim, que a defesa não demonstrou endereço de residência estável e dissociado do núcleo familiar da vítima - o comprovante juntado no ID 160897366 está em nome de terceiro e situa-se no mesmo bairro do menor - , tampouco comprovou a conclusão ou continuidade de tratamento para a dependência alcoólica, como alegado.
Tais elementos, se presentes, poderiam eventualmente justificar a substituição da custódia por medidas diversas. Diante disso, mantenho o decreto de prisão preventiva de D. D. A. S., agora fundamentado na garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, caput, do CPP, revelando-se, neste momento, insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026 às 08h30, momento em que serão realizados o depoimento especial da vítima, a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. O ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do menor que, acompanhado da representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial.
LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta vara, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência desta vara, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência deste Juízo, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio depoimento especial, realizado por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a responsável para comparecer junto com o menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvido pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva do menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802541-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU: D.
D. A. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido pelo advogado no ID 159467053, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. Para prosseguimento do feito, intime-se a defesa ora constituída para apresentar a resposta à acusação no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0802541-50.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU:D. A. S. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de D. A. S., BRASILEIRO, NATURAL DE SALVADOR/BA, NASCIDO EM 27/08/1984, FILHO DE IVONE OLIVEIRA DE ANDRADE E DE EMANOEL SANTOS , atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 218-A C/C ART 226, INCISO II C/C ART 71 DO CP, e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, VERONICA PAULO DA SILVA, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Dado e passado nesta cidade e Comarca de JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.