Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0802541-58.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] AUTOR: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB) REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
01 - Analisando a CERTIDÃO emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos. Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos.
02 - AUTOR: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB), devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA. A parte autora, na qualidade de substituto processual da categoria dos Peritos Oficiais do Estado da Paraíba, alega, em síntese, que os peritos lotados no Setor de Engenharia Forense do Instituto de Polícia Científica (IPC) exercem suas atividades de forma cumulativa, atuando não apenas no 1º Núcleo de Criminalística (sediado em João Pessoa), mas também nos 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos, que abrangem todo o território estadual.
Sustenta que essa atuação habitual em múltiplas unidades policiais gera o direito à percepção de uma verba indenizatória, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração por cada acumulação, com o limite de 03 (três) acumulações, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n.º 9.118, de 14 de maio de 2010, e da Portaria n.º 023/2016/SESDS. Afirma que, apesar do exercício fático da cumulação ser uma realidade incontestável e reconhecida pela própria administração, inclusive por meio de comunicações oficiais da Diretoria do IPC, como o Ofício n.º 58/2018 (ID 38860826) e o Ofício n.º 573/2019/DG/IPC (ID 38860827), o Delegado Geral da Polícia Civil se omite em formalizar as designações e, consequentemente, o Estado da Paraíba não efetua o pagamento da verba devida, causando prejuízos mensais aos servidores substituídos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou à petição inicial (ID 38860812) os estatutos da entidade (IDs 38860816 a 38860821), ata de assembleia (ID 38860815), a legislação pertinente (IDs 38860820 e 38860836), os ofícios da direção do IPC que reconhecem a acumulação (IDs 38860826 e 38860827), além de diversas requisições de perícia e laudos periciais que demonstram a atuação dos peritos do Setor de Engenharia Forense em diferentes municípios e núcleos do Estado (IDs 38860822 a 38860825, 38860828, 43588864, 43588866, 43588868, 44438028).
Ao final, requer a procedência da ação para: a) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da verba indenizatória pela atuação cumulada de núcleos, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, correspondente ao limite legal de três acumulações; b) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, com os devidos acréscimos de juros e correção monetáAtribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00.
O Estado da Paraíba, embora citado, apresentou sua defesa de forma intempestiva na petição de ID 76603105. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o argumento de que a entidade, atuando como associação, não teria apresentado autorização expressa de seus filiados para a propositura da demanda, conforme exigência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e tese fixada pelo STF no RE 573.232.
Alegou também que o sindicato não comprovou seu registro sindical. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora, em petição de ID 75891129, manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando que os documentos já juntados são suficientes para comprovar seu direito e que a contestação do réu seria genérica e desprovida de provas. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 72370340), declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Estado da Paraíba tenha apresentado sua contestação de forma intempestiva, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Isso ocorre em virtude da indisponibilidade do interesse público, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, e a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, a análise do mérito se dará com base no conjunto probatório produzido nos autos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O Estado da Paraíba suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, argumentando que este, na qualidade de associação, necessitaria de autorização expressa de seus filiados, individual ou por assembleia, para representá-los judicialmente, conforme o art. 5º, XXI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232.
A preliminar, contudo, não merece acolhida. O réu fundamenta sua tese em premissa equivocada, ao confundir os regimes jurídicos de representação por associações e de substituição processual por sindicatos. A entidade autora, SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDPERITOS-PB), como sua própria denominação indica e como seu Estatuto Social (IDs 38860816 e seguintes) confirma, é uma entidade sindical.
A legitimidade das associações para a defesa judicial dos interesses de seus membros está prevista no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que de fato exige autorização expressa: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". É nesse contexto que se insere a jurisprudência citada pelo réu. Por outro lado, a legitimidade dos sindicatos possui fundamento constitucional distinto, previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere a essas entidades uma legitimação extraordinária ampla para atuar como substitutos processuais: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 883.642 (Tema 823 de Repercussão Geral), pacificou a distinção entre os regimes, firmando a seguinte tese: "Os sindicatos possuem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sendo dispensável a autorização dos substituídos." Dessa forma, a atuação do sindicato na defesa de direitos da categoria que representa configura um caso de substituição processual, e não de representação, o que afasta a necessidade de autorização expressa dos filiados, seja individual ou assemblear.
A presente ação busca o reconhecimento de um direito patrimonial decorrente da relação de trabalho dos Peritos Oficiais, interesse que se enquadra perfeitamente no escopo de atuação da entidade sindical. Ademais, o Estatuto do SINDPERITOS-PB, juntado no ID 38860816, em seu artigo 1º, prevê de forma clara a sua finalidade de "representar legalmente os Peritos Oficiais pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Perícia Científica do Estado Paraíba, perante os poderes constituídos na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Portanto, por se tratar de entidade sindical atuando na defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria, a legitimidade ativa ad causam é inquestionável, sendo inaplicáveis os precedentes relativos às associações civis. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar se os peritos oficiais lotados no Setor de Engenharia Forense do IPC fazem jus à verba indenizatória por acumulação de unidades policiais, prevista no artigo 9º da Lei Estadual n.º 9.118/2010. - Do Direito à Verba Indenizatória por Acumulação de Unidades e sua Aplicação aos Peritos do IPC A base legal do pedido é o artigo 9º da Lei Estadual n.º 9.118/2010, que estabelece: Art. 9º.
O Delegado da Polícia Civil ou o servidor policial integrante do Grupo GPC, designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil para atuar cumulativamente por outras unidades policiais, fará jus a uma verba indenizatória equivalente a 10% (dez por cento) da sua respectiva remuneração por cada acumulação extra, sendo vedada a designação para mais de 03 (três) acumulações. A norma é clara ao estender o direito não apenas aos Delegados, mas a todo "servidor policial integrante do Grupo GPC".
Conforme o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008 (Estatuto da Polícia Civil), os Peritos Oficiais integram a "Categoria de Polícia Científica", que compõe o Grupo Polícia Civil (GPC). Assim, não há dúvida de que os servidores substituídos pelo sindicato autor são destinatários da norma em questão. O debate central, portanto, reside na verificação dos outros dois requisitos para a percepção da verba:
1) a atuação cumulativa por outras unidades policiais; e
2) a designação pelo Delegado Geral da Polícia Civil. A parte autora produziu prova documental robusta e convincente de que os peritos do Setor de Engenharia Forense, embora lotados em João Pessoa (1º Núcleo), atuavam habitualmente em todo o estado, cobrindo as demandas dos 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos de Criminalística. Os inúmeros laudos e requisições de perícias juntados aos autos (IDs 38860822 a 38860825, 38860828, 43588864, 43588866, 43588868 e 44438028) demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços periciais em municípios como Patos, Sousa, Cajazeiras, Itabaiana, Pombal, São Bento, entre outros, todos fora da área de abrangência do 1º Núcleo.
Essa realidade fática é, inclusive, objeto de reconhecimento formal pela própria Administração Pública. O Ofício nº 58/2018/IPC (ID 38860826), datado de 07 de fevereiro de 2018 e subscrito pelo então Diretor Geral do Instituto de Polícia Científica, Dr. Israel Aureliano da Silva Neto, é um documento de importância central para o deslinde da causa. Dirigido ao Delegado Geral da Polícia Civil, o ofício tem como finalidade expressa "encaminhar levantamento dos servidores que atuam cumulativamente por mais de um Departamento e/ou Núcleo de Polícia Científica", justamente para viabilizar o pagamento da verba indenizatória.
No item 10 deste ofício, consta expressamente:
10. Setor de Engenharia Forense atua cumulativamente pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos. (seguido da lista de servidores, incluindo SORAYA LUCIO RIBEIRO DE LIMA, SERGIO LOUREDO MAIA LACERDA, ROBSON FELIZ MAMEDES, GUILHERME NOGUEIRA BATISTA e ROBERTO DE AZEVEDO SANTOS BRITO). Posteriormente, em nova gestão, o Diretor Geral do IPC, Dr. Marcelo Lopes Burity, por meio do Ofício nº 573/2019/DG/IPC (ID 38860827), datado de 16 de outubro de 2019, ratificou a situação ao informar à Procuradoria Geral do Estado que "o entendimento atual dessa gestão é que apenas os setores de Reprodução simulada 'item 9' e Engenharia Forense 'item 10' atuam no 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos de Criminalística".
Portanto, a atuação cumulativa, primeiro requisito da norma, está fartamente comprovada e formalmente reconhecida pela chefia direta dos servidores, o Diretor do Instituto de Polícia Científica. - Da Omissão da Administração em Formalizar a Designação e o Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O Estado da Paraíba concentra sua defesa na ausência do segundo requisito: a designação formal pelo Delegado Geral da Polícia Civil, por meio de portaria específica.
Afirma que, sem tal ato, o direito à gratificação não se constitui, tratando-se de ato discricionário da autoridade competente. A tese defensiva, embora apegada a uma interpretação literal e formalista da norma, não se sustenta diante dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A prova dos autos demonstra que a Administração Pública, por meio das Delegacias e dos Núcleos do interior, demandava os serviços dos peritos lotados no Setor de Engenharia Forense.
Os peritos, por sua vez, cumpriam as requisições e realizavam seu trabalho em todo o território estadual, gerando benefícios diretos ao Estado na elucidação de crimes. A própria Direção do IPC, ciente dessa realidade, comunicou formalmente ao Delegado Geral a situação de cumulação, solicitando, ainda que implicitamente, a regularização funcional e remuneratória. Diante desse quadro, a omissão do Delegado Geral em expedir a portaria de designação se revela um comportamento que viola a boa-fé e contradiz os atos anteriores da própria administração (venire contra factum proprium).
O Estado não pode, a um só tempo, exigir e se beneficiar do trabalho cumulativo de seus servidores e, em seguida, negar a contraprestação devida sob o pretexto de uma omissão formal que a ele próprio incumbia sanar. Aceitar a tese do réu seria permitir que a Administração Pública se enriquecesse ilicitamente às custas do trabalho de seus servidores. O direito à percepção da verba indenizatória nasce com a efetiva prestação do serviço em regime de acumulação.
O ato de designação, no contexto fático aqui apresentado, possui natureza eminentemente declaratória, servindo como instrumento para formalizar uma situação de fato já consolidada e reconhecida, e para viabilizar seu processamento na folha de pagamento. A ausência do ato formal por inércia da autoridade competente não tem o condão de suprimir o direito do servidor que efetivamente trabalhou em condições que a lei prevê como merecedoras de indenização.
O argumento de que os deslocamentos eram compensados por diárias e horas extras, apresentado no Ofício n° 454/2023/DS/IPC (ID 76603109), também não prospera. As verbas possuem naturezas distintas. As diárias visam indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. As horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada regular. JÁ a verba por acumulação de unidades tem por finalidade compensar o aumento da responsabilidade, da complexidade e do volume de trabalho decorrente da gestão ou atuação simultânea em diferentes unidades policiais, com circunscrições e demandas próprias.
São, portanto, verbas perfeitamente cumuláveis, pois seus fatos geradores são diversos. Dessa forma, comprovada a efetiva e habitual prestação de serviço em regime de acumulação de núcleos, e diante da omissão injustificada da autoridade competente em formalizar a designação, nasce para os servidores substituídos o direito à percepção da verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. - Dos Limites do Pedido e do Período Devido O sindicato autor pleiteia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, correspondente ao acúmulo de três unidades, limite máximo previsto em lei.
O Ofício nº 58/2018 (ID 38860826) indica que o Setor de Engenharia Forense atuava, na prática, em todos os cinco núcleos do estado. Assim, a aplicação do teto legal de três acumulações é medida que se impõe, totalizando o percentual de 30%. Quanto ao período, o pagamento é devido desde o momento em que se iniciou a atuação cumulativa de cada servidor, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (28 de janeiro de 2021).
Os valores individuais e os períodos específicos de atuação de cada perito substituído no Setor de Engenharia Forense deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos registros funcionais do Estado. O pedido de reflexos sobre férias acrescidas de um terço e 13º salário é improcedente, uma vez que o artigo 9º da Lei Estadual n.º 9.118/2010 classifica a parcela como "verba indenizatória".
Dada sua natureza, não integra a remuneração do servidor para fins de cálculo de outras vantagens.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos Peritos Oficiais substituídos, que atuaram ou atuam no Setor de Engenharia Forense do Instituto de Polícia Científica em regime de acumulação de núcleos, à percepção da verba indenizatória prevista no artigo 9º da Lei Estadual n.º 9.118/2010; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a implementar na remuneração dos peritos que permanecem na referida situação a gratificação por acumulação de unidades, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, correspondente ao limite máximo de 03 (três) acumulações; c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de verba indenizatória por acumulação de unidades, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de cada servidor substituído, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/01/2021), até a efetiva implementação em folha de pagamento, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por ser o valor da causa inferior ao limite legal.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0802541-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos]
AUTOR: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAIBA(SINDPERITOS-PB) REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação sobe a certidão automática NUMOPEDE retro, especificamente sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.