Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AVENIDA LIBERDADE, 900, BARALHO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-070 e-mail: [email protected], Telefone: (83) 99143-9414 Processo nº 0802546-86.2017.8.15.0751 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIENE SARINHO SOARES RIBEIRO REU: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 346, expedirei intimação a parte autora, através de seu advogado, para requerer a EXECUÇÃO DA
SENTENÇA, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de ato ordinatório. Bayeux, 13 de abril de 2026. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MEDEIROS Analista /Técnico(a) Judiciário(a) (Código de Normas Judicial)Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
2024
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802546-86.2017.8.15.0751 RECORRENTE: AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA ADVOGADO: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32.304-A RECORRIDO: Rosiene Sarinho Soares Ribeiro ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses – OAB/PB 5.634
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA (Id 26635361), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23542984). Contrarrazões ofertadas pela parte adversa (Id 27490147). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27714234), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
É o relatório.
Decido. As recorrentes, inconformadas com o acórdão que as condenou ao pagamento de multa contratual e danos morais em razão do atraso na entrega de loteamento, interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa ao princípio da legalidade; arts. 186, 421, 422 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve ato ilícito por parte das recorrentes e que o atraso decorreu de fortuito externo, configurado por embargo indevido da obra, e (iii) art. 373, I e II, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de valorizar adequadamente as provas e violou o dever de fundamentação.
As recorrentes também apontam divergência jurisprudencial acerca da configuração de fortuito externo como excludente de responsabilidade. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – na tese de que o embargo da obra foi indevido e que isso afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ2.
Nesse sentido: “(…)
IV. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, ‘da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo’, e que, ‘quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15).
Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular’.
V. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) (original sem destaques) Além disso, a mera alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de maneira suficiente, uma vez que não foram apresentadas decisões paradigmas que enfrentassem situações absolutamente idênticas ao presente caso, restando inviabilizada a comprovação da divergência conforme os requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 2 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802546-86.2017.8.15.0751 RECORRENTE: AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA ADVOGADO: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32.304-A RECORRIDO: Rosiene Sarinho Soares Ribeiro ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses – OAB/PB 5.634
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA (Id 26635361), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23542984). Contrarrazões ofertadas pela parte adversa (Id 27490147). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27714234), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
É o relatório.
Decido. As recorrentes, inconformadas com o acórdão que as condenou ao pagamento de multa contratual e danos morais em razão do atraso na entrega de loteamento, interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa ao princípio da legalidade; arts. 186, 421, 422 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve ato ilícito por parte das recorrentes e que o atraso decorreu de fortuito externo, configurado por embargo indevido da obra, e (iii) art. 373, I e II, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de valorizar adequadamente as provas e violou o dever de fundamentação.
As recorrentes também apontam divergência jurisprudencial acerca da configuração de fortuito externo como excludente de responsabilidade. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – na tese de que o embargo da obra foi indevido e que isso afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802546-86.2017.8.15.0751 RECORRENTE: AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA ADVOGADO: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32.304-A RECORRIDO: Rosiene Sarinho Soares Ribeiro ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses – OAB/PB 5.634
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por AL Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA (Id 26635361), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23542984). Contrarrazões ofertadas pela parte adversa (Id 27490147). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27714234), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
É o relatório.
Decido. As recorrentes, inconformadas com o acórdão que as condenou ao pagamento de multa contratual e danos morais em razão do atraso na entrega de loteamento, interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa ao princípio da legalidade; arts. 186, 421, 422 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve ato ilícito por parte das recorrentes e que o atraso decorreu de fortuito externo, configurado por embargo indevido da obra, e (iii) art. 373, I e II, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de valorizar adequadamente as provas e violou o dever de fundamentação.
As recorrentes também apontam divergência jurisprudencial acerca da configuração de fortuito externo como excludente de responsabilidade. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – na tese de que o embargo da obra foi indevido e que isso afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ2.
Nesse sentido: “(…)
IV. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, ‘da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo’, e que, ‘quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15).
Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular’.
V. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) (original sem destaques) Além disso, a mera alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de maneira suficiente, uma vez que não foram apresentadas decisões paradigmas que enfrentassem situações absolutamente idênticas ao presente caso, restando inviabilizada a comprovação da divergência conforme os requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 2 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “(…)
IV. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, ‘da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo’, e que, ‘quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15).
Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular’.
V. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) (original sem destaques) Além disso, a mera alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de maneira suficiente, uma vez que não foram apresentadas decisões paradigmas que enfrentassem situações absolutamente idênticas ao presente caso, restando inviabilizada a comprovação da divergência conforme os requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 2 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.