PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 1ª VARA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s):
C. D.
C. A. e outros.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal que tramita nesta 1ª Vara Mista de Bayeux, em que o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de
C. D.
C. A. e Edson de Araújo Santos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Os acusados encontram-se presos preventivamente, decisão esta anteriormente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração criminosa e pela necessidade de assegurar a instrução criminal.
A Defesa pugnou pela revogação da medida extrema, sustentando a inexistência de fundamentos para a prisão, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público, por meio de cota juntada aos autos, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem apresentar qualquer oposição à manutenção da custódia cautelar.
É o breve relatório. Eis a decisão. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade à luz dos requisitos previstos no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a imputação diz respeito a crime doloso contra a vida, praticado mediante qualificadoras que denotam maior gravidade da conduta.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, associada às circunstâncias de sua execução, pode justificar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando evidenciado risco de intimidação de testemunhas e de perturbação da instrução. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento de que a prisão preventiva não pode se sustentar em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, sendo necessária a indicação de elementos concretos.