Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802556-82.2025.8.15.2002 Requerido(a): LUIS BERTO DE SOUZA
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de MARIA HELENA BIZERRA DE SOUZA em desfavor de LUIS BERTO DE SOUZA, inicialmente concedidas pela decisão de ID 107419092, posteriormente mantidas por este Juízo na decisão de ID 107640070. Na origem, a vítima relatou à autoridade policial contexto de violência psicológica, injúrias, humilhações e intimidações praticadas pelo requerido no âmbito da convivência familiar, afirmando, inclusive, que o requerido a destratava constantemente, utilizava palavras ofensivas, promovia perseguições e lhe causava temor, circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Após a concessão das medidas, este Juízo, na decisão de ID 107640070, entendeu pela suficiência das cautelares anteriormente deferidas, mantendo-as integralmente. Contudo, diante da ausência de novas manifestações da vítima por período considerável, sobreveio a decisão de ID 157253524, por meio da qual foram revogadas as medidas protetivas anteriormente deferidas, ao fundamento de aparente desnecessidade superveniente da tutela cautelar.
Posteriormente, entretanto, a requerente apresentou a petição de ID 158097485, requerendo expressamente o restabelecimento das medidas protetivas, demonstrando interesse atual na manutenção da tutela estatal protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 159552648, opinou pelo restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, considerando a manifestação atual da vítima e a inexistência de elementos seguros aptos a demonstrar cessação definitiva da situação de risco.
É o que basta relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à vítima e ao Ministério Público. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, preventiva e instrumental, voltadas à preservação da integridade física, psicológica, moral e existencial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Por sua própria natureza jurídica, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, revogadas, flexibilizadas ou restabelecidas conforme a modificação do contexto fático subjacente.
No caso concreto, a revogação anteriormente determinada decorreu da ausência de manifestação recente da vítima acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Todavia, posteriormente àquela decisão, a própria requerente peticionou nos autos requerendo o restabelecimento da tutela protetiva, circunstância que modifica substancialmente o panorama anteriormente considerado por este Juízo. Com efeito, a manifestação atual da vítima constitui elemento relevante para aferição da persistência da situação de vulnerabilidade e da necessidade de preservação da tutela cautelar prevista na Lei Maria da Penha, sobretudo quando inexistem elementos objetivos seguros demonstrando cessação definitiva do risco anteriormente reconhecido.
Ademais, as medidas anteriormente deferidas revelam-se adequadas, proporcionais e compatíveis com a finalidade preventiva da Lei nº 11.340/2006, não havendo notícia de excesso ou desnecessidade manifesta apta a impedir seu restabelecimento. Ressalte-se, ainda, que a tutela protetiva prevista na Lei Maria da Penha possui caráter eminentemente preventivo, razão pela qual não se exige prova exauriente de reiteração de violência para sua manutenção ou restabelecimento, bastando a presença de elementos indicativos de risco à integridade física ou psicológica da mulher.
Assim, considerando a manifestação expressa da vítima no ID 158097485, bem como o parecer ministerial favorável ao restabelecimento das medidas protetivas, entendo prudente e juridicamente adequada a reconsideração parcial da decisão de ID 157253524.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 157253524 e, em consequência, RESTABELEÇO integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nas decisões de IDs 107419092 e 107640070, especialmente: a) proibição de aproximação da vítima, observada a distância mínima de 200 metros; b) proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os locais em que a vítima esteja.
Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas impostas poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares mais gravosas, caso necessárias. PARA CUMPRIMENTO:
1.
Intime-se a vítima.
2.
Intime-se o requerido, com urgência, para imediato cumprimento das medidas protetivas restabelecidas.
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
4. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802556-82.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerido(a): LUIS BERTO DE SOUZA Consoante observo dos autos, a vítima, apesar de intimada, quedou-se inerte e não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, a vítima não apresentou oposição ao pedido de revogação de medidas protetivas, portanto, entendo que não há risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito