Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22): 0802560-40.2015.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem em seu polo passivo o INSS. Tendo em vista que este Juízo não possui mais a competência delegada, nos termos do Art. 2º da Resolução 12/2026 do TJPB, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada e Santa Rita e Bayeux.
Cumpra-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0802560-40.2015.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSILENE GOMES DA SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSILENE GOMES DA SILVA (ID 82180614) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 81204648), que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho (Processo nº 0802560-40.2015.8.15.0331).
A sentença embargada fundamentou a improcedência na ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 74895821) e na consequente falta de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a incapacidade laboral, aplicando o disposto no artigo 373, inciso I, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em seus embargos, a parte autora alegou que a sentença seria eivada de omissão e contradição. Sustentou que, diante do não comparecimento à perícia médica, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e não julgado improcedente com resolução do mérito. O embargado (INSS) foi intimado para manifestar-se sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implicasse a modificação da decisão embargada (ID 82224028).
É o que se tem a relatar.
DECIDO Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração substancial do julgado, salvo quando a correção de um dos vícios intrínsecos à decisão resultar, por via reflexa, em modificação do conteúdo decisório.
No presente caso, a insurgência da parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração. A alegação de que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, em vez de julgar o pedido improcedente, não aponta para um vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas sim para uma discordância quanto à própria solução jurídica adotada pelo Juízo em relação ao mérito da demanda.
A sentença embargada, ao analisar a ausência da parte autora à perícia médica, considerou que tal conduta implicou a não produção de prova essencial para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A partir dessa premissa, e em estrita observância ao ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo concluiu pela improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Essa conclusão representa um juízo de mérito sobre a pretensão deduzida, decorrente da valoração da conduta processual da parte e da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A distinção entre a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) e a improcedência do pedido com resolução do mérito por ausência de prova (art. 487, I, CPC) é uma questão de direito material e processual que foi expressamente enfrentada e decidida na sentença.
A pretensão da embargante de que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, em vez de julgado improcedente, visa, em essência, a reverter o resultado do julgamento de mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. A via recursal adequada para questionar a correção da aplicação do direito ao caso concreto e a valoração das provas é a apelação, e não os embargos declaratórios.
Portanto, a decisão embargada não contém os vícios apontados, e a irresignação da parte embargante manifesta-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise da matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSILENE GOMES DA SILVA, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. P. R.
I. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito