Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802562-58.2026.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Processo n. 0802562-58.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão]
AUTOR: ELAN DOS SANTOS SOUZA. REU: KEZIA SANTOS DE MENEZES.
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1.Retifique a autuação, passando a constar no polo passivo Espólio de Edmilson Felix de Menezes, representado pela inventariante KEZIA SANTOS DE MENEZES - ATENÇÃO.
2. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC;
3. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva;
4. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória;
Processo n. 0802562-58.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão]
AUTOR: ELAN DOS SANTOS SOUZA. REU: KEZIA SANTOS DE MENEZES.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento de vícios processuais e complementação documental antes da angularização da relação processual.
I) DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, determinando em seu artigo 292, inciso II, que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que a pretensão autoral visa a declaração de propriedade de um imóvel que, conforme a própria narrativa da inicial (página 3), possui valor de mercado estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de um veículo automotor, o valor da causa deve refletir a soma dos valores venais ou de mercado desses bens.
II) DA ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO Observo que a procuração acostada aos autos (ID 131567710) foi outorgada em maio de 2022 e faz menção específica a poderes para atuação no processo nº 0823704-60.2022.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Família da Capital, bem como concede poderes gerais. Embora contenha a cláusula ad judicia, o lapso temporal decorrido e a especificidade do objeto daquele mandato anterior recomendam a juntada de instrumento procuratório atualizado e específico para a presente Ação Declaratória de Propriedade.
Tal medida visa garantir a segurança jurídica da representação processual e ratificar o interesse atual do outorgante na propositura desta demanda específica, que possui natureza petitória cível e não de direito de família.
III) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A pretensão deduzida em juízo objetiva desconstituir o registro de propriedade que figura em nome do de cujus Edmilson Felix de Menezes, sob o fundamento de simulação. Ocorre que o falecimento do titular registral transmite a propriedade formal, pelo princípio da saisine, aos seus herdeiros. A presente ação foi direcionada apenas contra Kezia Santos de Menezes, uma das herdeiras.
5. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia;
6. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC);
7. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Todavia, a eventual sentença de procedência terá o condão de retirar bens que, formalmente, integrariam o acervo hereditário do falecido, afetando a esfera jurídica de todos os sucessores e da viúva meeira, se houver. Diante disso, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não é possível discutir a nulidade do registro ou a simulação do negócio jurídico celebrado pelo falecido sem que o seu Espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário aberto/concluído, todos os seus herdeiros integrem a lide. A ausência dos demais herdeiros no polo passivo acarretará a nulidade do processo e a ineficácia da sentença, impondo-se a emenda da inicial para a inclusão destes e requerimento de suas citações.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC), promova a emenda à peça vestibular a fim de: A) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor de mercado atualizado do imóvel e do veículo objeto da lide, recolhendo as custas processuais complementares, se for o caso, ou reiterando o pedido de gratuidade com base no novo valor; B) Juntar procuração atualizada, outorgada especificamente para o ajuizamento da presente Ação Declaratória de Propriedade;
C) Incluir no polo passivo o Espólio de Edmilson Felix de Menezes (representado pelo inventariante) ou, caso não haja inventariante compromissado, todos os herdeiros e sucessores do falecido, qualificando-os e requerendo as respectivas citações, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário; D) Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos: a) cópia da última Declaração de Imposto de Renda completa ou declaração de isenção; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) documentos que comprovem a inexistência ou a insuficiência de renda proveniente da atividade empresarial ("Elanches") e dos alugueis mencionados na inicial, a fim de corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Intimações e expedientes necessários CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição