Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0802570-74.2021.8.15.0331 [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MARIA GORETH MEIRELES GOMES REQUERIDO: GOIANINHA 2 CARTORIO JUDICIARIO
SENTENÇA
Vistos, etc. SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA ajuizou ação de suprimento de registro civil de nascimento com pedido de tutela de urgência. Relata ser trabalhador rural em situação de extrema pobreza e que nunca possuiu documentação civil básica. Informou ter nascido em Espírito Santo/RN, sendo filho de Antônio Meireles Ferreira e Luíza Tiburcio Ferreira. Afirma que a ausência do registro impede seu acesso a serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e a benefícios da Previdência Social, agravando sua vulnerabilidade em razão da idade avançada e problemas de saúde.
A petição inicial foi instruída com fotografias do autor, certidão negativa do Cartório de Goianinha/RN e cópia da certidão de nascimento de sua filha, na qual o requerente figura como genitor. O Ministério Público opinou pela concessão de tutela de urgência para a lavratura de registro provisório, visando garantir o direito à saúde do requerente. A tutela de urgência foi concedida por este juízo, determinando a lavratura provisória do assento de nascimento, providência que foi devidamente cumprida pelo cartório competente.
Após a realização de diligências para confirmar a filiação e a inexistência de outros registros, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido. Breve relato.
Decido. O processo está pronto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas. A controvérsia reside na possibilidade de suprimento judicial do registro de nascimento de pessoa idosa que nunca foi registrada formalmente. O direito à identidade é um aspecto essencial da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, sendo o registro civil o documento que assegura o exercício pleno da cidadania.
A Lei de Registros Públicos estabelece a obrigatoriedade do registro de nascimento no território nacional e autoriza o suprimento judicial quando o assento não tiver sido lavrado no prazo legal ou apresentar omissões. No caso em exame, a prova documental é robusta. A certidão negativa do Cartório do 2º Ofício de Goianinha/RN confirma que não há registro em nome do autor. Além disso, a certidão de nascimento da filha do requerente, Sueli Elias Ferreira, lavrada em 2006, já indicava os nomes dos avós paternos como sendo Antônio Meireles Ferreira e Luíza Tiburcio Ferreira, o que coincide com as declarações do autor.
Reforçando a verossimilhança das alegações, o assento de óbito de Antônio Meireles Ferreira, localizado em Goianinha/RN, confirma a existência do suposto genitor do autor, indicando sua naturalidade em Espírito Santo/RN. Assim, diante da inexistência de registro prévio e da comprovação satisfatória da naturalidade e filiação, a procedência do pedido é medida que se impõe para retirar o requerente da situação de invisibilidade jurídica e garantir-lhe acesso aos serviços públicos essenciais.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consequência, determino a lavratura definitiva do assento de nascimento de SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Espírito Santo/RN (distrito pertencente à Comarca de Goianinha/RN), devendo constar os seguintes dados: a) Nome: Severino dos Ramos Ferreira; b) Data de Nascimento: 25/06/1956; c) Sexo: Masculino; d) Naturalidade: Espírito Santo/RN; e) Filiação: Antônio Meireles Ferreira e Luíza Tiburcio Ferreira.
A presente decisão tem força de mandado de inscrição definitiva, observando-se a isenção de custas e emolumentos em razão do benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -