Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802575-45.2025.8.15.0141 [Nulidade e Anulação de Testamento]
AUTOR: G. M. D. F. REU: ESPÓLIO DE EDITH MARTINS DE ARAÚJO, G. M. D. F. F.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. IDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação anulatória de testamento público ajuizada por herdeiro em face do espólio da testadora, com pedido de declaração de nulidade do testamento, sob a alegação de incapacidade mental da falecida, influência do inventariante beneficiário, irregularidade das testemunhas e distribuição patrimonial incompatível com a real vontade da testadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a testadora possuía pleno discernimento no momento da lavratura do testamento público, de modo a afastar sua validade; (ii) estabelecer se a alegada vinculação das testemunhas à testadora e ao beneficiário do testamento configura impedimento apto a ensejar a nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade civil constitui a regra e a incapacidade representa exceção, incumbindo à parte que pretende invalidar o testamento comprovar, de forma clara e convincente, a ausência de discernimento do testador no exato momento da manifestação de vontade. O diagnóstico de neoplasia maligna de mama, doença de Parkinson, idade avançada e uso de medicamentos, isoladamente, não demonstram incapacidade para testar, inexistindo prova de que tais condições comprometeram o discernimento da testadora na data da lavratura do testamento.
O testamento público goza de presunção de legitimidade e foi formalizado em observância às exigências legais, perante tabeliã, em língua nacional, na presença de duas testemunhas e com as assinaturas exigidas, inexistindo vício formal apto a invalidá-lo. A mera inconformidade do herdeiro com a distribuição patrimonial estabelecida pela testadora não constitui fundamento para desconstituir a manifestação de última vontade regularmente formalizada.
Não foi demonstrado que as testemunhas testamentárias incidiam em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 228 do Código Civil, nem que tenham influenciado a vontade da testadora durante a prática do ato. Inexistindo prova de vício de consentimento, de incapacidade da testadora ou de excesso nas disposições testamentárias, deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada em testamento válido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A nulidade de testamento público por incapacidade do testador exige prova inequívoca da ausência de discernimento no momento da manifestação de vontade. A idade avançada, o acometimento por doenças e o uso de medicamentos não presumem incapacidade para testar. O testamento público regularmente lavrado goza de presunção de validade, somente afastável mediante prova robusta de vício de consentimento ou de inobservância das formalidades legais.
A inexistência de impedimento legal das testemunhas testamentárias impede a invalidação do ato por esse fundamento. A insatisfação do herdeiro com a forma de distribuição dos bens não autoriza a anulação do testamento validamente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 228, 1.857, 1.860 e parágrafo único, e 1.861; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJSP, Apelação Cível nº 1025390-20.2021.8.26.0001, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5166621-91.2019.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08.02.2023.
Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por G. M. D. F. em face do ESPÓLIO DE EDITH MARTINS DE ARAÚJO, neste ato representado pelo inventariante, G. M. D. F. F., com objetivo de anular o testamento deixado por EDITH MARTINS DE ARAÚJO. Sustenta o promovente: que a "de cujus" não tinha conhecimento para realizar tal ato, e no próprio testamento sendo o inventariante o beneficiário do imóvel (casa) localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, centro desta cidade, sendo bastante avaliado o imóvel, e apenas o promovente em testamento ficando com um espaço de um quarto do referido imóvel, nos fundos e um pequeno espaço de acesso aos fundos; que as testemunhas do testamento eram pessoas com vínculos familiares com a testadora e com o inventariante; que em meados do ano 2012 a de cujus EDITH contava com a idade de 74 anos, tomava medicamentos, residia com o inventariante, fato estranho que a "de cujus" em nenhum momento mencionou o testamento público ao seu filho, ora autor (GEDY) e que só soube quando recebeu a citação dos autos do inventário ajuizado pelo inventariante que acredita não ter sido a vontade da "de cujos"; Ao final, requereu: a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão do testamento; no mérito, a declaração de nulidade do instrumento; Fez acompanhar a petição inicial com: instrumento de procuração; identidade do promovente (id.
Num. 113033620); escritura pública de testamento (id. Num. 113033621); certidão de óbito de EDITH MARTINS DE ARAÚJO (id. Num. 113033622); termo de compromisso de inventariante (id. Num. 113033624); comprovante de residência; A guia de custas e o comprovante de pagamento foram juntados no id. Num. 115144209. Em decisão de id. Num. 116651134, o Juízo primevo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de id.
Num. 128373586, alegando: ausência de comprovação mínima dos fatos trazidos ao conhecimento do Juízo; presunção de legalidade do testamento público; ausência de prova da incapacidade civil da testadora; idoneidade das testemunhas; inconformismo da parte autora com a partição dos bens; Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação aos termos da contestação em peça de id.
Num. 131751028, tendo o promovido peticionado no id. Num. 136734476 em tréplica. O promovente apresentou alegações finais de id. Num. 153058676. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público juntou parecer de id. Num. 164103248, requerendo a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se havia ou não incapacidade mental da testadora, no momento da lavratura do testamento público, apta a ensejar a nulidade do ato. O sistema jurídico brasileiro parte da premissa de que a capacidade civil é a regra, e a incapacidade, exceção, impondo a quem alega a invalidez do ato o ônus de demonstrar, de forma clara e convincente, a ausência de discernimento no exato momento da manifestação de vontade, especialmente quando se trata de testamento público, ato solene e dotado de presunção de legitimidade.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a testadora foi, de fato, diagnosticada com neoplasia maligna de mama e Mal de Parkinson e fazia uso de medicamentos destinados ao tratamento das enfermidades. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de capacidade, sendo indispensável a demonstração de que, na data de 1/08/2012, as doenças haviam evoluído a ponto de comprometer o pleno discernimento necessário à prática do ato testamentário.
Assim sendo, a mera alegação de incapacidade desacompanhada de um mínimo de lastro probatório não autoriza a invalidação do ato, pois, diante da presunção de capacidade e da natureza excepcional da nulidade, a dúvida não aproveita a quem pretende desconstituir a manifestação de última vontade validamente formalizada. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: Apelação Cível nº 1025390-20.2021.8.26.0001 - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de testamento público, alegando incapacidade da testadora, devido à doença de Alzheimer.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a capacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, considerando alegações de incapacidade devido à doença de Alzheimer.
III. Razões de Decidir
3. A presunção de capacidade civil prevalece, cabendo ao apelante o ônus de provar a incapacidade, o que não foi demonstrado de forma inequívoca. A perícia médica e a fé pública notarial atestam a capacidade da testadora no momento do ato.
4. O diagnóstico de Alzheimer, por si só, não implica incapacidade civil, devendo-se considerar o estágio da doença e suas manifestações específicas no momento do ato.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando a verba honorária para 15%. Tese de julgamento:
1. A presunção de capacidade do testador prevalece na ausência de prova concreta em contrário.
2. O diagnóstico de Alzheimer não implica automaticamente incapacidade civil. Legislação Citada: Código Civil, art. 373, I; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 11/03/2020. STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. TJSP, Apelação Cível 1066200-36.2018.8.26.0100, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1009843-26.2018.8.26.0071, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2025. (TJSP - Relator (a): CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/10/2025) grifamos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A incapacidade mental do testador deve ser devidamente provada, não podendo ser deduzida de sua saúde física ou mesmo de sua idade avançada a ponto de impedir a livre disposição de vontade.
II - Considerando que as testemunhas testamentárias não detêm nenhum dos impedimentos legais elencados no artigo 228 do Código Civil, não falar-se-á em anulação do ato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5166621-91.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023) (sem grifos no original) O pedido de anulação do testamento não merece guarida, haja vista não ter sido comprovado nos autos qualquer vício de consentimento por parte do testador, apesar da idade avançada no momento da lavratura do ato e debilidade na saúde em razão das doenças citadas acima.
Infere-se da escritura pública de testamento, datada de 1/08/2012, que todos os requisitos legais foram atendidos, pois foi elaborada por tabelião, em língua nacional, na presença de duas testemunhas e assinado por todos. As provas produzidas não foram suficientes para afastar de forma plena a capacidade do testador quando concretizou seu ato de última vontade. Assim, nos termos do que dispõe o art. 1.857, do CC, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte".
O Código Civil disciplina o tema da seguinte forma: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Diante disso, inexiste prova de vício de cognição que pudesse ter levado o testador a realizar um ato de que não tinha ciência ou que o quisesse realizar da forma como foi feito (consentimento).
Por fim, em relação às testemunhas do ato (testamento), nos termos do art. 228 do CC, não ficou demonstrado nenhum dos impedimentos. As testemunhas que presenciaram o ato, ainda que parentes da testadora, não tinham a capacidade de influenciar no teor e na vontade dele, sobretudo diante da tabeliã que observou as formalidades do ato. Assim, pelas peculiaridades que circundam o caso em apreço, em observância ao princípio da função social da norma e da razoabilidade, não havendo provas do vício e não vislumbrando qualquer excesso de liberalidade do patrimônio disponível que justifique redução das disposições testamentárias, deve se prevalecer a vontade do testador e a improcedência do pedido é medida imperiosa.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais, considerando o baixo valor da causa, o disposto no artigo 83, § 8º-A do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, oportunamente, e arquivem-se os autos. Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb
DESPACHO
NÚMERO DO PROCESSO: 0802575-45.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] PARTE AUTORA: G. M. D. F. PARTE RÉ: E. D. E. M. D. A. e outros
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 30 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
2025
Processo: 0802575-45.2025.8.15.0141 Polo ativo: G. M. D. F. Polo passivo: E. D. E. M. D. A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade e Anulação de Testamento] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 5 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802575-45.2025.8.15.0141 AUTOR: G. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 REU: E. D. E. M. D.
A., G. M. D. F. F.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por G. M. D. F. em face do E. D. E. M. D. A., representado pelo inventariante G. M. D. F. F., objetivando a declaração de nulidade de escritura pública de testamento. Liminarmente, requer a suspensão imediata dos efeitos do testamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, o autor alega que é herdeiro da falecida Edith Martins de Araújo e que, apenas ao ser citado nos autos do inventário n. 0800540-49.2024.8.15.0141, em trâmite nesta unidade jurisdicional, tomou conhecimento de testamento público lavrado, em 2012, no Cartório do 1º Ofício de Catolé do Rocha/PB.
Sustenta, no entanto, que o testamento não é válido, considerando que (a) a pessoa de Edith, à época, contava com 74 anos, tomava medicamentos e “não fazia gozo de suas faculdades mentais”; (b) o herdeiro/inventariante Geraldo Muniz de Figueiredo Filho, que residia com sua mãe Edith na época, foi beneficiado no testamento com um imóvel bem avaliado, enquanto que o autor ficou com “um espaço de um quarto do referido imóvel, nos fundos, e um pequeno espaço de acesso aos fundos”; (c) as testemunhas do ato são familiares próximos da falecida e do inventariante; e que (d) o inventariante descreveu bens quando das primeiras declarações que jamais pertenceram à falecida, bem como bens que já foram vendidos.
Assim, requer a suspensão imediata das disposições testamentárias ordenadas pela de cujus. Pois bem. No caso em tela, não vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito autoral. Explico. Embora o autor aponte elementos que, se confirmados, poderiam comprometer a validade do testamento, especificamente quanto à eventual falta de discernimento, à época, de sua mãe, fato é que não foram anexadas quaisquer provas documentais que indiquem de forma minimamente convincente o comprometimento da capacidade civil da testadora.
A mera alegação de idade avançada e condição de saúde delicada, por si só, não implica em incapacidade testamentária. Além disso, o testamento público goza de presunção de legalidade e veracidade, tendo sido lavrado por tabelião que, por dever de ofício, atestou a capacidade da testadora (ID 113033621). O fato de estar acometida por alguma doença, à época, não desconstitui a sua sanidade mental atestada no momento da lavratura do testamento público.
Ademais, não verifico vícios formais que demonstrem a probabilidade do direito, pois o simples fato de as testemunhas serem parentes da falecida não invalida o ato, salvo se demonstrado que tais testemunhas não possuíam a imparcialidade necessária ou que estavam impedidas por força legal - o que igualmente não restou comprovado nos autos. Assim, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, devido à insuficiência dos documentos acostados à inicial, sem prejuízo de posterior análise após a manifestação da empresa. INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para tomar ciência da decisão. CITE-SE O RÉU para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: G. M. D. F. Endereço: Rua Francisco Dantas de Freitas, 468, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS OAB: PB22111 Endereço: desconhecido Nome: E. D. E. M. D. A. Endereço: Rua Marechael Deodoro da Fonseca, 200, Casa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: G.
M. D. F. F. Endereço: Rua Marechael Deodoro da Fonseca, 200, Casa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000