Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802575-57.2025.8.15.0331 EXEQUENTE:
L. D. O. N.REPRESENTANTE: R. D.
C. D. S.
REQUERIDO: J. R. R. D. D. O.
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Visto. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA SILVA e
L. D. O. N., representados por sua genitora RITA DE CÁSSIA DA SILVA, em face de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA. O processo seguiu a sua regular tramitação. A parte exequente informou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi do comprovante de id. 112801484. É o breve relato.
Decido. Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme comprovante id. 112801484. Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Segue comprovante do desbloqueio e encerramento da reiteração SISBAJUD¹. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito ¹.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802575-57.2025.8.15.0331 EXEQUENTE:
L. D. O. N.REPRESENTANTE: R. D.
C. D. S.
REQUERIDO: J. R. R. D. D. O.
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Visto. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA SILVA e
L. D. O. N., representados por sua genitora RITA DE CÁSSIA DA SILVA, em face de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA. O processo seguiu a sua regular tramitação. A parte exequente informou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi do comprovante de id. 112801484. É o breve relato.
Decido. Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme comprovante id. 112801484. Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Segue comprovante do desbloqueio e encerramento da reiteração SISBAJUD¹. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito ¹.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802575-57.2025.8.15.0331 EXEQUENTE:
L. D. O. N.REPRESENTANTE: R. D.
C. D. S.
REQUERIDO: J. R. R. D. D. O.
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Visto. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA SILVA e
L. D. O. N., representados por sua genitora RITA DE CÁSSIA DA SILVA, em face de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DUARTE DE OLIVEIRA. O processo seguiu a sua regular tramitação. A parte exequente informou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi do comprovante de id. 112801484. É o breve relato.
Decido. Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme comprovante id. 112801484. Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Segue comprovante do desbloqueio e encerramento da reiteração SISBAJUD¹. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito ¹.
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0802575-57.2025.8.15.0331 EXEQUENTE:
L. D. O. N.REPRESENTANTE: R. D.
C. D. S. REQUERIDO: J. R. R. D. D. O. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: CESAR MURILO SILVA RODRIGUES OAB: PB28764 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 19 de maio de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário