Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802575-75.2021.8.15.0241. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), Assunto(s): [Dissolução]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) ( )
DESPACHO ( )
DECISÃO (
X )
SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito ainda pendente nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA:
1) condenar o promovente ao pagamento de alimentos mensais devidos ao filho menor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente de cada época, reajustável automaticamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo federal, o que atualmente corresponde a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito bancário em conta de titularidade da genitora, a ser por ela indicada, ou em mãos, mediante recibo;
2) desacolher o pedido de partilha de bens. DEFIRO A TODAS AS PARTES A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA, INCLUSIVE PARA OS ATOS CARTORIAIS POSTERIORES DE AVERBAÇÃO (ART. 98, §1°, IX, DO CPC/2015), SE HOUVER. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% para cada, e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta ocasião.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 30 de janeiro de 2026. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802575-75.2021.8.15.0241 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Polo Ativo: E.
C. D. S. Polo Passivo: M. D. D.
C. D. S. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802575-75.2021.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA QUINTANS. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 30 de janeiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802575-75.2021.8.15.0241 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Polo Ativo: E.
C. D. S. Polo Passivo: M. D. D.
C. D. S. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802575-75.2021.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA OAB: PB9121 Endereço: Rua Francisco de Alcantara Torres, 129, terreo, centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 .
Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 30 de janeiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)