Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802575-89.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por S. B. D. e ANTONIO DUARTE DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme decisão acostada aos autos, a justiça gratuita foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 164243717).
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." No caso, verificado que as custas não foram devidamente recolhidas mesmo após a devida intimação, é o caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Cancelada a distribuição, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802575-89.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por S. B. D. e Antonio Duarte da Silva, qualificados nos autos, objetivando a dissolução do vínculo conjugal (ID 126537830). Com a petição inicial, os requerentes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 126537844).
Por meio de decisão interlocutória anterior, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (ID 136831982). A determinação judicial exigiu a apresentação de documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito e comprovante de renda recente (ID 136831982).
O prazo concedido decorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou juntasse novos documentos aptos a atender integralmente ao comando judicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Intimadas as partes as mesmas deixaram escoar o prazo assinalado por este juízo.
A ausência de cumprimento da determinação judicial obsta a verificação dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e foi afastada pela conduta omissiva da própria parte autora. Desse modo, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802575-89.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por S. B. D. ANTONIO DUARTE DA SILVA, objetivando a dissolução da união matrimonial, aduzindo não possuir filhos em comum, bens a partilhar ou alimentos entre os cônjuges. Narra, em síntese, os promoventes que contraíram matrimônio em 17/12/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, (ID 126537848). Esclarecem ainda que houve demanda anterior entre as mesmas partes (Proc. nº 0801026- 44.2025.8.15.0191), extinta sem resolução do mérito por vício formal.
Sustenta o promovente que utilizou o patronímico "FERNANDES" ("A. F. D. D. S."), tendo retornado ao nome de solteiro (ANTONIO DUARTE DA SILVA) no divórcio anterior. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Observa-se que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se desatualizado datado de fevereiro/2025, (ID 126539355). Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 dias, junte ao caderno processual (i) comprovante de residência atualizado em nome próprio/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo para fins de delimitação da competência, nos termos do artigo 53, inciso II, do CPC; Além disso, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda (se houver) ou sua isenção, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho física/digital, contracheque dos 3 últimos meses, bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do , §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por S. B. D. e Antonio Duarte da Silva. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito