CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0802599-58.2021.8.15.2002 RECORRENTE: Antônio Cleones Amorim de Farias ADVOGADOS: Guilherme Almeida de Moura - OAB/PB 11.813, Carlos Neves Dantas Freire e Maria do Carmo Marques de Araújo RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. ANTÔNIO CLEONES AMORIM DE FARIAS, já qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO DE IMPORTE SEXUAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por réu condenado a 09 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em razão de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de embriaguez total, que a impossibilitava de oferecer resistência. O apelante alegou preliminar de cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial, e, no mérito, pediu absolvição por negativa de autoria, subsidiariamente a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de complementação pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime do -A do Código Penal e de redução da reprimenda imposta.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802599-58.2021.8.15.2002 APELANTE: ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39291272. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
2025
7 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª SESSÃO VIRTUAL 01/12/2025 a 09/12/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 09 de Dezembro de 2025.
Outubro 20253 eventos
Setembro 20252 eventos
Julho 20251 evento
2023
1 evento
Julho 20231 evento
Edital
E
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica de João Pessoa, ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital souber o dele tiverem conhecimento, especificamente ao acusado: ANTÔNIO CLEONES AMORIM DE FARIAS, brasileiro, união estável, porteiro, com 49 anos de idade, nascido em 30/08/1973, natural de Alagoa Grande PB, filho de Cleonice Amorim de Farias e Salomão Barbosa de Farias.
Que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta Vara do Juizado de Violência Doméstica da Capital, tramitam os autos da ação penal nº 0802599-58.2021.8.15.2002, onde ele foi denunciado nos termos do art. 217-A do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006. CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. João Pessoa, 12 de julho de 2023. Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei.
3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a indeferir provas desnecessárias, sendo válida a oitiva dispensada do perito, pois o conjunto probatório já se mostrava suficiente para a formação da convicção judicial.
4. Em crimes sexuais, a palavra firme, coerente e detalhada da vítima assume especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por imagens de câmeras, laudo de ofensa física e depoimentos testemunhais, o que afasta a alegada fragilidade da acusação.
5. O estado de embriaguez completa da vítima caracteriza vulnerabilidade nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, de modo que a conduta do réu se enquadra corretamente como estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP).
6. A dosimetria da pena considerou adequadamente a reprovabilidade da conduta, agravada pela condição funcional do réu como porteiro, a prática do crime em ambiente de confiança da vítima (seu próprio prédio) e os graves efeitos psicológicos relatados, mantendo-se a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o convencimento judicial.
2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório nos crimes sexuais.
3. O estado de embriaguez total configura vulnerabilidade apta a caracterizar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, CP).
4. A função de confiança do agente e o local da prática do crime justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O recorrente alega violação aos arts. 181, 155 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e ao art. 59 do Código Penal. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da complementação do laudo pericial e da oitiva do perito, sob o argumento de que haveria contradição entre o laudo traumatológico, a denúncia e a fundamentação condenatória.
No mérito, afirma inexistir prova de incapacidade absoluta de resistência da vítima, defendendo que o próprio acórdão indicaria embriaguez parcial, com preservação de percepção, memória e capacidade residual de reação. Por isso, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Quanto à dosimetria, sustenta que a pena-base foi exasperada com fundamentos inerentes ao tipo penal ou correspondentes a consequências ordinárias do delito, além de alegar bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos à origem para complementação pericial. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal ou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 40632196) defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a inadmissão do apelo.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Contudo, o apelo especial não enseja trânsito à instância superior. No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada nos arts. 155, 181 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o recurso igualmente não comporta seguimento. O Tribunal de origem consignou que o indeferimento da complementação pericial e da oitiva do perito foi devidamente fundamentado, uma vez que o conjunto probatório - formado por imagens de câmeras, depoimentos, declarações da vítima e laudo pericial - era suficiente para a formação do convencimento judicial.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que a decisão esteja fundamentada e o acervo probatório seja suficiente ao julgamento da causa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus que questionava o indeferimento de prova pericial.
2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o indeferimento da prova pericial no local dos fatos teria cerceado o direito de defesa e influenciado diretamente no desfecho condenatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa e determinada a realização da perícia no local dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial no local dos fatos, considerado devidamente fundamentado pelo magistrado de origem, configura contradição no julgado e cerceamento de defesa, justificando a nulidade da decisão e a realização da diligência requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se aplicando a alegações que visem à modificação do julgado.
6. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento da prova técnica ao considerar que o cenário fático já estava suficientemente demonstrado por fotografias acostadas aos autos, tornando a diligência desnecessária.
7. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório.
8. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, não sendo possível verificar se a perícia teria o condão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias.
9. O embargante busca utilizar o recurso integrativo para rediscutir a justiça da decisão e o acerto da análise probatória, finalidade que escapa aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório.
3. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.002.017/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Incide, portanto, a Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, para acolher a tese de que a prova era indispensável e que houve prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada ausência de vulnerabilidade da vítima, fundada no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o recurso também não comporta seguimento. O acórdão recorrido, com amparo no conjunto probatório, concluiu que a vítima se encontrava em estado de embriaguez completa, circunstância que a impossibilitava de oferecer resistência eficaz ao ato libidinoso praticado pelo recorrente.
A pretensão recursal de reclassificar esse estado como mera embriaguez parcial, com preservação de capacidade residual de reação, exige nova valoração das imagens, dos depoimentos, da palavra da vítima e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME SEXUAL. RELATO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADULTERAÇÃO DAS CAPTURAS DE TELA DAS MENSAGENS EM REDES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ART. 156 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Incide a Súmula n. 83, pois, ao trazer o entendimento de que "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.807/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte.
3. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de erro de tipo, segundo o qual a embriaguez e a falta de capacidade de discernimento da vítima eram flagrantes, conforme a prova testemunhal analisada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Com base nas provas dos autos - mensagens de texto, relato da agredida e depoimentos das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu que, aproveitando-se da situação de intensa da embriaguez da ofendida, que não tinha capacidade de oferecer resistência, o acusado manteve relação sexual com ela. Conforme se depreende do acórdão, não houve inversão do ônus probatório, pois a acusação trouxe provas suficientes para corroborar a denúncia.
Alterar esse entendimento, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Ainda que se suponha o desentranhamento das provas decorrentes das mensagens de texto, o relato da vítima, amparado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas documentais e testemunhais -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa. Precedentes.
8. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que as mensagens de texto em redes sociais juntadas aos autos foram manipuladas, o que poderia ser facilmente comprovado se o réu houvesse exibido suas redes sociais às autoridades competentes para que se comparasse o conteúdo apresentado pela vítima e os diálogos registrados no perfil do acusado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
10. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões, contradições e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
11. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
12. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.118/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Quanto à dosimetria, o recorrente impugna a pena-base acima do mínimo legal, sustentando que houve utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal, além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
O acórdão recorrido, contudo, consignou que a exasperação da pena-base foi fundada em elementos concretos e distintos. A culpabilidade foi negativada em razão da quebra do dever de confiança inerente à função exercida pelo recorrente, porteiro do edifício em que residia a vítima. JÁ as circunstâncias do crime foram valoradas em razão da prática do delito no próprio prédio da ofendida, ambiente que deveria representar segurança e proteção.
Assim, a Corte de origem afastou expressamente a alegação de bis in idem, por entender que os vetores judiciais foram valorados com base em fundamentos diversos, ligados à maior reprovabilidade concreta da conduta e ao modo de execução do delito. Desconstituir essas conclusões exigiria nova análise das premissas fáticas utilizadas na individualização da pena, providência vedada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802599-58.2021.8.15.2002 APELANTE: ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38265775. João Pessoa, 23 de outubro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CLEONES AMORIM DE FARIAS
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO
Advogados
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE (OAB 2666/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO (OAB 8767/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802599-58.2021.8.15.2002
Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, observa-se que as mídias estão juntadas no sistema PJe Mídias e não há óbice para os advogados consultarem. Assim, diante da interposição de Apelação Criminal com pedido de apresentação das razões nessa Instância, nos moldes do artigo 600, §4º do CPP, reabro o prazo, devendo o advogado constituído pela parte apelante ser intimado para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto.
Sendo elas disponibilizadas, remetam-se os autos ao juízo a quo para a apresentação das contrarrazões pelo Órgão Ministerial ali atuante. Por fim, à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RELATOR