Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802602-79.2021.8.15.0331 – Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Leonildo de Souza Pontes ADVOGADA: Juciane Santos de Sousa (OAB/PB 26.710) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NULIDADE POR SUPOSTA CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAIS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIMES FORMAIS. DOLO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa suscita preliminar de nulidade por suposta utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, atipicidade da ameaça por ausência de dolo e inexistência de ciência das medidas protetivas, além de questionar a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação, especialmente quanto ao valor da palavra da vítima; (iii) determinar se a conduta relativa ao crime de ameaça é atípica por ausência de dolo ou por ter ocorrido no calor de discussão; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, notadamente quanto à ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem fundamenta a condenação em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos depoimentos da vítima e de testemunha ouvidas em audiência, não se limitando a elementos informativos do inquérito, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, assume especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por outros elementos, sobretudo porque tais delitos ocorrem, em regra, na clandestinidade do ambiente doméstico.
5. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelos depoimentos judiciais harmônicos, pela reiteração das condutas intimidatórias e pelo contexto fático evidenciado nos autos, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
6. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui natureza formal e se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir fundado temor na vítima, independentemente de resultado naturalístico.
7. O estado de ira ou exaltação emocional não exclui o dolo do crime de ameaça, pois o tipo penal não exige frieza de ânimo, sendo suficiente a vontade livre e consciente de intimidar, demonstrada pela conduta reiterada do agente.
8. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) também possui natureza formal e se consuma com a mera desobediência à ordem judicial, sendo desnecessária a ocorrência de nova violência.
9. A ciência do réu acerca das medidas protetivas decorre do contexto processual e das circunstâncias dos fatos, inclusive pela prática de condutas no âmbito do próprio Fórum, revelando afronta consciente à determinação judicial.
10. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação transitada em julgado para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, nos termos da Súmula n.º 241 do STJ.
11. Impõe-se o redimensionamento da pena para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em concurso material.
12. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula n.º 588 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento:
1. Não há nulidade quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório, ainda que harmônicas com os elementos inquisitoriais.
2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica.
3. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa idônea de mal injusto e grave, sendo irrelevante o estado de exaltação do agente.
4. O descumprimento de medida protetiva consuma-se com a mera desobediência à ordem judicial.
5. É vedada a utilização da mesma condenação para valorar negativamente antecedentes e, simultaneamente, reconhecer a reincidência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e de ofício, reformar a dosimetria para fim de readequar a sanção imposta, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Leonildo de Souza Pontes, qualificado na inicial, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e art 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 69, do Código Penal. A persecução penal teve início com a instauração de Inquérito Policial, formalizada por meio da Portaria nº 94/2020, originada a partir das declarações prestadas pela vítima perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Santa Rita.
Conforme o arcabouço fático apurado na fase inquisitorial, a ofendida relatou que conviveu maritalmente com o denunciado por cerca de dezessete a vinte e três anos, união da qual advieram três filhos. Informou que, após a separação de fato do casal, passou a ser alvo de reiteradas agressões verbais e ameaças por parte de seu ex-companheiro. Depreende-se dos autos que, no dia 10 de fevereiro de 2020, o acusado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (Processo n.º 0000609-05.2019.8.15.0331), gesticulou ameaçadoramente contra a vítima, batendo uma mão fechada contra a outra, indicando que ela estaria "fudida" e proferindo palavras de que iria "acabar com a vida dela".
Em momento posterior, já no mês de junho de 2020, o denunciado teria se dirigido à residência da vítima e, não a encontrando, passou a proferir xingamentos em via pública para que a vizinhança ouvisse, chamando-a de "rapariga", "fudida" e afins. Dias depois, entre 09 e 20 de junho do mesmo ano, retornou ao imóvel, jogou as roupas da ofendida no chão e reiterou as ofensas verbais. Por fim, em 05 de julho de 2020, enviou um arquivo de áudio para o aparelho celular do filho do casal, referindo-se novamente à ofendida com termos pejorativos.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2022 (Id 39121148) Instruído regularmente o processo, o MM Juiz proferiu a sentença condenatória, na qual, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Leonildo de Souza Pontes pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. A pena definitiva foi fixada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Negou a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional (art. 77 do Código Penal). A defesa opôs Embargos de Declaração (Id 39121222) alegando contradição e omissão quanto à aplicação da reincidência, sustentando a inexistência de certidão de trânsito em julgado. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a via eleita não se prestava à rediscussão do mérito probatório e de que a sentença havia fundamentado adequadamente a incidência da agravante (Id 39121230).
O juízo determinou, contudo, a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas, as quais aportaram aos autos apontando a tramitação do referido processo sob segredo de justiça. Inconformado, com o decreto condenatório, o sentenciado, interpôs o recurso de apelação (Id 39121234). Em suas razões recursais nas quais pugna, pela anulação da sentença ou por sua reforma absolutória, fundamentando-se nos seguintes pontos: a) insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), aduzindo que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem laudos periciais comprobatórios; b) nulidade probatória, alegando uso exclusivo de elementos inquisitoriais; c) valoração equivocada da prova diante do contexto de animosidade e litigiosidade do divórcio; d) ausência de prova inconteste da ciência prévia e regular intimação do apelante acerca das medidas protetivas de urgência; e) atipicidade da ameaça por ausência de dolo e f) necessidade de afastamento do concurso material e reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ofertadas as contrarrazões ministeriais, pugnou pelo não provimento da apelação sustentando a manutenção da sentença condenatória (Id 39121238). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Guilherme Soares Lemos, firmou entendimento pelo desprovimento da apelação (Id 40004304).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo De Admissibilidade A interposição do presente recurso é própria, adequada e tempestiva, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço e passo à profunda análise das razões de fato e de direito suscitadas pelo recorrente. Dessa forma, conheço do presente recurso de apelação.
2. Da Preliminar de Nulidade Probatória O Recorrente inaugura seu arrazoado recursal postulando o reconhecimento de nulidade processual sob a alegação de que o édito condenatório estaria alicerçado exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, o que, em sua ótica, violaria frontalmente os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a vedação imposta pelo artigo 155 do Código de Processo Penal.
A prefacial, contudo, não merece prosperar e deve ser rechaçada de plano. Uma atenta compulsão aos fólios processuais evidencia que o magistrado de piso não proferiu sentença baseada de modo exclusivo, tampouco preponderante, nos dados informativos do inquérito policial. Ao revés, o caderno processual demonstra, de maneira irrefutável, que o órgão acusatório cuidou de promover a necessária e indispensável judicialização das provas.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada sob a estrita observância das garantias fundamentais, a vítima foi ouvida e ratificou perante a autoridade judicial todos os fatos opressivos que havia narrado perante a autoridade policial. Da mesma forma, a declarante, ouvida em juízo, submeteu-se aos questionamentos das partes e confirmou ter presenciado os eventos narrados na exordial. A defesa técnica do acusado esteve presente durante a produção probatória, teve a oportunidade de reperguntar, de confrontar as versões e de promover a defesa de seu constituinte.
O fato de os depoimentos judiciais estarem em consonância com as declarações prestadas no inquérito policial não torna a prova ilícita ou inquisitorial; significa, tão somente, que a narrativa da ofendida manteve uma linha de estabilidade, coerência e solidez ao longo de toda a persecução penal. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3. Do Mérito: Da Autoria e Materialidade Delitivas e do Valor da Palavra da Vítima Superada a questão vestibular, adentra-se ao cerne da irresignação defensiva, que clama pela absolvição do Apelante sob o pálio da insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). A defesa sustenta que a condenação repousa isoladamente nas declarações da vítima, as quais seriam, no seu entender, insuficientes e eivadas de suspeição em razão da intensa animosidade e da acirrada litigiosidade oriundas do processo de divórcio e partilha de bens.
É imperioso estabelecer, desde logo, a hermenêutica aplicável aos casos de violência perpetrada no ambiente doméstico e familiar. Tais infrações penais, por sua própria natureza e dinâmica, ocorrem majoritariamente na intimidade do lar, longe dos olhares da sociedade e sem a presença de testemunhas oculares imparciais. Exigir, em tais circunstâncias, uma multiplicidade de provas periciais ou testemunhas externas para a configuração do delito equivaleria a institucionalizar a impunidade e a chancelar a perpetuação da violência de gênero.
Por esta razão, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência massiva das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a palavra da vítima assume um valor probante de singular e especial relevância. Quando as declarações da ofendida se mostram coesas, firmes, ricas em detalhes e não despontam indícios de que a narrativa tenha sido forjada de maneira leviana e dissociada da realidade fática, elas são plenamente capazes de alicerçar o decreto condenatório.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.
7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos. (...)" (STJ - REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA). Dessa forma, restando cabalmente comprovado o substrato fático das imputações, descabe falar em absolvição por falta de provas, caindo por terra a argumentação defensiva pautada na aplicação da máxima in dubio pro reo. 3.1 Do Crime de Ameaça e a Tese de Ausência de Dolo A defesa sustenta a atipicidade da conduta relativa ao delito de ameaça, asseverando que o réu teria agido guiado pelas fortes emoções do término do relacionamento e em meio a uma conturbada disputa patrimonial, o que desnaturaria a frieza necessária para a configuração do elemento subjetivo do tipo.
Argumenta-se, em síntese, que a ameaça proferida no "calor da discussão" não constitui crime. Tal raciocínio encontra intransponível óbice na hermenêutica penal contemporânea e na redação expressa da lei. O Código Penal, em momento algum, exige ânimo calmo, reflexivo ou a chamada "frieza de ânimos" para a tipificação do crime do artigo 147. O tipo penal em apreço consuma-se no exato momento em que o sujeito ativo, mediante palavra, escrito ou gesto (como exaustivamente provado no caso dos autos, no qual o réu sopesou os punhos e indicou que acabaria com a vida da vítima nos corredores do Fórum), exterioriza a promessa de causar mal injusto e grave, sendo esse ato capaz de incutir na vítima fundado temor.
A alegada exaltação anímica, a raiva ou a profunda animosidade originária do desfazimento do vínculo conjugal, longe de atuar como excludente do dolo, frequentemente são os combustíveis que emprestam à ameaça sua verdadeira eficácia intimidatória. É exatamente o agressor colérico e inconformado que, aos olhos da vítima, apresenta maior potencialidade de converter a ameaça abstrata em agressão concreta.
No caso vertente, a seriedade da ameaça e seu devastador efeito foram cabalmente demonstrados pela profunda afetação da saúde psicológica da ofendida. A instrução judicial evidenciou que a vítima, dominada pelo pânico de ser assassinada pelo ex-companheiro, desenvolveu severo quadro depressivo, necessitando submeter-se a tratamentos psiquiátricos e ao uso contínuo de medicação controlada (Risperidona), fatos que atestam, modo induvidoso, a idoneidade, a seriedade e a plena eficácia da ameaça proferida pelo acusado.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar, está perfeitamente materializado na reiteração das condutas do acusado, que não se contentou em intimidar a ofendida no Fórum, mas também compareceu à residência, atirou suas vestes ao solo, proferiu palavras de baixo calão para a audição de terceiros e enviou áudios ao próprio filho da vítima. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa de causar-lhe mal injusto e grave, manifestada pelo agente por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, incutindo-lhe fundado temor, não necessitando, para a sua caracterização, a produção de qualquer resultado material efetivo Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar (STJ, AgRg no AREsp 1.247.201/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª T. DJe 01/06/2018). Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E CONFISSÃO. CRIMES FORMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa buscando a absolvição do Apelante condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o argumento de insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade dos crimes imputados; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos se confirmam pela coerência entre os depoimentos da vítima, os relatos das testemunhas e a confissão judicial do Apelante, que admite ter ido à residência da vítima e ter proferido ameaças. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal e se consuma com a mera violação da ordem judicial, sendo irrelevante a ocorrência de dano concreto ou a intenção subjetiva do agente.
O crime de ameaça também é formal, bastando que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a intimidar e chegue ao conhecimento da vítima, circunstância demonstrada pelos áudios enviados e confirmados em juízo. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso: confissão do réu, depoimentos testemunhais e mídias de áudio juntadas aos autos.
A aplicação do princípio in dubio pro reo é afastada porque o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para manter a certeza da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A violação de medida protetiva consuma-se com a simples aproximação ou contato proibido, independentemente de dano efetivo. A ameaça configura crime formal quando a promessa de mal injusto e grave é idônea e chega ao conhecimento da vítima. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0802820-93.2022.8.15.0001, relator(a) Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 17/12/2025.) Ademais, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o estado de ira ou cólera não exclui o dolo do crime de ameaça.
Pelo contrário, muitas vezes é nesse estado de descontrole emocional que a ameaça se torna mais crível e, portanto, mais intimidatória para a vítima. Nesse aspecto, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA . MENSAGENS DE ÁUDIO E TEXTO VIA WHATSAPP. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA . NÃO VERIFICAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA . CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . É prescindível a realização de perícia nas mensagens de áudio e texto juntadas aos autos para corroborar a palavra da vítima, porque não apresentam contradição com as provas orais produzidas, mormente em razão da confissão extrajudicial do réu, nem há indícios de serem inverídicas ou adulteradas, constituindo meio de prova documental válido. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. A jurisprudência do c . Superior Tribunal de Justiça entende que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade e que, de todo modo, vícios que possam causar nulidade absoluta demandam comprovação de efetivo prejuízo.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o decreto condenatório . (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
4. O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. Não se exige a concretização do resultado naturalístico .
5. A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de ameaça, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas, detalhando de forma coerente as circunstâncias do crime.
6. Tendo a vítima ratificado em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo, de forma detalhada, a sequência fática de como o acusado a ameaçou por diversas vezes e formas, utilizando-se dos mais variados meios, confirmadas pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive, com a confissão do réu, a condenação criminal é medida que se impõe .
7. Devidamente apuradas a autoria e a materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
8. O aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido o quantum de exasperação da pena por força das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis .
9. ?Consoante entendimento jurisprudencial, a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a fundamentação da condenação, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante do silêncio do réu ou da retratação em Juízo?. (...) (Acórdão 1649753, 07217612420218070007, Relator.: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
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10 . A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (enunciado de Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça).
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0728807-42.2022.8.07 .0003 1794885, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) 3.2 Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Quanto a este tópico, argumenta o réu a inexistência de prova de sua ciência prévia acerca das medidas protetivas que haviam sido judicialmente fixadas em favor de sua ex-companheira, condição sem a qual a conduta seria atípica.
A assertiva defensiva divorcia-se completamente da realidade processual espelhada nos autos. A materialidade deste crime contra a Administração da Justiça está escudada não apenas nas informações extraídas do processo correlato (Processo n.º 0000609-05.2019.8.15.0331), mas também nas próprias declarações e atitudes do réu ao longo da instrução. Verifica-se no inquérito policial e nos registros judiciais que as medidas haviam sido estipuladas e o requerido encontrava-se sob o manto de suas restrições.
O próprio fato de as investidas terem ocorrido no contexto do trâmite processual (inclusive fisicamente dentro do próprio Fórum da Comarca de Santa Rita) evidencia a total afronta à determinação judicial de afastamento e de abstenção de contato. O crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é formal, consumando-se com a mera desobediência à ordem proferida pelo juízo, independentemente da efetiva concretização de nova violência física.
Ao comparecer à residência, invadir a esfera de privacidade, arrojar os pertences da vítima e enviar comunicação de áudio para o filho com o intuito de atingir a ofendida, o apelante desprezou frontalmente o comando estatal, incorrendo nas iras do dispositivo legal apontado, não havendo o que se reparar na escorreita sentença hostilizada. Portanto, a conduta do sentenciado foi dolosa e consciente no sentido de desobedecer a uma ordem judicial, configurando plenamente o tipo penal do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
4. Da Dosimetria da Pena Ainda que a defesa não tenha se insurgido pormenorizadamente contra os critérios aritméticos da dosimetria além da questão da reincidência, incumbe a este Tribunal, por força do efeito devolutivo amplo em matéria penal e do dever de zelar pela estrita legalidade, analisar a regularidade da aplicação da pena. Neste mister, verifica-se um equívoco técnico na r. sentença que demanda correção de ofício.
Ao fixar a pena para ambos os delitos (ameaça e descumprimento de medida), o d. magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), considerou desfavorável a circunstância judicial dos "antecedentes", fundamentando que o réu "possui condenação anterior com trânsito em julgado processo 000609-05.2019.815.0331". Ocorre que, na segunda fase do cálculo, a mesma condenação (processo n.º 0000609-05.2019.815.0331) foi utilizada para configurar a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Tal proceder configura nítido e inadmissível bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado nº 241: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da reprimenda para ambos os crimes, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, mantendo-se, contudo, a agravante na segunda fase, que se mostra mais adequada ao caso concreto.
Pelo Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal): Na 1.ª fase, afastada a circunstância dos antecedentes e inexistindo outras vetoriais negativas (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências foram consideradas neutras ou inerentes ao tipo), reduzo a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na 2.ª fase, mantenho a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na 3.ª fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Pelo Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei 11.340/06 - antes da alteração da Lei n.º 14.994, de 2024)): Na 1.ª fase, afastada a vetorial dos antecedentes e sendo as demais neutras, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na 2.ª fase, aplico a agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), totalizando 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na 3.ª fase, ausentes outras causas de modificação, torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do Concurso Material e Pena Final: Somando-se as penas pelo concurso material (art. 69 do CP), a reprimenda definitiva consolida-se em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Apesar da redução do quantum da pena, o regime inicial semiaberto deve ser mantido. Isso porque o réu é reincidente, circunstância que, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c', do Código Penal, autoriza o agravamento do regime de cumprimento.
De igual sorte, permanece inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A conduta foi perpetrada com grave ameaça no âmbito doméstico, incidindo a proibição do art. 44, I, do CP e a orientação da Súmula n.º 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Criminal, contudo, de ofício, procedo ao redimensionamento da dosimetria penal, fixando a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. É o meu voto. Cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente em exercício da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Des.
Ricardo Vital de Almeida (1º) e Joás de Brito Pereira Filho (2º vogal). Presente à sessão a Excelentíssimo Dr. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva, Procurador de Justiça. 7ª Sessão Virtual (16 a 23.03.2026) da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 23 de março de 2026. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado/Relator
2025
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0802602-79.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
SANTA RITA, em 24 de setembro de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0802602-79.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
SANTA RITA, em 24 de setembro de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.