Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimada para se manifestar sobre a devolução negativa da carta precatória.
2025
Intime-se a parte autora novamente do malote digital ID 114564288 oriundo TJRJ, informando distribuição 0873941-68.2025.8.19.000 1 á 1 vara cível da Regional de Bangu, devendo a parte recolher as custas necessárias para o cumprimento naquela Comarca, comprovando nestes autos.
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802603-87.2024.8.15.2003
AUTOR: M. T. D. S. N. D.
C.
RÉU: B.
I. S., PRIDE ASSISÊNCIA LTDA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por M. T. D. S. N. D.
C. em face de B.
I. S. e PRIDE ASSISTÊNCIA LTDA, todos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente no dia 07/03/2023 a autora procurou a delegacia para informar que havia sido vítima de uma fraude bancária, relativa a empréstimos consignados, conforme B.O. que encontra-se anexo aos autos. Sustenta que em outubro de 2022, uma representante comercial da PRIDE ASSISTÊNCIA LTDA. de nome Maeli Domingues, entrou em contato com a autora, via WhatsApp, apresentando-se como representante bancária da primeira promovida, B.
I. S., oferecendo portabilidade de dois empréstimos consignados que a promovente havia celebrado com os bancos SABEMI e INBURSA, respectivamente, cujas operações, segundo a proposta, poderiam ser incorporadas pela primeira ré, agregando as duas parcelas mensais do consignado em apenas uma prestação mensal, com taxa de juros menor, bem como com minoração do desconto do consignado no contracheque - consoante capturas de telas juntadas aos autos.
Alega, ainda, que a suplicante se interessou pelo negócio e procedeu ao envio de documentos pessoais para a pretensa representante bancária. Todavia, a operação mais benéfica se tratava, na verdade, de um golpe, em que, de posse de cópias de documentos pessoais da autora, os golpistas abriram uma conta-corrente em nome da autora no Banco Inter e intermediaram, na condição de representantes bancários desse, um empréstimo no valor de R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais), montante que, também mediante fraude, foi transferido da citada conta-corrente no BANCO INTER para uma conta-corrente dos defraudadores.
Intime-se do malote digital ID 114564288 oriundo TJRJ, informando distribuição 0873941-68.2025.8.19.000 1 á 1 vara cível da Regional de Bangu, devendo a parte recolher as custas necessárias para o cumprimento naquela Comarca, comprovando nestes autos.
Intime-se do envio da carta precatória do TJ - RJ por malote digital, devendo a parte acompanhar a distribuição e recolher as custas necessárias para o cumprimento, comprovando nestes autos.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802603-87.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. T. D. S. N. D.
C. REU: B.
I. S., P. A.
L.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por M. T. D. S. N. D. C., em face de B.
I. S. e P. A. L.. Narra a autora que foi vítima de fraude bancária, relativa à contratação de um empréstimo consignado após uma representante comercial da PRIDE ASSISTÊNCIA LTDA, motivo pelo qual requer a desconstituição da dívida com a restituição do indébito, além de indenização por danos morais. Proferida Decisão de ID: 89094505, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de apresentar documentação pessoal da parte autora, bem como documentos para comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica.
Manifestação da autora apresentando a documentação requerida por este juízo (ID: 90818822). Em Decisão de ID: 94130574, foi reduzido em 95% o valor das custas processuais, e deferido o seu parcelamento em 2 (duas) vezes, momento em que a autora procedeu com o pagamento das custas (ID: 97506337). Proferida Decisão de ID: 98060140, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo determinada a citação dos promovidos.
Em manifestação (ID: 103611168), a autora informou não possuir novos endereços do promovido ainda não citado (P. A. L.) requerendo a realização de pesquisas de novos endereços por meio dos sistemas postos à disposição do judiciário (ID: 103611168), cujo pedido foi deferido por meio da Decisão de ID: 106481035. Contestação apresentada pelo Banco Inter (ID: 107175861). Devidamente anexadas as pesquisas, o autor se manifestou pugnando pela citação por edital de P.
A. L.. É o suficiente relatório.
DECIDO. A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2024, sem contudo haver sucesso na citação da empresa requerida P. A. L.. Foram realizadas diversas pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, encontrando o mesmo endereço a que foi dirigida a primeira correspondência que retornou com a marcação “desconhecido”. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802603-87.2024.8.15.2003
AUTOR: M. T. D. S. N. D.
C. RÉUS: B.
I. S., P. A.
L.
Vistos, etc. DEFIRO a realização de pesquisas de endereços do promovido por meio dos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD. Ainda, em obediência ao princípio da Cooperação Processual, informo que procedi com pesquisa pelo sistema SNIPER, encontrando o mesmo endereço qualificado na inicial: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 00006 ( GRP 702) - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ (20.031-000) Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802603-87.2024.8.15.2003
AUTOR: M. T. D. S. N. D.
C. RÉUS: B.
I. S., P. A.
L.
Vistos, etc. DEFIRO a realização de pesquisas de endereços do promovido por meio dos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD. Ainda, em obediência ao princípio da Cooperação Processual, informo que procedi com pesquisa pelo sistema SNIPER, encontrando o mesmo endereço qualificado na inicial: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 00006 ( GRP 702) - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ (20.031-000) Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Salienta que houve clara negligência do primeiro demandado, Banco Inter, uma vez que a abertura de conta corrente nessa instituição financeira não foi realizada pela autora, bem como tendo tal réu fornecido, culposa ou dolosamente os dados bancários relativos à operação de crédito para os fraudadores, que tinham conhecimento de todos os dados da transação financeira. Ao final requer, liminarmente, que seja determinado a suspensão dos descontos do empréstimo, supostamente fraudulento, no contracheque da parte autora.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido. In casu, trata-se de pedido para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo, supostamente fraudulento, no contracheque da parte autora. Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed. Saraiva). No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques da autora, que constam nos autos (ID: 92007838), é possível constatar que realmente existe o desconto referente a um empréstimo consignado junto ao banco promovido, contudo, há de se ressaltar que a requerente não tomou as devidas cautelas necessárias em situações dessa natureza. Ora, conforme se extrai dos prints em anexo, evidente que a autora, por descuido próprio, enviou toda sua documentação pessoal para a suposta golpista e, ainda, manteve-se em contato diariamente com essa.
Dessa maneira, ao menos nesse momento, não é possível afirmar que o banco promovido contribuiu de alguma maneira para a consecução da fraude, haja vista que resta demonstrado que a própria autora claramente não se resguardou das devidas cautelas para que o ilícito não se concretizasse. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS.
APARENTE NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Infere-se dos autos possível ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. No entanto, não é seguro dizer, em sede de cognição sumária, que o banco agravado contribuiu para a consecução da fraude, bem assim que a agravante se resguardou das devidas cautelas para que o ilícito não se concretizasse.
2. A situação em tela não dispensa melhores esclarecimentos, a fim de se apurar a alegada fraude, a partir de adequada instrução probatória, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07061051420228070000 1601003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2022). Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris). Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos, sendo, na verdade, evidenciado que a parte autora enviou por livre e espontânea vontade, documentos pessoais para pessoa estranha a seu conhecimento.
Assim, somente com a resposta das partes promovidas é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITEM e INTIMEM os promovidos para apresentarem contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 9 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº 0802603-87.2024.8.15.2003
AUTOR: M. T. D. S. N. D.
C. RÉUS: B.
I. S. e outros
Vistos, etc. Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade. Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Analisando detidamente toda a documentação apresentada pela autora, que percebe uma remuneração mensal de mais de vinte mil reais, realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantido-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que a autora arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: 700.***.***-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019)
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% (noventa e cinco por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise da liminar, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC). Em que pese ser o endereço cadastrado do promovido o mesmo das pesquisas e do envio do AR, entendo que não houve o esgotamento das diligências de localização da parte promovida, devendo esta ser realizada por meio de Oficial de Justiça, mediante Carta Precatória.
Assim, INDEFIRO neste momento o pedido de Citação por Edital e DETERMINO Ao cartório para que providencie a expedição da CARTA PRECATÓRIA para que se realize a citação da empresa P. A. L.. Distribuída a precatória e certificado nestes autos com o número do processo, o autor deverá comprovar o pagamento das custas diretamente ao Juízo Deprecado. Com a resposta, voltem-me conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito