Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802606-23.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Fixação, Partilha]
REQUERENTE: J. D. S. S.
REQUERIDO: P. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSÉLIA DA SILVA SOARES em face de P. S. D. S., pretendendo a dissolução do vínculo conjugal, regulamentação de guarda e visitas da filha menor, fixação de alimentos e partilha de bens. O casamento foi celebrado em 16/12/2011 sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Após a audiência de conciliação realizada em 14/10/2024 (ID 101990706), as partes formalizaram acordo quanto aos seguintes pontos: Dissolução do vínculo conjugal (divórcio).
Guarda compartilhada da filha menor ISABELLY SOARES DE SOUSA. Fixação de alimentos em 15% dos vencimentos do Requerido (mínimo de R$ 330,00) e pagamento da escola da menor (R$ 370,00). Regime de visitas quinzenais (fins de semana alternados, feriados e festas de fim de ano de forma alternada). Retomada do nome de solteira pela Requerente (JOSÉLIA DA SILVA PEREIRA). A Sentença de Julgamento Parcial de Mérito (ID 113475492, de 29/05/2025) homologou os termos do acordo e decretou o divórcio, permanecendo em discussão a partilha dos bens (imóvel, veículo GM Meriva e motocicleta Honda Bros) e a regulamentação do regime de visitas em relação aos dias de semana.
Instadas a especificar provas após o julgamento parcial, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando a partilha conforme inicial/réplica. O Requerido, por sua vez, ratificou a contestação e requereu a regulamentação das visitas semanais em dias de folga, dada sua profissão de caminhoneiro (ID 113978543 e ID 115186119). O Ministério Público atuou em todos os atos do processo, opinando pelo prosseguimento do feito para resolução dos pontos remanescentes.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Sentença tem por objeto a resolução dos pontos remanescentes do litígio: a partilha do patrimônio comum e a complementação da regulamentação do regime de convivência paterno-filial. 2.1. Da Partilha de Bens O regime de bens aplicável é o da Comunhão Parcial, em que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme disposto no artigo 1.658 do Código Civil. 2.1.1.
Do Imóvel Residencial O bem em questão é o imóvel localizado na Rua José Cláudio de Carvalho, nº 770 (ou 170). O Requerido alegou que o bem não seria partilhável, por se tratar de mera posse advinda de contrato de locação anterior ao casamento firmado com a Companhia de Tecidos Rio Tinto (CTRT) (ID 101893883). No entanto, a Requerente colacionou Escritura de Doação de Imóvel da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 104623414).
Tal documento, datado de 04/08/2023 (durante o casamento), registra a doação do imóvel a ambos os cônjuges, JOSÉLIA DA SILVA SOARES e P. S. D. S., após a desapropriação histórica e regularização fundiária pela CEHAP. Considerando que a formalização da propriedade (título e registro) em nome de ambos ocorreu na constância do matrimônio (16/12/2011 a 03/01/2024), por se tratar de aquisição por programa habitacional do Governo do Estado (ID 97340991), o bem integra o patrimônio comum do casal, independentemente de ter havido posse fática anterior por parte do Requerido.
Tendo sido adquirido por ambos os cônjuges em 2023, sob o regime da comunhão parcial, o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% para cada. 2.1.2. Do Veículo GM/Meriva Maxx (Ano 2011) O veículo GM/Meriva Maxx, Ano 2011, Placa NOA9270, foi adquirido em 2020 (na constância do casamento). Embora o Requerido alegue sub-rogação de um bem particular (Gol), não produziu prova documental robusta de que os recursos utilizados para a aquisição do Meriva provinham integralmente do patrimônio anterior ao matrimônio.
A sub-rogação de bens particulares deve ser cabalmente comprovada. Não havendo comprovação da incomunicabilidade do bem, presume-se que a aquisição onerosa em 2020 se deu por esforço comum sob a vigência do regime de comunhão parcial. Ademais, a Requerente comprovou a alienação unilateral do veículo pelo Requerido à sua filha de outro relacionamento em 30/04/2024 (ID 97340971), após a separação de fato (Janeiro/2024).
O valor de mercado (Tabela Fipe) à época da instrução era de R$ 28.472,00 (ID 97340983). Portanto, o valor do veículo deve ser partilhado em 50% para cada parte. Como o Requerido alienou o bem unilateralmente, deverá indenizar a Requerente na sua metade. 2.1.3. Da Motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD (Ano 2021) Ambas as partes concordaram com a partilha da motocicleta, adquirida em 2021 (ID 97340973), logo na constância do casamento.
O valor da Tabela Fipe apresentado pela Requerente é de R$ 18.559,00 (ID 97340985). O bem encontra-se registrado em nome da Requerente (ID 97340973). 2.1.4. Síntese da Partilha e Indenizações Imóvel (CEHAP): Partilhado no percentual de 50% para cada parte. Veículo GM/Meriva: Partilhado no valor de mercado (R$ 28.472,00). O Requerido deverá indenizar a Requerente em 50%, totalizando R$ 14.236,00. Motocicleta Honda Bros: Partilhada no valor de mercado (R$ 18.559,00).
A Requerente, que detém a posse e o registro, deverá indenizar o Requerido em 50%, totalizando R$ 9.279,50. Realizando a compensação dos valores a serem indenizados: Débito do Requerido para a Requerente (Meriva): R$ 14.236,00 Débito da Requerente para o Requerido (Motocicleta): R$ 9.279,50 Saldo devedor do Requerido: R$ 14.236,00 - R$ 9.279,50 = R$ 4.956,50. Portanto, o Requerido deverá pagar à Requerente a quantia de R$ 4.956,50 a título de indenização pela diferença na partilha dos bens móveis. 2.2.
Da Regulamentação de Visitas (Visitas Semanais) A guarda da menor ISABELLY SOARES DE SOUSA (3 anos de idade) foi fixada como compartilhada, com residência fixada junto à mãe, nos termos do acordo homologado na Sentença Parcial (ID 113475492). O regime de convivência em finais de semana, feriados e férias já foi estabelecido. Restou pendente a definição da visitação do genitor em dias de semana, conforme requerido por ele (ID 113978543), dada sua rotina de motorista, que possui folgas variáveis.
O regime de convivência deve priorizar o melhor interesse da criança e assegurar um vínculo saudável e estável com ambos os pais. Em casos de jornadas de trabalho atípicas, a flexibilidade é essencial, desde que haja comunicação prévia para não atrapalhar a rotina escolar e de sono da menor. Assim, com vistas a atender à necessidade de convivência e à peculiaridade da atividade profissional do Requerido, a regulamentação complementar das visitas será definida para incluir os dias de semana, mediante aviso prévio e em horários que preservem a organização da filha.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e em complementação à Sentença de Julgamento Parcial de Mérito proferida sob ID 113475492, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR O VALOR FINAL DA PARTILHA DE BENS MÓVEIS, determinando que o Requerido P. S. D. S. indenize a Requerente JOSÉLIA DA SILVA SOARES no valor líquido de R$ 4.956,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à compensação das meações do veículo GM/Meriva e da motocicleta Honda Bros, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
DETERMINAR A PARTILHA DO IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na Rua José Cláudio de Carvalho, nº 770 (ou 170), Rio Tinto/PB (Matrícula 3.126, ID 104623414), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Tal partilha não impõe a imediata alienação, devendo ser resolvido em ação autônoma de extinção de condomínio, caso as partes não acordem o destino do bem. REGULAMENTAR AS VISITAS EM DIAS DE SEMANA, na forma complementar ao acordo já homologado, nos seguintes termos: a) Fica assegurado ao Requerido P.
S. D. S. o direito de convivência nos dias de semana em que estiver de folga, devendo comunicar à Requerente JOSÉLIA DA SILVA SOARES a sua disponibilidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. b) A convivência ocorrerá buscando o genitor a menor na escola ou na residência da genitora, no horário compatível com o final do período escolar diário, e devolvendo-a à Requerente na mesma data, impreterivelmente até as 19h00, resguardando o horário de descanso e rotina da menor. c) Nos demais termos, prevalece o acordo de convivência já homologado na Sentença Parcial (visitas quinzenais, alternância de feriados, férias e datas comemorativas), conforme Termo de Audiência ID 101990706.
Considerando a sucumbência recíproca na fase de partilha, as custas e despesas processuais remanescentes serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a cobrança em relação aos beneficiários da Justiça Gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de resolução final de mérito, em função da natureza da demanda e considerando a gratuidade concedida a ambas as partes.
Com o trânsito em julgado, certificando-se o integral cumprimento da Sentença Parcial de Mérito de ID 113475492 e desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802606-23.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Fixação, Partilha]
REQUERENTE: J. D. S. S.
REQUERIDO: P. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSÉLIA DA SILVA SOARES em face de P. S. D. S., pretendendo a dissolução do vínculo conjugal, regulamentação de guarda e visitas da filha menor, fixação de alimentos e partilha de bens. O casamento foi celebrado em 16/12/2011 sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Após a audiência de conciliação realizada em 14/10/2024 (ID 101990706), as partes formalizaram acordo quanto aos seguintes pontos: Dissolução do vínculo conjugal (divórcio).
Guarda compartilhada da filha menor ISABELLY SOARES DE SOUSA. Fixação de alimentos em 15% dos vencimentos do Requerido (mínimo de R$ 330,00) e pagamento da escola da menor (R$ 370,00). Regime de visitas quinzenais (fins de semana alternados, feriados e festas de fim de ano de forma alternada). Retomada do nome de solteira pela Requerente (JOSÉLIA DA SILVA PEREIRA). A Sentença de Julgamento Parcial de Mérito (ID 113475492, de 29/05/2025) homologou os termos do acordo e decretou o divórcio, permanecendo em discussão a partilha dos bens (imóvel, veículo GM Meriva e motocicleta Honda Bros) e a regulamentação do regime de visitas em relação aos dias de semana.
Instadas a especificar provas após o julgamento parcial, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando a partilha conforme inicial/réplica. O Requerido, por sua vez, ratificou a contestação e requereu a regulamentação das visitas semanais em dias de folga, dada sua profissão de caminhoneiro (ID 113978543 e ID 115186119). O Ministério Público atuou em todos os atos do processo, opinando pelo prosseguimento do feito para resolução dos pontos remanescentes.
É o relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802606-23.2024.8.15.0231
DESPACHO
Vistos, etc. Na forma do art. 10, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição id. 113978593, no prazo de 10 (dez) dias. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802606-23.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Fixação, Partilha]
REQUERENTE: J. D. S. S.
REQUERIDO: P. S. D. S.
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. CONSENSO PARA DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS E GUARDA. ACORDO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA PENDENTE. Havendo consenso entre as partes para a dissolução da sociedade conjugal, assim como em relação à guarda e aos alimentos do(a) filho(a) menor, é possível o julgamento parcial de mérito para decretar o divórcio e homologar o acordo firmado, seguindo o processo quanto aos pontos controvertidos.
Vistos, etc. JOSÉLIA DA SILVA SOARES, devidamente qualificada e por meio de Advogado/Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Divórcio com guarda, visitas e alimentos de filhos menores e partilha de bens em face de P. S. D. S., pelas razões contidas na peça vestibular. O feito tramitava regularmente quando as partes compareceram audiência conciliatória e realizaram acordo para dissolução imediata do vínculo matrimonial, fixação de guarda, visitas e alimentos da filha menor, restando pendente somente a definição da partilha dos bens do casal.
O advogado do demandado também arguiu a existência de conexão com o processo nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita na Comarca de Rio Tinto – PB (id 101990706). Houve apresentação de contestação (id 102886013) e impugnação (id 104623409). O Ministério Público ofertou parecer pela homologação do acordo, designação de audiência de instrução e julgamento e reconhecimento da conexão com o processo mencionado pelo demandado.
É o breve relato.
DECIDO. A possibilidade de julgamento parcial do mérito é trazida especificamente no art. 356 do CPC, quando houver fato incontroverso ou não necessitar de dilação probatória. No caso dos autos, mostra-se incontroverso o desejo do casal em se divorciar, ficando pendente de produção probatória somente a partilha do patrimônio construído durante a convivência. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Sentença tem por objeto a resolução dos pontos remanescentes do litígio: a partilha do patrimônio comum e a complementação da regulamentação do regime de convivência paterno-filial. 2.1. Da Partilha de Bens O regime de bens aplicável é o da Comunhão Parcial, em que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme disposto no artigo 1.658 do Código Civil. 2.1.1.
Do Imóvel Residencial O bem em questão é o imóvel localizado na Rua José Cláudio de Carvalho, nº 770 (ou 170). O Requerido alegou que o bem não seria partilhável, por se tratar de mera posse advinda de contrato de locação anterior ao casamento firmado com a Companhia de Tecidos Rio Tinto (CTRT) (ID 101893883). No entanto, a Requerente colacionou Escritura de Doação de Imóvel da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 104623414).
Tal documento, datado de 04/08/2023 (durante o casamento), registra a doação do imóvel a ambos os cônjuges, JOSÉLIA DA SILVA SOARES e P. S. D. S., após a desapropriação histórica e regularização fundiária pela CEHAP. Considerando que a formalização da propriedade (título e registro) em nome de ambos ocorreu na constância do matrimônio (16/12/2011 a 03/01/2024), por se tratar de aquisição por programa habitacional do Governo do Estado (ID 97340991), o bem integra o patrimônio comum do casal, independentemente de ter havido posse fática anterior por parte do Requerido.
Tendo sido adquirido por ambos os cônjuges em 2023, sob o regime da comunhão parcial, o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% para cada. 2.1.2. Do Veículo GM/Meriva Maxx (Ano 2011) O veículo GM/Meriva Maxx, Ano 2011, Placa NOA9270, foi adquirido em 2020 (na constância do casamento). Embora o Requerido alegue sub-rogação de um bem particular (Gol), não produziu prova documental robusta de que os recursos utilizados para a aquisição do Meriva provinham integralmente do patrimônio anterior ao matrimônio.
A sub-rogação de bens particulares deve ser cabalmente comprovada. Não havendo comprovação da incomunicabilidade do bem, presume-se que a aquisição onerosa em 2020 se deu por esforço comum sob a vigência do regime de comunhão parcial. Ademais, a Requerente comprovou a alienação unilateral do veículo pelo Requerido à sua filha de outro relacionamento em 30/04/2024 (ID 97340971), após a separação de fato (Janeiro/2024).
O valor de mercado (Tabela Fipe) à época da instrução era de R$ 28.472,00 (ID 97340983). Portanto, o valor do veículo deve ser partilhado em 50% para cada parte. Como o Requerido alienou o bem unilateralmente, deverá indenizar a Requerente na sua metade. 2.1.3. Da Motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD (Ano 2021) Ambas as partes concordaram com a partilha da motocicleta, adquirida em 2021 (ID 97340973), logo na constância do casamento.
O valor da Tabela Fipe apresentado pela Requerente é de R$ 18.559,00 (ID 97340985). O bem encontra-se registrado em nome da Requerente (ID 97340973). 2.1.4. Síntese da Partilha e Indenizações Imóvel (CEHAP): Partilhado no percentual de 50% para cada parte. Veículo GM/Meriva: Partilhado no valor de mercado (R$ 28.472,00). O Requerido deverá indenizar a Requerente em 50%, totalizando R$ 14.236,00. Motocicleta Honda Bros: Partilhada no valor de mercado (R$ 18.559,00).
A Requerente, que detém a posse e o registro, deverá indenizar o Requerido em 50%, totalizando R$ 9.279,50. Realizando a compensação dos valores a serem indenizados: Débito do Requerido para a Requerente (Meriva): R$ 14.236,00 Débito da Requerente para o Requerido (Motocicleta): R$ 9.279,50 Saldo devedor do Requerido: R$ 14.236,00 - R$ 9.279,50 = R$ 4.956,50. Portanto, o Requerido deverá pagar à Requerente a quantia de R$ 4.956,50 a título de indenização pela diferença na partilha dos bens móveis. 2.2.
Da Regulamentação de Visitas (Visitas Semanais) A guarda da menor ISABELLY SOARES DE SOUSA (3 anos de idade) foi fixada como compartilhada, com residência fixada junto à mãe, nos termos do acordo homologado na Sentença Parcial (ID 113475492). O regime de convivência em finais de semana, feriados e férias já foi estabelecido. Restou pendente a definição da visitação do genitor em dias de semana, conforme requerido por ele (ID 113978543), dada sua rotina de motorista, que possui folgas variáveis.
O regime de convivência deve priorizar o melhor interesse da criança e assegurar um vínculo saudável e estável com ambos os pais. Em casos de jornadas de trabalho atípicas, a flexibilidade é essencial, desde que haja comunicação prévia para não atrapalhar a rotina escolar e de sono da menor. Assim, com vistas a atender à necessidade de convivência e à peculiaridade da atividade profissional do Requerido, a regulamentação complementar das visitas será definida para incluir os dias de semana, mediante aviso prévio e em horários que preservem a organização da filha.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e em complementação à Sentença de Julgamento Parcial de Mérito proferida sob ID 113475492, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR O VALOR FINAL DA PARTILHA DE BENS MÓVEIS, determinando que o Requerido P. S. D. S. indenize a Requerente JOSÉLIA DA SILVA SOARES no valor líquido de R$ 4.956,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à compensação das meações do veículo GM/Meriva e da motocicleta Honda Bros, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
DETERMINAR A PARTILHA DO IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na Rua José Cláudio de Carvalho, nº 770 (ou 170), Rio Tinto/PB (Matrícula 3.126, ID 104623414), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Tal partilha não impõe a imediata alienação, devendo ser resolvido em ação autônoma de extinção de condomínio, caso as partes não acordem o destino do bem. REGULAMENTAR AS VISITAS EM DIAS DE SEMANA, na forma complementar ao acordo já homologado, nos seguintes termos: a) Fica assegurado ao Requerido P.
S. D. S. o direito de convivência nos dias de semana em que estiver de folga, devendo comunicar à Requerente JOSÉLIA DA SILVA SOARES a sua disponibilidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. b) A convivência ocorrerá buscando o genitor a menor na escola ou na residência da genitora, no horário compatível com o final do período escolar diário, e devolvendo-a à Requerente na mesma data, impreterivelmente até as 19h00, resguardando o horário de descanso e rotina da menor. c) Nos demais termos, prevalece o acordo de convivência já homologado na Sentença Parcial (visitas quinzenais, alternância de feriados, férias e datas comemorativas), conforme Termo de Audiência ID 101990706.
Considerando a sucumbência recíproca na fase de partilha, as custas e despesas processuais remanescentes serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a cobrança em relação aos beneficiários da Justiça Gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de resolução final de mérito, em função da natureza da demanda e considerando a gratuidade concedida a ambas as partes.
Com o trânsito em julgado, certificando-se o integral cumprimento da Sentença Parcial de Mérito de ID 113475492 e desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Portanto, manifesto o consenso entre as partes em dissolver a sociedade conjugal, não há razão para prolongar o feito neste ponto. Ademais, o acordo firmado quanto à guarda e aos alimentos do filho menor atende às necessidades do infante, preservando sua convivência com ambos os genitores de maneira a propiciar o desenvolvimento psicológico e afetivo saudável e fornecendo os recursos materiais necessários a sua mantença.
Quanto a alteração de nome da promovente, embora não tenha sido deliberado em audiência, trata-se de faculdade à sua escolha, nos termos do art. 1.578 do Código Civil, reforçado pela Lei nº 14.382/2022. Quanto à relação com o processo nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita na Vara Única de Rio Tinto, tenho que prevalece a competência da presente ação e aquele processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Explico. Aquele processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de decretação do divórcio, partilha de bens, fixação de guarda, visitas e alimentos, apenas com a inversão dos polos, caracterizando litispendência prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Contudo, ele foi proposto posteriormente à presente ação e ainda em domicílio diverso do local em que reside a menor com sua guardiã de fato, sendo este o local para a propositura da ação de divórcio, nos termos do art. 52, I, ‘a’, do CPC, reiterado pelo art. 147 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e sumulado pelo STJ (Súmula nº 383).
Em arremate, o presente feito está com fase mais avançada, em que as partes já compuseram acerca de diversos pontos, restando pendente somente a partilha de bens. Portanto, a providência a ser adotada é a comunicação ao Juízo de Rio Tinto para tomar conhecimento do presente entendimento e, se assim entender, extinguir aquele feito sem resolução de mérito. Isto posto, em consonância ao parecer ministerial e na forma dos arts. 356 e 487, I, do CPC, bem como com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO e, por consequência, DECRETO o divórcio do casal JOSÉLIA DA SILVA SOARES e P.
S. D. S., devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, qual seja – JOSÉLIA DA SILVA PEREIRA. Igualmente, HOMOLOGO o acordo que definiu a guarda e os alimentos, nos termos dispostos pelas partes. ESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, após o decurso do prazo recursal. Oficie-se à Vara Única de Rio Tinto remetendo cópia da presente decisão para conhecimento do entendimento consolidado referente à relação e competência entre o presente processo e o de nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita naquela unidade.
Em relação à partilha, tem-se que as partes já apresentaram contestação e impugnação, acompanhadas dos documentos comprobatórios que entendem pertinentes, cabendo a elas informarem se desejam a produção de outras provas. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Publicada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802606-23.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Fixação, Partilha]
REQUERENTE: J. D. S. S.
REQUERIDO: P. S. D. S.
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. CONSENSO PARA DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS E GUARDA. ACORDO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA PENDENTE. Havendo consenso entre as partes para a dissolução da sociedade conjugal, assim como em relação à guarda e aos alimentos do(a) filho(a) menor, é possível o julgamento parcial de mérito para decretar o divórcio e homologar o acordo firmado, seguindo o processo quanto aos pontos controvertidos.
Vistos, etc. JOSÉLIA DA SILVA SOARES, devidamente qualificada e por meio de Advogado/Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Divórcio com guarda, visitas e alimentos de filhos menores e partilha de bens em face de P. S. D. S., pelas razões contidas na peça vestibular. O feito tramitava regularmente quando as partes compareceram audiência conciliatória e realizaram acordo para dissolução imediata do vínculo matrimonial, fixação de guarda, visitas e alimentos da filha menor, restando pendente somente a definição da partilha dos bens do casal.
O advogado do demandado também arguiu a existência de conexão com o processo nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita na Comarca de Rio Tinto – PB (id 101990706). Houve apresentação de contestação (id 102886013) e impugnação (id 104623409). O Ministério Público ofertou parecer pela homologação do acordo, designação de audiência de instrução e julgamento e reconhecimento da conexão com o processo mencionado pelo demandado.
É o breve relato.
DECIDO. A possibilidade de julgamento parcial do mérito é trazida especificamente no art. 356 do CPC, quando houver fato incontroverso ou não necessitar de dilação probatória. No caso dos autos, mostra-se incontroverso o desejo do casal em se divorciar, ficando pendente de produção probatória somente a partilha do patrimônio construído durante a convivência. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.
Portanto, manifesto o consenso entre as partes em dissolver a sociedade conjugal, não há razão para prolongar o feito neste ponto. Ademais, o acordo firmado quanto à guarda e aos alimentos do filho menor atende às necessidades do infante, preservando sua convivência com ambos os genitores de maneira a propiciar o desenvolvimento psicológico e afetivo saudável e fornecendo os recursos materiais necessários a sua mantença.
Quanto a alteração de nome da promovente, embora não tenha sido deliberado em audiência, trata-se de faculdade à sua escolha, nos termos do art. 1.578 do Código Civil, reforçado pela Lei nº 14.382/2022. Quanto à relação com o processo nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita na Vara Única de Rio Tinto, tenho que prevalece a competência da presente ação e aquele processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Explico. Aquele processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de decretação do divórcio, partilha de bens, fixação de guarda, visitas e alimentos, apenas com a inversão dos polos, caracterizando litispendência prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Contudo, ele foi proposto posteriormente à presente ação e ainda em domicílio diverso do local em que reside a menor com sua guardiã de fato, sendo este o local para a propositura da ação de divórcio, nos termos do art. 52, I, ‘a’, do CPC, reiterado pelo art. 147 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e sumulado pelo STJ (Súmula nº 383).
Em arremate, o presente feito está com fase mais avançada, em que as partes já compuseram acerca de diversos pontos, restando pendente somente a partilha de bens. Portanto, a providência a ser adotada é a comunicação ao Juízo de Rio Tinto para tomar conhecimento do presente entendimento e, se assim entender, extinguir aquele feito sem resolução de mérito. Isto posto, em consonância ao parecer ministerial e na forma dos arts. 356 e 487, I, do CPC, bem como com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO e, por consequência, DECRETO o divórcio do casal JOSÉLIA DA SILVA SOARES e P.
S. D. S., devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, qual seja – JOSÉLIA DA SILVA PEREIRA. Igualmente, HOMOLOGO o acordo que definiu a guarda e os alimentos, nos termos dispostos pelas partes. ESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, após o decurso do prazo recursal. Oficie-se à Vara Única de Rio Tinto remetendo cópia da presente decisão para conhecimento do entendimento consolidado referente à relação e competência entre o presente processo e o de nº 0801313-35.2024.8.15.0581, que tramita naquela unidade.
Em relação à partilha, tem-se que as partes já apresentaram contestação e impugnação, acompanhadas dos documentos comprobatórios que entendem pertinentes, cabendo a elas informarem se desejam a produção de outras provas. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Publicada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito