Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802615-07.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. REU: N. G.
C. G. Advogado do(a) REU: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de N. G.
C. G.. Em audiência de custódia, o acusado foi posto em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a Monitoração eletrônica pelo prazo de 06 meses. Em seguida, aportou no processo pedido do acusado para retirada da tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que o prazo de 180 dias transcorreu no dia 27 de agosto de 2024 (Id.99414805). É o
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido do acusado deve ser deferido. Com efeito, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante que tramita associado (AuPrFl 0802462-71.2024.8.15.2002), em audiência de custódia, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao réu, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica pelo período de seis meses, a fim de fiscalizar a determinação de afastamento da ofendida.
No presente caso, foi implementado tal prazo. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, devem ser aplicadas quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. A aplicação dessas medidas deve considerar a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, bem como garantir a integridade da vítima e evitar a reiteração de crimes.
Contudo, sua manutenção deve ser sempre reavaliada à luz das circunstâncias e da necessidade concreta de sua aplicação. No presente caso, a medida cautelar de monitoração eletrônica, através da instalação de tornozeleira eletrônica, foi imposta para fiscalizar o cumprimento da ordem de afastamento do custodiado em relação à vítima nos autos da MPU 0815086-89.2023.8.15.2002, deferida em 08/01/2024, com prazo de 06 (seis meses), também com prazo já expirado.0815086-89.2023.8.15.2002 Assim, expirado o prazo de vigência da MPU e da cautelar de monitoração eletrônica, não havendo elementos que indiquem um risco concreto à integridade física ou psicológica da vítima, a manutenção da monitoração eletrônica se mostra desproporcional e desnecessária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada ao custodiado (Mov.14683). A revogação deve ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice). Fica o custodiado advertido de que a revogação da monitoração eletrônica não exime do cumprimento das demais obrigações e que qualquer novo ato de violência ou descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a aplicação de novas medidas cautelares ou mesmo a decretação de prisão preventiva.
Cumpra-se a decisão de Id.91073158. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802615-07.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. REU: N. G.
C. G. Advogado do(a) REU: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra REU: N. G.
C. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID Nº 90218614) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/10/2024, pelas 09h00min, na sala JVD-A.
VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO:
1) E. R. D. N.
C. (vítima, ID Num. 84032675 - Pág. 06); TEL.
83 - 98885 - 6832.
2) WELILNGTON JOSÉ FERNANDES PEREIRA (policial militar, ID Num. 86410026 - Pág. 2); TEL.
83 - 99191-9229. TESTEMUNHAS NDE DEFESA:
1. Juarez Fernandes Cavalcanti;
2. Antônio Duarte P. da Silva Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) , de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito