Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Autos n. 0802628-06.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: R. D. S. D. J. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 21 de agosto de 2024, às 08:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: A. N. D. S. Testemunhas de acusação: Cristina Rufino Nascimento Santos Lutigarde Santos de Sousa Réu: R. D. S. D. J. Advogado do réu: Dr. Jair Dos Santos Lima - OAB PB 30913 Dr. Thiago Oliveira Rodrigues - OAB PB 28185 Ausentes: RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. As testemunhas de acusação Cristina Rufino Nascimento Santos e Lutigarde Santos de Sousa foram devidamente ouvidas.
A Defesa informou ao juízo que o réu se valerá de seu direito ao silêncio, dispensando o ato do interrogatório, o que foi deferido. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra o acusado R. D. S. D. J., por ter de forma consciente e agindo com dolo, descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira, A. N. D. S., nos autos do APF nº 0813623-15.2023.8.15.2002, fato ocorrido no dia 27/11/2023. Narra denúncia que: “Conforme detalhado nos autos do processo em referência, medida protetiva de urgência foi outorgada em favor de Aline contra o acusado, após sua prisão em flagrante por violência doméstica, na audiência de custódia realizada em 26 de novembro de 2023.
Entretanto, desrespeitando a ordem judicial, o denunciado insistiu em sua conduta persecutória contra a ex-companheira. No dia 27 de novembro de 2023, Rener aproximou-se da casa dela por volta das 6h. Após ser questionado por ela, que exigiu sua retirada, o acusado temporariamente se afastou. Não obstante, retornou ao local, momento em que os vizinhos, testemunhando a sua insistência e preocupados com a segurança da vítima, decidiram acionar a Polícia Militar, no que se deu a prisão em flagrante do denunciado pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas.” A denúncia foi recebida em 02/04/2024 (Id n. 88056368).
Citado, o réu apresentou defesa escrita. (Idn . 88267192). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e duas testemunha de acusação. O réu não compareceu ao presente ato, restando prejudicado o interrogatório. Em sede de razões finais a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a configuração da autoria e materialidade dos delitos.
JÁ a defesa, pugnou pela improcedência. É a breve síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem assim foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Sobre o acervo probatório colacionado aos autos, notadamente quanto à prova oral, observa-se que: A vítima disse que: estava separada há 06 meses do acusado quando ocorreu os fatos narrados na denúncia; ele conseguiu arrombar a grade do terraço de sua casa no dia 27/11/2024 e nesse dia a sua mãe chamou a viatura; acredita que ele tinha bebido ou usado drogas nesse dia; depois que ele passou um tempo no Roger retornaram em abril e terminaram em junho; ficou sabendo hoje que o réu estava em uma clínica de recuperação; em novembro mês dos fatos estava separada do acusado: JÁ a testemunha de acusação, CRISTINA RUFINO NASCIMENTO SANTOS, ouvida na condição de declarante, informou que: o relacionamento deles era conturbado; eles ficavam nesse vai e volta; lembra que no dia 27 foi a segunda vez que ele foi na casa dela; os vizinhos lhe avisaram que o réu estava no local; a filha lhe avisava quando estava ameaçada; ela fechava a porta porque quando o denunciado chegava era com violência queria bater nela; o acusado ficava querendo entrar na casa dela, arrombava as portas e ficava lá; antes do dia 26 e 27 de novembro, se recorda quando a filha ficava indo para casa dela dormindo lá até ele melhorar; não sabe dizer se depois da prisão dele no Roger eles voltaram; não estava na casa no dia 27 de novembro, só pode falar que a grade e porta estava quebrada e que o réu ficava querendo arrombar tudo; ia para a procissão da penha e lhe avisaram que o acusado estava lá e que a polícia chegou antes dela; foram 17 anos de violência.
A testemunha de acusação, LUTIGARDE SANTOS DE SOUSA, relatou que: tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia; mesmo estando com medida protetiva o acusado ficava indo a casa da vítima, chamando no portão, batendo e quebrando tudo; lembra que no dia do aniversário do menino a polícia chegou lá; não lembra exatamente do dia 27; mas lembra que a polícia sempre estava lá; o réu estava sempre rondando, não estava dentro da festa, e que o acusado depois entrou e jogou umas cadeiras; na hora que ele foi preso estava dentro da casa, ele correu e a polícia foi atrás; o réu chegou na festa lá na igreja, chamou a ofendida e disse coisas desagradáveis a essa; a vítima já tinha medida protetiva no dia do aniversário da criança; o denunciado não estava conversando com a vítima por amizade; o mês do aniversário é em novembro e não sabe o dia e que foi ; chegou no dia 27 de novembro por volta de umas 20 horas da noite; sabe que o acusado foi preso na noite do aniversário.
O denunciado não foi interrogado porque optou por valer-se do seu direito ao silêncio. O delito de descumprimento de medida protetiva foi inserido na Lei Maria da Penha a fim de cumprir o princípio da vedação da proteção deficiente, visto que, antes de sua edição, a desobediência à cautelar deferida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não era vista como crime. Conquanto inserido na Lei n. 11.340/2006, é possível dizer que, por se tratar de verdadeira espécie de crime de desobediência, o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Indiretamente, porém, não se pode negar que o delito também tutela a própria mulher vítima dessa violência de gênero. Afinal, ela também tem nítido interesse no cumprimento das medidas protetivas de urgência que foram impostas de modo a proteger sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual, honra, etc. No que concerne à classificação delitiva, o descumprimento de medidas protetivas é crime próprio, pois só pode ser cometido por quem deve observância às medidas protetivas de urgência; pluriofensivo, visto que atinge dois bens jurídicos diversos, quais sejam, a Administração da Justiça e a integridade psicológica da ofendida; formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, porquanto consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da produção do resultado naturalístico; de dano; de forma livre, admitindo qualquer meio de execução; comissivo ou omissivo impróprio; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, dúvidas não restam acerca da comprovação de sua materialidade e autoria delitivas. Observa-se dos autos que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos: “Outrossim, com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) AFASTAMENTO imediato do custodiado do lar de convivência com a vítima e PROIBIÇÃO do flagrado de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, II e III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) PROIBIÇÃO ao custodiado de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006); c) PROIBIÇÃO do custodiado de frequentar a residência da vítima, bem como seus eventuais locais de trabalho, a fim de preservar as suas integridades físicas e psicológicas (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); d) INCLUSÃO DA VÍTIMA NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA e RONDA MARIA DA PENHA.” Confirmando o narrado na denúncia, a vítima, quando ouvida em Juízo, asseverou que o réu descumpriu as medidas protetivas concedidas no dia 26/11/24, no dia seguinte, isto é, no dia 27/11/24.
Observa-se que a vítima já possuía outras medidas protetivas e o réu continuava a procurá-la contra a sua vontade. Corroborando as alegações da ofendida, a declarante e a testemunha de acusação, confirmaram a presença do acusado na residência da vítima no dia dos fatos. Inclusive, o réu foi preso em flagrante dentro da casa da vítima, após ingressar no local contra a vontade, o que foi demonstrado pelos sinais de arrombamento narrado pela declarante e testemunha.
Nesse norte, o contexto probatório evidencia a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Destaco, ainda, que a palavra da vítima, verossímil e coerente, ganha especial relevância probatória nos delitos que envolvem violência doméstica, já que, costumeiramente, não há testemunhas que presenciaram o momento dos fatos, uma vez que geralmente ocorrem no âmbito familiar. Além disso, sua versão encontra respaldo nos depoimentos da declarante e testemunha de acusação, justificando, pois, um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado R. D. S. D. J., já devidamente qualificado, como incurso na figura típica prevista no art. 24-A, Lei n° 11.340/06. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal. O artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06, com redação dada pela lei n° 13.641/18, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não possui antecedentes passíveis de valoração negativa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu. O motivo do delito é próprio do tipo penal em questão, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A conduta não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Quanto à pena provisória, não há atenuante. Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano diante da impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades Do direito de recorrer Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado:
1. Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos.
2. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente.
3. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e além de ter advogado constituído Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa. Ciência ao MP. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).