Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802631-55.2024.8.15.2003
AUTOR: B. B.
RÉU: LUCIANO JOSÉ DE LIMA
Vistos, etc. Devidamente intimada para adimplir as custas processuais iniciais (ID: 89192179), a parte promovente quedou inerte, ensejando na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I do C.P.C (ID: 90090334). Intimada da sentença, a autora veio aos autos informando o pagamento das custas processuais iniciais de forma extemporânea, ou seja, após o prazo concedido pelo Juízo e depois da extinção do feito ante a sua inércia.
Pois bem, esclareço que a prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do C.P.C). A partir do momento que a parte quedou silente dentro do prazo legal, ainda que intimada, apresentando a providência tão somente após a extinção do feito, comporta-se de forma contrária a boa-fé e celeridade processuais, de modo que, não conheço a petição e a providência de ID: 90172904.
Mister consignar que o C.P.C não prevê a reconsideração de decisões, cabendo eventuais insurgências contra sentença serem manifestadas por intermédio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do diploma processualista cível. Dessa forma, aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e em seguida arquive com as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito