Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802645-02.2025.8.15.0161 [Dissolução]
REQUERENTE: ELIEL SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA LÚCIA LUCENA DA SILVA
SENTENÇA
ELIEL SOARES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARIA LÚCIA LUCENA DA SILVA ao fundamento de que se encontram separados de fato há mais de 33 anos, sem que tenham mais nenhum interesse na reconciliação. Disse, também, que o casal não possui bens a partilhar, nem filhos menores. A Requerente não informou se deseja voltar a utilizar o nome de solteira. A ré foi citada por edital (ID 131665339), todavia não ofereceu resposta, quedando-se revel.
A Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 127398041). Assim, vieram-me conclusos. Relatados.
Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada pode ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, pessoas separadas ou não podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio sem que possa haver oposição de seu consorte em relação a esse pedido.
Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. No caso em exame, o contraditório foi observado, sendo a demandada citada por edital, e tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral, o que não impede o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Ademais, o casal já se encontra separado de fato há mais de três décadas, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união.
Não há menção de bens a partilhar nem filhos cuja guarda esteja em disputa. Não há exigência de adentrar em discussão a respeito de alimentos pretéritos ou presentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre ELIEL SOARES DA SILVA e MARIA LÚCIA LUCENA DA SILVA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro onde o casamento se encontra registrado.
A Requerida voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA LÚCIA LUCENA. SERVIRÁ UMA VIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído com cópia da certidão de casamento, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. I, do CPC, deixando de condenar a ré nas custas e despesas processuais em razão da natureza da ação e da citação por edital.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública. DÊ-se ciência ao Curador Especial. Cuité/PB, 15 de fevereiro de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Processo nº 0802645-02.2025.8.15.0161 REQUERENTE: ELIEL SOARES DA SILVA REQUERIDO: MARIA LÚCIA LUCENA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de Cuitéo – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 0802645-02.2025.8.15.0161. Ação de Dicórcio Litigioso. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cuité-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo requerente: ELIEL SOARES DA SILVA, CPF 006.870.248-5 em face da requerida: MARIA LÚCIA LUCENA DA SILVA, CPF ignorado, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica CITADO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo contestar a presente ação. não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 22 de janeiro de 2026. Eu, FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO, Técnica Judiciária, o digitei.
FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito.