Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802652-67.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: ISAÍAS JOSÉ DOS SANTOS, menor representado por sua genitora
C. M. D. S. REU: J. S. D. S. S E N T E N Ç A ALIMENTOS. Audiência de Conciliação. Acordo. Direitos indisponíveis resguardados. MP favorável. Homologação. Extinção - Homologa-se o acordo que versa sobre alimentos, quando ficarem resguardados os direitos indisponíveis.
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Alimentos em favor do menor autor ISAÍAS JOSÉ DOS SANTOS, com partes e interessados já devidamente individualizados e qualificados no cabeçalho, onde, em sede de audiência de conciliação perante o Centro de Conciliação deste Fórum – CEJUSC, foi obtido acordo entre os litigantes, nos termos do id. 116696972, cujas cláusulas ficaram registradas e com pedido de homologação judicial e demais consectários aos direitos envolvidos.
Em cota retro, o Ministério Público, que teve vista por envolver direitos de incapazes, opinou favoravelmente à homologação e consequente extinção do feito. É o Relatório. Decisão. Analisando os autos, de logo, verifica-se que o acordo entabulado naquela oportunidade, tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, além de ser por demais razoável os alimentos acordados, senão, vejamos o que entre as partes: DOS ALIMENTOS: Cláusula 1ª - O Promovido Sr.
J. S. D. S., portador do CPF nº 543.***.***-34 pagará, a título de pensão alimentícia ao(s) seu(s) filho(s) ISAÍAS JOSÉ DOS SANTOS o percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o bruto e tudo o que for remuneratório (13º salário, terço de férias, horas extras, etc) descontado apenas as contribuições obrigatórias (fiscais e previdenciárias), devendo ser oficiado o empregador para desconto e repasse dos valores à Promovente, que neste ato informa os dados bancários: Banco Caixa Econômica Federal, Conta Poupança de nº 848748096-7, Agência 1911 de titularidade do(a) Sr(a).
C. M. D. S. CPF: 065.134.744.00. O Promovido também arcará com o plano de saúde do menor, enquanto tiver empregado. Cláusula 2ª – Em eventual perda do vínculo empregatício pelo promovido, os alimentos ficarão no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, incidentes sobre eventual benefício previdenciário, ou, se inexistente, sobre o salário mínimo vigente. Cláusula 3ª – O Cartório deverá oficiar a empresa SÃO BRAZ S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, CNPJ 08.***.***/0019-03, situada com sede localizada na Rodovia Br-230, N-1211 - Parque Esperança, Cabedelo/PB, 58.108-502, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia no contracheque do Promovido. DAS VISITAS Cláusula 4ª- Tem o genitor o direito de visitação livres, desde que informe previamente à genitora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª – As partes acordam, expressamente, em renunciar ao prazo recursal. Assim, de todo exposto e, em harmonia com o Parquet, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no Termo de Audiência acima, que por sua vez, fica considerado como parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem cobrança de custas de imediato, nos termos do disposto no art. 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e honorários ex lege, no mínimo legal, igualmente não cobráveis. Destaco que, considerando o trânsito em julgado desta sentença homologatória imediato, por tratar-se de acordo, desde já, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. BAYEUX, 18 de setembro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0802652-67.2025.8.15.0751 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Alimentos] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência deste Cejusc, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE no dia Tipo: Mediação Sala: CEJUSC Data: 22/07/2025 Hora: 10:45 , perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Mediação Sala: CEJUSC Data: 22/07/2025 Hora: 10:45 .
Ainda, intimo da decisão de ID 114082284. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)