Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação criminal de nº: 0802682-74.2021.8.15.2002 Origem: 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Chrystian Amorim de Brito Representante: Rafael Melo Assis (OAB/PB nº 13.474) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL, PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CORROBORATIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica a uma pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial e a palavra da vítima, são suficientes para a manutenção da condenação, refutando-se a alegação defensiva de fragilidade probatória e de incidência do princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por laudo pericial e, especialmente, pelo depoimento coerente e firme da vítima.
4. A jurisprudência reconhece a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, como meio idôneo de convencimento em casos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO
5. Desprovimento do recurso. Tese: “1. O conjunto probatório, consubstanciado na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pelas demais circunstâncias do processo, revela-se robusto e suficiente para a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica."
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHRYSTIAN AMORIM DE BRITO contra a r. sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no Art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, à pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Exsurge da peça inicial acusatória que (ID 38220710): “(…) Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Christian Amorim de Brito, ofendeu a integridade física de sua companheira, Érica Patrícia Fabrício Chagas, fato ocorrido em 7 de setembro de 2020, nesta comarca. A vítima conviveu por aproximadamente vinte e três anos com o denunciado, com quem possui três filhos biológicos. Durante esse período, a convivência foi marcada por constante sofrimento devido ao uso contínuo de substâncias ilícitas pelo denunciado - especificamente maconha, cocaína, bebidas alcoólicas e crack.
No dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 22h00, no bairro Colinas do Sul, nesta capital, a vítima foi agredida fisicamente pelo companheiro, enquanto a vizinhança observava. Contudo, ela não registrou o ocorrido nem realizou exame de corpo de delito por sentir vergonha e pelo temor associado ao fato de o agressor ser o pai de seus filhos. Em um episódio subsequente, ocorrido em 7 de setembro de 2020, aproximadamente às 17h00, na residência da genitora da ofendida, localizada no bairro Mangabeira VIII, o acusado, após ser advertido por excesso de consumo alcoólico, ausentou-se do local e, após quinze minutos, retornou visivelmente alterado.
Iniciou uma discussão e agrediu Érica com um soco na testa, causando-lhe um hematoma considerável. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 38245775 – Pág.07.” A denúncia foi recebida e, após a conclusão da instrução penal, foi proferida sentença nos termos já expostos (ID. 38220830). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 39693185), sustentando a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que o depoimento judicial da vítima revela-se frágil, contraditório e permeado de incertezas, além de afirmar que teria sido a própria vítima quem iniciou as agressões.
Ao final, pugna pela absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 39166229). A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer subscrito pelo insigne Dr. José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID. 39976331)
É o relatório.
VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator)
1. Juízo de Admissibilidade 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. 1.2 Passo à análise dos pedidos recursais.
2. Da materialidade e autoria 2.1 Conforme alhures relatado, o apelante pugna pela sua absolvição, sustentando ausência de provas para embasar a condenação. 2.2 Sem embargo, em que pese a irresignação da defesa, existem elementos probatórios aptos e suficientes para justificar o édito condenatório proferido em primeira instância. 2.3 A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de lesão corporal de ID. 38220690, pág. 07, atestando a existência de ofensa física na vítima – “edema e equimose de coloração arroxeada, na região frontal à esquerda”. 2.4 Quanto à autoria, ao contrário do alegado no recurso, há prova suficiente a comprová-la, os depoimentos prestados no decorrer do feito apontam, de forma farta e segura, a materialidade delitiva e a autoria criminosa na pessoa do apelante, como bem registrou a magistrada de primeiro grau, na sentença vergastada, em trecho abaixo transcrito que serve também de fundamento à presente decisão, a fim de evitar desnecessária tautologia (ID. 38220830): “(...) Em seu depoimento, em juízo, a vítima ratificou os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de lesão corporal, relatou que, em 7 de setembro de 2020, na residência de sua mãe, em Mangabeira, o acusado ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, tornando-se agressivo.
Disse que o réu a empurrou, jogando-a contra a parede e na cama, além de lhe desferir tapas, que resultaram em hematoma na região da testa. Esclareceu que, apesar de a denúncia mencionar “murros”, tratou-se de tapas e empurrões. Afirmou que o episódio ocorreu dentro de sua residência, de forma reservada, não havendo testemunhas oculares do momento da agressão, embora seus familiares tenham visto as lesões em seguida.
Relatou ainda que, após o ocorrido, o acusado deixou o local, retornando posteriormente em estado alterado, ocasião em que, ao manobrar o veículo, derrubou o portão da casa, o qual caiu sobre sua mãe, fato presenciado por todos. Questionada, a vítima confirmou que também havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, mas negou estar embriagada. Relatou que empurrou o acusado inicialmente porque este se aproximou de forma agressiva, gritando, o que a fez reagir.
Em seguida, Cristian teria iniciado a sequência de agressões físicas. Acrescentou que, em fevereiro do mesmo ano, já havia sido vítima de violência semelhante, ocasião em que o acusado, alcoolizado, bateu sua cabeça contra a escada do prédio onde residiam, mas que, por medo, não registrou ocorrência naquela oportunidade. Por fim, afirmou não desejar manter qualquer relação com o acusado, estando ambos atualmente separados.
A testemunha de acusação Jellison Emerson Fabrício dos Santos, irmão da vítima, disse que, no dia dos fatos, estava em casa com a família, quando o acusado, após ser advertido por consumo exagerado de bebida, irritou-se e, em seguida, agrediu Érica dentro da residência. Contou que a irmã saiu chorando, com hematoma na testa. Relatou que expulsou o acusado, que, já do lado de fora, manobrou o carro de ré, derrubando o portão sobre a mãe de ambos, quase atingindo a filha do casal.
Relatou que o réu estava alterado pelo álcool e que já suspeitava de agressões anteriores, inclusive tendo visto marcas roxas nos braços da vítima em outras ocasiões. A testemunha de defesa, Ykaro Pereira de Araújo, amigo de infância do acusado, descreveu Cristian como uma pessoa calma e sem histórico de violência. Relatou que o relacionamento entre o acusado e a vítima era conturbado, marcado por ciúmes e discussões, especialmente quando havia consumo de álcool ou drogas.
Disse nunca ter presenciado agressões físicas, apenas desentendimentos verbais. Confirmou que tinha pouco contato com o casal em 2020 e não presenciou o episódio de setembro daquele ano. O declarante da defesa, Silvio Romero Rosendo dos Santos, primo do réu, declarou que Cristian sempre foi uma pessoa tranquila, sem envolvimento em brigas. Afirmou conhecer a vítima e relatou que, em algumas ocasiões, viu Cristian com arranhões provocados por discussões com Érica, mas nunca teve conhecimento de agressões físicas do acusado contra ela.
Confirmou não ter presenciado os fatos de 7 de setembro de 2020. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Cristian Amorim de Brito, negou ter agredido intencionalmente a vítima no dia 7 de setembro de 2020. Afirmou que Érica, durante uma discussão sobre seu consumo de álcool, partiu para cima dele, ocasião em que, ao tentar contê-la, ela teria se lesionado ao bater contra a parede. Negou ter dado murros, sustentando que houve apenas empurrões no calor da discussão.
Quanto ao episódio do portão, disse que este já estava entreaberto, que manobrou o carro com cuidado e que não atingiu ninguém, negando intenção de causar ferimentos. Reconheceu que fazia uso de álcool e, em outras épocas, de drogas, mas afirmou que no dia em questão apenas ingerira bebidas alcoólicas. Declarou manter convívio com as filhas e estar em dia com o pagamento de pensão alimentícia.” 2.5 Dos depoimentos acima transcritos, constata-se que a vítima, mesmo após o decurso de considerável lapso temporal, apresentou, em Juízo, relato firme e coerente de que foi agredida fisicamente pelo apelante, através de uma sequência de atos: após uma discussão com o Réu, motivada pelo excessivo consumo de álcool por parte dele, foi agredida fisicamente com tapas/socos na testa, sendo empurrada contra a cama e a parede. 2.6 Ressalte-se que é comum, com o passar dos anos, que a vítima não se recorde com exatidão de todos os pormenores do ocorrido, o que não afasta a credibilidade de seu testemunho quanto ao núcleo fático da agressão.
Isto é, eventuais variações pontuais no relato não comprometem a essência da agressão narrada, sobretudo diante do lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial, bem como do intenso abalo emocional decorrente da situação vivenciada. 2.7 O fato de a vítima ter afirmado que “partiu para cima” do acusado, em reação ao seu comportamento agressivo e à iminência de nova investida, não afasta sua condição de ofendida, mas evidencia resposta instintiva e defensiva diante de um contexto de hostilidade previamente instaurado pelo recorrente.
Tal circunstância, longe de fragilizar a acusação, contribui para a adequada compreensão do ambiente de tensão, medo e vulnerabilidade a que a vítima foi submetida. 2.8 Ademais, a narrativa inicial, constante do Boletim de Ocorrência e confirmada no inquérito policial (ID 38220690, p. 3/4), de que o apelante a agrediu, mostra-se plenamente compatível com as lesões descritas no laudo pericial, conferindo robustez e coerência ao conjunto probatório. 2.9 A higidez do conjunto probatório é reforçada pelo depoimento da testemunha Jellison Emerson Fabrício dos Santos que, embora não tenha presenciado o exato momento da agressão, corrobora a versão apresentada pela vítima ao afirmar que a Vítima retornou ao local onde estavam reunidos com uma lesão na testa que não possuía anteriormente, e que, ao ser questionada, confirmou ter sido agredida pelo Réu. 2.10 Some-se a isso o fato de a referida testemunha ter presenciado o comportamento manifestamente alterado do acusado, o qual, sob evidente estado de embriaguez, invadiu a garagem da residência de sua mãe, derrubou o portão com o veículo, o qual caiu sobre a genitora da vítima.
Tais circunstâncias, de extrema gravidade, revelam um cenário de agressividade acentuada e conferem elevado grau de verossimilhança à narrativa apresentada pela vítima. 2.11 Nessa perspectiva, evidencia-se que o conjunto probatório é robusto, convergente e harmônico, composto por: prova técnica consubstanciada no Laudo Traumatológico, que atesta a existência da lesão; a palavra da vítima, firme e coerente em sua essência, descrevendo a agressão de modo plenamente compatível com o dano constatado; e o depoimento de testemunha que corrobora a narrativa apresentada. 2.12 Ponto outro, conforme já ressaltado, o fato de a vítima ter avançado contra o acusado, diante de seu comportamento agressivo e da iminência de agressão, configura reação defensiva, e não agressão injusta inicial. 2.13 Na hipótese, restou demonstrado que apenas a vítima sofreu agressões físicas e apresentou lesões comprovadas por laudo de ofensa física, inexistindo qualquer prova - inclusive pericial - de que o réu tenha sido lesionado. 2.14 Desse modo, demonstrada de forma inequívoca a agressão injusta e desproporcional praticada pelo acusado, não subsiste a pretensão defensiva de aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório revela-se coeso, consistente e plenamente apto a comprovar a autoria e o dolo do agente, inexistindo qualquer dúvida razoável a ser dirimida em seu favor.
3. Dosimetria 3.1 No que concerne à dosimetria da pena, observa-se a inexistência de irresignação recursal por parte do apelante. Ademais, a decisão impugnada procedeu à fixação da reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não se constatando a presença de ilegalidade manifesta que autorize a modificação de ofício da sanção aplicada.
4. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0802682-74.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: CHRYSTIAN AMORIM DE BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHRYSTIAN AMORIM DE BRITO, que requereu pela apresentação das razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (ID. 38220831). Logo, proceda-se a intimação necessária do réu, através do causídico regularmente constituído, para que, no prazo legal, ofereça as razões do recurso apelatório da defesa. Apresentadas as razões de apelação do réu, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que, através de seu representante, apresente as devidas contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
2024
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802682-74.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: CHRISTIAN AMORIM DE BRITO Advogado do(a) REU: RAFAEL MELO ASSIS - PB13474
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra CHRISTIAN AMORIM DE BRITO. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 102661351) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2025, pelas 08h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa (ID 102661351) e o acusado (VER CERTIDÃO DE ID 99626238), este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo A AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802682-74.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
C. A. D. B.
Vistos. A defesa do sentenciado apresentou apelação da decisão condenatória. O recurso é adequado, porquanto previsto no art. 593, inc. I, do CPP, c/c art. 5º, LV, da CF e tempestivo, eis que interposto no prazo legal previsto no caput do art. 593 do CPP.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO A APELAÇÃO interposta, na forma do art. 597 do CPP. Tendo o Recorrente postulado pela apresentação de razões recursais na Instância Superior, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802682-74.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
C. A. D. B. Advogado do(a) REU: RAFAEL MELO ASSIS - PB13474
DESPACHO
Vistos. Diante da inércia do advogado que representa o réu, intime-se pessoalmente o acusado, para, em cinco dias, constituir novo advogado e ofertar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para ofertar razões finais por memoriais em 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
A VÍTIMA DEVERÁ SER INTIMADA NOS SEGUINTES ENDEREÇOS E TELEFONES: RUA DAS AMEIXAS, 33, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA/PB RUA LOURIVAL PEREIRA DE MOURA, S/N, BLOCO 1, APTO 303B, GRAMAME, JOÃO PESSOA/PB RUA PORTO, 240, SÃO PEDRO, CEP 64.019-500, TERESINA/PI TELEFONES: 83.98766-7611, 83.98711-1882, 83.98728-8726, 83.98715-5117, 83.98815-2912 A TESTEMUNHA MARIA BEATRIZ FABRICIO AMORIM (filha da vítima) DEVERÁ SER INTIMADA NOS SEGUINTES ENDEREÇOS E TELEFONES: RUA DAS AMEIXAS, 33, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA/PB RUA FRANCISCO ROCHA FERREIRA, 8, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA LANDOALDO FALCAO DE SOUZA, 90, APTO 304, BLOCO E, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA/PB TELEFONES: 83.99166-5486, 83.98628-5112, 83.99166-5483, 83.98782-8726, 83.98815-2912 A TESTEMUNHA JELLISSON EMERSON FABRICIO CHAGAS (irmão da vítima) DEVERÁ SER INTIMADA NOS SEGUINTES ENDEREÇOS E TELEFONES: RUA DAS AMEIXAS, 33 ou 85 ou 89, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA/PB RUA FRANCISCO ROCHA FERREIRA, 8, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA JOSE EVANGELISTA DA SILVA, 236, GRAMAME, JOÃO PESSOA/PB RUA IRACEMA SANTIAGO FERREIRA, 117 (QD 91 LT28), CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB RUA ULISSES MARQUES, 265, IPÊS, JOÃO PESSOA/PB AV MOURAO RANGEL, 105, VARJÃO, JOÃO PESSOA/PB TELEFONES: 83.98786-4204, 83.98811-8828, 83.99140-0188, 83.98678-2556, 83.98895-7621, 83.99140-8212, 83.98734-5484 Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
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Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito