Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802683-17.2025.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: R. E. E.
I. L. REU: T.
L. E. P. D. S. L., F. A. H. E. T. S.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. - A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. - A inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL roposta por RSM EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de TOP LOCAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Após a distribuição, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto na legislação processual vigente.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a referida determinação.
É o relatório.
Decido. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal configura hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante disso, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estipulado, e, por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Proceda-se com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802683-17.2025.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: R. E. E.
I. L. REU: T.
L. E. P. D. S. L., F. A. H. E. T. S.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. - A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. - A inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL roposta por RSM EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de TOP LOCAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Após a distribuição, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto na legislação processual vigente.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a referida determinação.
É o relatório.
Decido. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal configura hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante disso, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estipulado, e, por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802683-17.2025.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: R. E. E.
I. L. REU: T.
L. E. P. D. S. L., F. A. H. E. T. S.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. - A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. - A inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL roposta por RSM EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de TOP LOCAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Após a distribuição, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto na legislação processual vigente.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a referida determinação.
É o relatório.
Decido. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal configura hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante disso, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estipulado, e, por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802683-17.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: R. E. E.
I. L. REU: T.
L. E. P. D. S. L., F. A. H. E. T. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, percebo que o sistema PJe acusa o não recolhimento da guia de custas iniciais. Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais e eventuais diligências, ou anexar comprovante de quitação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Processo n. 0802683-17.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: R. E. E.
I. L.. REU: T.
L. E. P. D. S. L., F. A. H. E. T. S..
DECISÃO
Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL promovida pela R. E. E.
I. L. em face de T.
L. E. P. D. S. L., todos qualificados nos autos. Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A empresa autora tem domicílio no município de Pitimbu-PB; já o demandado possuí domicílio no bairro Portal do Sol, do município de João Pessoa-PB, conforme informado na petição inicial. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Proceda-se com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Proceda-se com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito