Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0802683-17.2026.8.15.0181 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. F. D.
C. BUSCA E APREENSÃO - MORA NÃO CARACTERIZADA - OPORTUNIDADE DE JUNTADA - EXCESSO DE ZELO, POIS INCABÍVEL EMENDA CONSIDERANDO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - TEMA 1132/STJ NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, APÓS OPORTUNIZAR JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA CONFORME O TEMA 1132/STJ. - Resto decidido no Tema 1132/STJ que a notificação ao devedor fiduciário é válida desde que entregue no endereço do devedor, indicado no contrato, sendo despicienda a prova de recebimento. - No caso dos autos, sequer houve a entrega no endereço indicado no contrato, ocasião em que a notificação ficou retida na agência do correio e certificada como "não procurado".
Vistos, etc. Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada por A.
C. F. E.
I. S., já qualificado nos autos, em face de E. F. D. C., também identificado no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na inicial; ao final requer a concessão de liminar e a procedência da demanda. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da parte promovente para comprovar a mora da parte promovida, uma vez que a notificação extrajudicial juntada nos autos não foi entregue no endereço do promovido, constando do AR a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO" - ID n. 158448734 - Pág.
3. No ID retro, a parte autora informa é válida a notificação acostada aos autos, sendo suficiente apenas o envio no endereço fornecido pelo financiado à instituição financeira no instrumento contratual, invocando, para tanto, o tema 1132/STJ.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o DL n. 911/69: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em apreço, a parte autora não comprovou a mora regular do demandado, uma vez que a notificação extrajudicial juntada não foi encaminhada ao endereço do promovido, constando do AR a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO".
Dessa forma, entendo que é inaplicável o tema 1132, considerando que sequer foi enviada ao endereço do réu, e, ainda mais, incabível a emenda da inicial e que a demanda deve ser extinta, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1951662 / RS, RECURSO ESPECIAL - 2021/0238511-3,DJe 20/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas já recolhidas. Sem honorários, pois a parte promovida sequer tomou conhecimento da demanda.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802683-17.2026.8.15.0181 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: E. F. D. C..
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em que a validade do desenvolvimento processual e a viabilidade da medida liminar dependem da demonstração cabal da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito que não se exaure no simples inadimplemento, exigindo a prova da notificação formal. No caso em tela, a documentação acostada revela-se insuficiente, uma vez que não consta o aviso de recebimento ou certidão de cartório de títulos e documentos que comprove a entrega da missiva no endereço constante no contrato, o que impede a verificação do cumprimento da exigência contida no artigo segundo, parágrafo segundo, da legislação especial supracitada, configurando vício que obsta o prosseguimento imediato da demanda e a análise do pedido de urgência pleiteado pela instituição financeira.
Diante do exposto, com fulcro no dever de consulta e no artigo trezentos e vinte e um do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial trazendo aos autos a prova da entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor ou documento dotado de fé pública que supra tal omissão, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a regular constituição em mora é matéria de ordem pública e condição essencial para o equilíbrio entre as garantias contratuais e processuais das partes envolvidas, devendo o credor demonstrar que a notificação atingiu sua finalidade jurídica antes de qualquer intervenção possessória por este juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu a presente demanda sem comprovar, de forma suficiente, o recolhimento integral das custas processuais iniciais e despesas necessárias ao regular processamento do feito.
Ressalte-se que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do e do Código de Processo Civil, incumbindo à parte interessada providenciar o preparo adequado no momento do ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, também a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais e eventuais despesas de diligência, conforme tabela vigente deste Tribunal, ou complementar eventual insuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito